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LEI No 9.974, DE 6 DE JUNHO
DE 2000.
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Mensagem
de Veto
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Altera a Lei no 7.802, de 11 de julho
de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino
final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
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Art. 1o O artigo 6o da
Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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"Art. 6o.
........................................................................."
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"I - devem ser
projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação,
perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de
lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;" (NR)
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"......................................................................................."
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"§ 1o O
fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de
comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por
estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em
locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes."
(NR)
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"§ 2o Os
usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução
das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que
foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas
bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior,
se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada
por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados
pelo órgão competente." (AC)*
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"§ 3o
Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de
que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica responsável
pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento
industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante
defini-la." (AC)
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"§ 4o As
embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em
água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou
tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos
competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas." (AC)
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"§ 5o As
empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e
afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos
por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e
pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização
ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização,
obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e
sanitário-ambientais competentes." (AC)
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"§ 6o As
empresas produtoras de equipamentos para pulverização deverão, no prazo de
cento e oitenta dias da publicação desta Lei, inserir nos novos equipamentos
adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou
tecnologia equivalente." (AC)
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Art. 2o O caput e a alínea d
do inciso II do art. 7o da Lei no 7.802,
de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 7o
Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os
agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos
em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:" (NR)
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"........................................................................................
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II -
.....................................................................................
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........................................................................................"
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"d) informações
sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice
lavagem ou tecnologia equivalente, procedimentos para a devolução,
destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das
embalagens vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação
inadequada dos recipientes;" (NR)
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"......................................................................................."
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Art. 3o A Lei no
7.802, de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12A:
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"Art. 12A. Compete
ao Poder Público a fiscalização:" (AC)
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"I – da devolução e
destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e
afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios
para utilização ou em desuso;" (AC)
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"II – do
armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de
embalagens vazias e produtos referidos no inciso I." (AC)
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Art. 4o O caput e as alíneas b,
c e e do art. 14 da Lei no 7.802, de 1989,
passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 14. As responsabilidades
administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao
meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e
destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não
cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:" (NR)
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"................................................................................"
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"b) ao usuário ou ao
prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as
recomendações do fabricante e órgãos registrantes e
sanitário-ambientais;" (NR)
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"c) ao comerciante,
quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a
receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e
sanitário-ambientais;" (NR)
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"................................................................................"
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"e) ao produtor,
quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do
registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não
der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação
pertinente;" (NR)
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".............................................................................."
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Art. 5o O art. 15 da Lei no
7.802, de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte:
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"Art. 15. Aquele que
produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der
destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e
afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente
estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de
multa."(NR)
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Art. 6o O art. 19 da Lei no
7.802, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
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"Art. 19. ........................................................................"
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"Parágrafo único. As
empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e
afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas
educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens
vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da
publicação desta Lei." (AC)
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Art. 7o (VETADO)
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Brasília, 6 de junho de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Alcides Lopes Tápias
José Sarney
Filho
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Este texto não substitui o publicado no DOU de
7.6.2000
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