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LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
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TÍTULO I |
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DISPOSIÇÕES
GERAIS |
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CAPÍTULO I |
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DO OBJETO E DO CAMPO
DE APLICAÇÃO |
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Art.
1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de
resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores
e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. |
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§
1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações
relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos
sólidos. |
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§
2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos,
que são regulados por legislação específica. |
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Art.
2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto
nesta Lei, nas Leis nos
11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000,
as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). |
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CAPÍTULO II |
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DEFINIÇÕES |
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Art.
3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: |
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I
- acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a
implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto; |
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II
- área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição,
regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; |
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III
- área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição
não sejam identificáveis ou individualizáveis; |
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IV
- ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do
produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o
consumo e a disposição final; |
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V
- coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme
sua constituição ou composição; |
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VI
- controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à
sociedade informações e participação nos processos de formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos
sólidos; |
|||
VII
- destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui
a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; |
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VIII
- disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos
em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos; |
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IX
- geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades,
nelas incluído o consumo; |
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X
- gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de
resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; |
|||
XI
- gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a
busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as
dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle
social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; |
|||
XII
- logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado
por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada; |
|||
XIII
- padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e
serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir
melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o
atendimento das necessidades das gerações futuras; |
|||
XIV
- reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com
vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições
e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber,
do SNVS e do Suasa; |
|||
XV
- rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades
de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada; |
|||
XVI
- resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos
ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; |
|||
XVII
- responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo
de vida dos produtos, nos termos desta Lei; |
|||
XVIII
- reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e
os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do
SNVS e do Suasa; |
|||
XIX
- serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto
de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. |
|||
TÍTULO II |
|||
DA POLÍTICA NACIONAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
|||
CAPÍTULO I |
|||
DISPOSIÇÕES
GERAIS |
|||
Art.
4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o
conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações
adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com
Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão
integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos
sólidos. |
|||
Art.
5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a
Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de
Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de
1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº
11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de
2005. |
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CAPÍTULO II |
|||
DOS PRINCÍPIOS E
OBJETIVOS |
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Art.
6o São princípios da Política Nacional de Resíduos
Sólidos: |
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I
- a prevenção e a precaução; |
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II
- o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; |
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III
- a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública; |
|||
IV
- o desenvolvimento sustentável; |
|||
V
- a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas
e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de
recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de
sustentação estimada do planeta; |
|||
VI
- a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade; |
|||
VII
- a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; |
|||
VIII
- o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania; |
|||
IX
- o respeito às diversidades locais e regionais; |
|||
X
- o direito da sociedade à informação e ao controle social; |
|||
XI
- a razoabilidade e a proporcionalidade. |
|||
Art.
7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos: |
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I
- proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; |
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II
- não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos,
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; |
|||
III
- estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços; |
|||
IV
- adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais; |
|||
V
- redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; |
|||
VI
- incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e
reciclados; |
|||
VII
- gestão integrada de resíduos sólidos; |
|||
VIII
- articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o
setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos; |
|||
IX
- capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; |
|||
X
- regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com
adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos
custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade
operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; |
|||
XI
- prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: |
|||
a)
produtos reciclados e recicláveis; |
|||
b)
bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de
consumo social e ambientalmente sustentáveis; |
|||
XII
- integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações
que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos; |
|||
XIII
- estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; |
|||
XIV
- incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento
energético; |
|||
XV
- estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. |
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CAPÍTULO III |
|||
DOS INSTRUMENTOS |
|||
Art.
8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos, entre outros: |
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I
- os planos de resíduos sólidos; |
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II
- os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; |
|||
III
- a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos; |
|||
IV
- o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; |
|||
V
- o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; |
|||
VI
- a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; |
|||
VII
- a pesquisa científica e tecnológica; |
|||
VIII
- a educação ambiental; |
|||
IX
- os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; |
|||
X
- o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico; |
|||
XI
- o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
(Sinir); |
|||
XII
- o Sistema Nacional de Informações |
|||
XIII
- os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; |
|||
XIV
- os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços
de resíduos sólidos urbanos; |
|||
XV
- o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; |
|||
XVI
- os acordos setoriais; |
|||
XVII
- no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre
eles: a) os padrões de qualidade ambiental; |
|||
b)
o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais; |
|||
c)
o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental; |
|||
d)
a avaliação de impactos ambientais; |
|||
e)
o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); |
|||
f)
o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras; |
|||
XVIII
- os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX -
o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os
entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à
redução dos custos envolvidos. |
|||
TÍTULO III |
|||
DAS DIRETRIZES
APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS |
|||
CAPÍTULO I |
|||
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES |
|||
Art.
9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos,
deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos. |
|||
§
1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à
recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido
comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de
programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. |
|||
§
2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as
Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o
deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. |
|||
Art.
10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das
competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo
gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. |
|||
Art.
11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta
Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: |
|||
I
- promover a integração da organização, do planejamento e da execução das
funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos
sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos
termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da
Constituição Federal; |
|||
II
- controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento
ambiental pelo órgão estadual do Sisnama. |
|||
Parágrafo
único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e
priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou
compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios. |
|||
Art.
12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a
Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o
Sinima. |
|||
Parágrafo
único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as
informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na
forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento. |
|||
Art.
13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: |
|||
I
- quanto à origem: |
|||
a)
resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências
urbanas; |
|||
b)
resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; |
|||
c)
resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; |
|||
d)
resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; |
|||
e)
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; |
|||
f)
resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações
industriais; |
|||
g)
resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme
definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e
do SNVS; |
|||
h)
resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis; |
|||
i)
resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades; |
|||
j)
resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de
fronteira; |
|||
k)
resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios; |
|||
II
- quanto à periculosidade: |
|||
a)
resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde
pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica; |
|||
b)
resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. |
|||
Parágrafo
único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na
alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos,
podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos
resíduos domiciliares pelo poder público municipal. |
|||
CAPÍTULO II |
|||
DOS PLANOS DE RESÍDUOS
SÓLIDOS |
|||
Seção I |
|||
Disposições
Gerais |
|||
Art.
14. São planos de resíduos sólidos: |
|||
I
- o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; |
|||
II
- os planos estaduais de resíduos sólidos; |
|||
III
- os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos
sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; |
|||
IV
- os planos intermunicipais de resíduos sólidos; |
|||
V
- os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; |
|||
VI
- os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. |
|||
Parágrafo
único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de
resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e
operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de
abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007. |
|||
Seção II |
|||
Do Plano Nacional de Resíduos
Sólidos |
|||
Art.
15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio
Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo
indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4
(quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: |
|||
I
- diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; |
|||
II
- proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e
macroeconômicas; |
|||
III
- metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir
a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada; |
|||
IV
- metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de
disposição final de resíduos sólidos; |
|||
V
- metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão
social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis; |
|||
VI
- programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; |
|||
VII
- normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a
obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou
indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de
interesse dos resíduos sólidos; |
|||
VIII
- medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos
sólidos; |
|||
IX
- diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar,
bem como para as áreas de especial interesse turístico; |
|||
X
- normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber,
de resíduos; |
|||
XI
- meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional,
de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. |
|||
Parágrafo
único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante
processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de
audiências e consultas públicas. |
|||
Seção III |
|||
Dos Planos Estaduais
de Resíduos Sólidos |
|||
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos
sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso
a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e
serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência) |
|||
§
1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União
referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante
o § 3o do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a
organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios
limítrofes na gestão dos resíduos sólidos. |
|||
§
2o Serão estabelecidas em regulamento normas
complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste
artigo. |
|||
§
3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos
termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o
abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento
e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de
construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde,
agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades
microrregionais. |
|||
Art.
17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência
por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com
horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e
tendo como conteúdo mínimo: |
|||
I
- diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no
Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais; |
|||
II
- proposição de cenários; |
|||
III
- metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a
reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada; |
|||
IV
- metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de
disposição final de resíduos sólidos; |
|||
V
- metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão
social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis; |
|||
VI
- programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; |
|||
VII
- normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a
obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou
indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas
de interesse dos resíduos sólidos; |
|||
VIII
- medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos
resíduos sólidos; |
|||
IX
- diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões; |
|||
X
- normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber,
de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito
nacional; |
|||
XI
- previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento
territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento
costeiro, de: |
|||
a)
zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos
sólidos ou de disposição final de rejeitos; |
|||
b)
áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou
rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; |
|||
XII
- meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle
social. |
|||
§
1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os
Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como
planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações
urbanas. |
|||
§
2o A elaboração e a implementação pelos Estados de
planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas
ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o,
dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não
excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios
previstas por esta Lei. |
|||
§
3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos
termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao
previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a
coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação
final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades
microrregionais, outros tipos de resíduos. |
|||
Seção IV |
|||
Dos Planos Municipais
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos |
|||
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição
para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou
por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados
por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento
para tal finalidade. (Vigência) |
|||
§
1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União
referidos no caput os Municípios que: |
|||
I
- optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos
resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano
intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos
microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do
art. 16; |
|||
II
- implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda. |
|||
§
2o Serão estabelecidas em regulamento normas
complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste
artigo. |
|||
Art.
19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte
conteúdo mínimo: |
|||
I
- diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as
formas de destinação e disposição final adotadas; |
|||
II
- identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o
zoneamento ambiental, se houver; |
|||
III
- identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia
de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção
dos riscos ambientais; |
|||
IV
- identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa
na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS; |
|||
V
- procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída
a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº
11.445, de 2007; |
|||
VI
- indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; |
|||
VII
- regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação
federal e estadual; |
|||
VIII
- definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere o art. |
|||
IX
- programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização; |
|||
X
- programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; |
|||
XI
- programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial
das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se
houver; |
|||
XII
- mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante
a valorização dos resíduos sólidos; |
|||
XIII
- sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007; |
|||
XIV
- metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras,
com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada; |
|||
XV
- descrição das formas e dos limites da participação do poder público local
na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33,
e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos; |
|||
XVI
- meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local,
da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos
de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art.
33; |
|||
XVII
- ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento; |
|||
XVIII
- identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; |
|||
XIX
- periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de
vigência do plano plurianual municipal. |
|||
§
1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19
da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos
do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste
artigo. |
|||
§
2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil)
habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá
conteúdo simplificado, na forma do regulamento. |
|||
§
3o O disposto no § 2o não se aplica
a Municípios: |
|||
I
- integrantes de áreas de especial interesse turístico; |
|||
II
- inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; |
|||
III
- cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de
Conservação. |
|||
§
4o A existência de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do
licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e
instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. |
|||
§
5o Na definição de responsabilidades na forma do
inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de
etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos
do Sisnama e, se couber, do SNVS. |
|||
§
6o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput
deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração
pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate
a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos
sólidos. |
|||
§
7o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do
regulamento. |
|||
§
8o A inexistência do plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a
instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados
pelos órgãos competentes. |
|||
§
9o Nos termos do regulamento, o Município que optar
por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos,
assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos
nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da
elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. |
|||
Seção V |
|||
Do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos |
|||
Art.
20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos: |
|||
I
- os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k”
do inciso I do art. 13; |
|||
II
- os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: |
|||
a)
gerem resíduos perigosos; |
|||
b)
gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal; |
|||
III
- as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; |
|||
IV
- os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea
“j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de
transporte; |
|||
V
- os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. |
|||
Parágrafo
único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão
estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de
gerenciamento de resíduos perigosos. |
|||
Art.
21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte
conteúdo mínimo: |
|||
I
- descrição do empreendimento ou atividade; |
|||
II
- diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a
origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos
ambientais a eles relacionados; |
|||
III
- observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do
Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos: |
|||
a)
explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos
sólidos; |
|||
b)
definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento
de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; |
|||
IV
- identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores; |
|||
V
- ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes; |
|||
VI
- metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos
sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do
SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; |
|||
VII
- se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, na forma do art. 31; |
|||
VIII
- medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos; |
|||
IX
- periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. |
|||
§
1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos
atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. |
|||
§
2o A inexistência do plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a
operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. |
|||
§
3o Serão estabelecidos em regulamento: |
|||
I
- normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; |
|||
II
- critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno
porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas
desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. |
|||
Art.
22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento
de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas
incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
será designado responsável técnico devidamente habilitado. |
|||
Art.
23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos
manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão
licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a
implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. |
|||
§
1o Para a consecução do disposto no caput, sem
prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será
implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na
forma do regulamento. |
|||
§
2o As informações referidas no caput serão
repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento. |
|||
Art.
24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do
processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão
competente do Sisnama. |
|||
§
1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a
licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos cabe à autoridade municipal competente. |
|||
§
2o No processo de licenciamento ambiental referido no
§ 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será
assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. |
|||
CAPÍTULO III |
|||
DAS RESPONSABILIDADES
DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO |
|||
Seção I |
|||
Disposições
Gerais |
|||
Art.
25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância
da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. |
|||
Art.
26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou
indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições
desta Lei e seu regulamento. |
|||
Art.
27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são
responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do
art. 24. |
|||
§
1o A contratação de serviços de coleta,
armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de
resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas
físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que
vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos
resíduos ou rejeitos. |
|||
§
2o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob
responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão
devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis,
observado o disposto no § 5o do art. 19. |
|||
Art.
28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta
ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução. |
|||
Art.
29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a
minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao
meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos
sólidos. |
|||
Parágrafo
único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder
público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput. |
|||
Seção II |
|||
Da Responsabilidade
Compartilhada |
|||
Art.
30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada,
abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os
consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos
previstos nesta Seção. |
|||
Parágrafo
único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
tem por objetivo: |
|||
I
- compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental,
desenvolvendo estratégias sustentáveis; |
|||
II
- promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua
cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; |
|||
III
- reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a
poluição e os danos ambientais; |
|||
IV
- incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e
de maior sustentabilidade; |
|||
V
- estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis; |
|||
VI
- propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabilidade; |
|||
VII
- incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. |
|||
Art.
31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento
de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada
e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
têm responsabilidade que abrange: |
|||
I
- investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de
produtos: |
|||
a)
que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou
a outra forma de destinação ambientalmente adequada; |
|||
b)
cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos
possível; |
|||
II
- divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; |
|||
III
- recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim
como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de
produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33; |
|||
IV
- compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o
Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no
sistema de logística reversa. |
|||
Art.
32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a
reutilização ou a reciclagem. |
|||
§
1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as
embalagens sejam: |
|||
I
- restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e
à comercialização do produto; |
|||
II
- projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e
compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; |
|||
III
- recicladas, se a reutilização não for possível. |
|||
§
2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por
razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto
no caput. |
|||
§
3o É responsável pelo atendimento do disposto neste
artigo todo aquele que: |
|||
I
- manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
embalagens; |
|||
II
- coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens
ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. |
|||
Art.
33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
de: |
|||
I
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em
normas técnicas; |
|||
II
- pilhas e baterias; |
|||
III
- pneus; |
|||
IV
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; |
|||
V
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; |
|||
VI
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes. |
|||
§
1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos
setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor
empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a
produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e
aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados. |
|||
§
2o A definição dos produtos e embalagens a que se
refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica
da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública
e ao meio ambiente dos resíduos gerados. |
|||
§
3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em
lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder
público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II,
III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV
do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias
para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística
reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo,
entre outras medidas: |
|||
I
- implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; |
|||
II
- disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e
recicláveis; |
|||
III
- atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o
§ 1o. |
|||
§
4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o
uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que
se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou
embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o. |
|||
§
5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a
devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens
reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o. |
|||
§
6o Os fabricantes e os importadores darão destinação
ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos,
sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada,
na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. |
|||
§
7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso
firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere
este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na
forma previamente acordada entre as partes. |
|||
§
8o Com exceção dos consumidores, todos os
participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e
disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. |
|||
Art.
34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso
IV do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem
ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal. |
|||
§
1o Os acordos setoriais e termos de compromisso
firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito
regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal. |
|||
§
2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o §
1o, os acordos firmados com menor abrangência geográfica
podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes
nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência
geográfica. |
|||
Art.
35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33,
os consumidores são obrigados a: |
|||
I
- acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos
gerados; |
|||
II
- disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
para coleta ou devolução. |
|||
Parágrafo
único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos
aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput,
na forma de lei municipal. |
|||
Art.
36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos: |
|||
I
- adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos; |
|||
II
- estabelecer sistema de coleta seletiva; |
|||
III
- articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o
retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos; |
|||
IV
- realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de
compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida
remuneração pelo setor empresarial; |
|||
V
- implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e
articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do
composto produzido; |
|||
VI
- dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos. |
|||
§
1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV
do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem
como sua contratação. |
|||
§
2o A contratação prevista no § 1o é
dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993. |
|||
CAPÍTULO IV |
|||
DOS RESÍDUOS
PERIGOSOS |
|||
Art.
37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que
gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou
licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no
mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os
cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. |
|||
Art.
38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer
fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional
de Operadores de Resíduos Perigosos. |
|||
§
1o O cadastro previsto no caput será
coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma
conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. |
|||
§
2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas
referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo
gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários
ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados
no cadastro. |
|||
§
3o O cadastro a que se refere o caput é parte
integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações
previsto no art. 12. |
|||
Art.
39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar
plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente
do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no
art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas
técnicas. |
|||
§
1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a
que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento
de resíduos a que se refere o art. 20. |
|||
§
2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art.
38: |
|||
I
- manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput; |
|||
II
- informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS,
sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos
resíduos sob sua responsabilidade; |
|||
III
- adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos
resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu
gerenciamento; |
|||
IV
- informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. |
|||
§
3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do
Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento
de resíduos perigosos. |
|||
§
4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou
estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a
implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão
repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento. |
|||
Art.
40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que
operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a
contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio
ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os
limites máximos de contratação fixados em regulamento. |
|||
Parágrafo
único. O disposto no caput considerará o porte da empresa,
conforme regulamento. |
|||
Art.
41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o
Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados
para promover a descontaminação de áreas órfãs. |
|||
Parágrafo
único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos
do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os
responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor
empregado ao poder público. |
|||
CAPÍTULO V |
|||
DOS INSTRUMENTOS
ECONÔMICOS |
|||
Art.
42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: |
|||
I
- prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo
produtivo; |
|||
II
- desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à
qualidade ambiental em seu ciclo de vida; |
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III
- implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; |
|||
IV
- desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11,
regional; |
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V
- estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; |
|||
VI
- descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; |
|||
VII
- desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis
aos resíduos sólidos; |
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VIII
- desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para
a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos. |
|||
Art.
43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a
atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem
estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos
do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos. |
|||
Art.
44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito
de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder
incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a: |
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I
- indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à
reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; |
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II
- projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,
prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda; |
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III
- empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela
relacionadas. |
|||
Art.
45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de
viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam
resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo
Governo Federal. |
|||
Art.
46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em
consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano
plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis
orçamentárias anuais. |
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CAPÍTULO VI |
|||
DAS PROIBIÇÕES |
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Art.
47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final
de resíduos sólidos ou rejeitos: |
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I
- lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; |
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II
- lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração; |
|||
III
- queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados
para essa finalidade; |
|||
IV
- outras formas vedadas pelo poder público. |
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§
1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de
resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos
órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. |
|||
§
2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias
de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração,
devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são
consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. |
|||
Art.
48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou
rejeitos, as seguintes atividades: |
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I
- utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; |
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II
- catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; |
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III
- criação de animais domésticos; |
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IV
- fixação de habitações temporárias ou permanentes; |
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V
- outras atividades vedadas pelo poder público. |
|||
Art.
49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos,
bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio
ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para
tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. |
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TÍTULO IV |
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DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS |
|||
Art.
50. A inexistência do regulamento previsto no § 3o do
art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis. |
|||
Art.
51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de
culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou
jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento
sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento. |
|||
Art.
52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o
do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental
para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e
administrativa. |
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Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação: |
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“Art.
56.
................................................................................. |
|||
§
1o Nas mesmas penas incorre quem: |
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I
- abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza
em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; |
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II
- manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou
dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em
lei ou regulamento. |
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.............................................................................................”
(NR) |
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Art.
54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado
o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser
implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. |
|||
Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor
2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei. |
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Art.
56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos
V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo
cronograma estabelecido em regulamento. |
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Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. |
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Brasília, 2 de agosto
de 2010; 189o da Independência e 122o da
República. |
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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Este texto
não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010 |
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