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LEI Nº 11.445,
DE 5 DE JANEIRO DE 2007. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
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CAPÍTULO I |
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DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS |
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Art. 1o Esta Lei estabelece as
diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de
saneamento básico. |
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Art. 2o Os serviços públicos de
saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais: |
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I - universalização do acesso; |
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II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento
básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades
e maximizando a eficácia das ações e resultados; |
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III - abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à
saúde pública e à proteção do meio ambiente; |
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IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de
serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública
e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; |
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V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem
as peculiaridades locais e regionais; |
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VI - articulação com as políticas de desenvolvimento
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação,
de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse
social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante; |
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VII - eficiência e sustentabilidade
econômica; |
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VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando
a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e
progressivas; |
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IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações
e processos decisórios institucionalizados; |
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X - controle social; |
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XI - segurança, qualidade e regularidade; |
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XII - integração das infra-estruturas e serviços com a
gestão eficiente dos recursos hídricos. |
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Art. 3o Para os efeitos desta Lei,
considera-se: |
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I - saneamento básico: conjunto de serviços,
infra-estruturas e instalações operacionais de: |
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a) abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição; |
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b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento
e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; |
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c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto
de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas; |
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d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto
de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana
de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento
de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas; |
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II - gestão associada: associação voluntária de entes
federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto
no art. 241 da Constituição Federal; |
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III - universalização: ampliação progressiva do acesso de
todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; |
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IV - controle social: conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; |
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V - (VETADO); |
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VI - prestação regionalizada: aquela em que um único
prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; |
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VII - subsídios: instrumento econômico de política social
para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente
para populações e localidades de baixa renda; |
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VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados
rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. |
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§ 1o (VETADO). |
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§ 2o (VETADO). |
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§ 3o (VETADO). |
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Art. 4o Os recursos hídricos não
integram os serviços públicos de saneamento básico. |
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Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na
prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para
disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a
outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das
legislações estaduais. |
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Art. 5o Não constitui serviço
público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais,
desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como
as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada,
incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. |
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Art. 6o O lixo originário de
atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo
manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser
considerado resíduo sólido urbano. |
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Art. 7o
Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: |
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I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos
relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o
desta Lei; |
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II - de triagem para fins de reúso
ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem,
e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do
caput do art. 3o desta Lei; |
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III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza
pública urbana. |
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CAPÍTULO II |
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DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE |
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Art. 8o Os titulares dos serviços
públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6
de abril de 2005. |
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Art. 9o O titular dos serviços
formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para
tanto: |
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I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos
desta Lei; |
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II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos
serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como
os procedimentos de sua atuação; |
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III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento
essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de
água para abastecimento público, observadas as
normas nacionais relativas à potabilidade da água; |
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IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; |
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V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos
do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei; |
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VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços,
articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; |
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VII - intervir e retomar a operação dos serviços
delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições
previstos em lei e nos documentos contratuais. |
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Art. 10. A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular
depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. |
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§ 1o Excetuam-se do disposto no
caput deste artigo: |
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I - os serviços públicos de saneamento básico cuja
prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários
organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem
a: |
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a) determinado condomínio; |
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b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada
por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem
custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários; |
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II - os convênios e outros atos de delegação celebrados
até o dia 6 de abril de 2005. |
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§ 2o A autorização prevista no
inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação de
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico,
com os respectivos cadastros técnicos. |
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Art. 11. São condições de validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: |
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I - a existência de plano de saneamento básico; |
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II - a existência de estudo comprovando a viabilidade
técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos
serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; |
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III - a existência de normas de regulação que prevejam os
meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da
entidade de regulação e de fiscalização; |
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IV - a realização prévia de audiência e de consulta
públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta
do contrato. |
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§ 1o Os planos de investimentos e
os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo
plano de saneamento básico. |
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§ 2o Nos casos de serviços
prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas
no inciso III do caput deste artigo deverão prever: |
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I - a autorização para a contratação dos serviços,
indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; |
|||
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e
graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso
racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade
com os serviços a serem prestados; |
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III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas
estabelecidas; |
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IV - as condições de sustentabilidade
e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de
eficiência, incluindo: |
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a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e
tarifas; |
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b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; |
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c) a política de subsídios; |
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V - mecanismos de controle social nas atividades de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços; |
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VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos
serviços. |
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§ 3o Os contratos não poderão conter
cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o
acesso às informações sobre os serviços contratados. |
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§ 4o Na prestação regionalizada, o
disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e 2o
deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. |
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Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico
em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a
relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única
encarregada das funções de regulação e de fiscalização. |
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§ 1o A entidade de regulação
definirá, pelo menos: |
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I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e
regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes
prestadores envolvidos; |
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II - as normas econômicas e financeiras relativas às
tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e
entre os diferentes prestadores envolvidos; |
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III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre
os diferentes prestadores dos serviços; |
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IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a
inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos
devidos, quando for o caso; |
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V - o sistema contábil específico para os prestadores que
atuem em mais de um Município. |
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§ 2o O contrato a ser celebrado
entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá
conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: |
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I - as atividades ou insumos contratados; |
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II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e
de acesso às atividades ou insumos; |
|||
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de
amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; |
|||
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação,
melhoria e gestão operacional das atividades; |
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V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas,
tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato; |
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VI - as condições e garantias de pagamento; |
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VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que
autorizam a sub-rogação; |
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VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida
a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; |
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IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso
de inadimplemento; |
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X - a designação do órgão ou entidade responsável pela
regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. |
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§ 3o Inclui-se entre as garantias
previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do
contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da
remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva
arrecadação e entrega dos valores arrecadados. |
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§ 4o No caso de execução mediante
concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste
artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os
valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais
prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento. |
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Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou
reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas
das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do
disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos
serviços públicos de saneamento básico. |
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Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se
refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias
em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à
universalização dos serviços públicos de saneamento básico. |
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CAPÍTULO III |
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DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO |
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Art. 14. A prestação regionalizada de serviços
públicos de saneamento básico é caracterizada por: |
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I - um único prestador do serviço para
vários Municípios, contíguos ou não; |
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II - uniformidade de fiscalização e regulação dos
serviços, inclusive de sua remuneração; |
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III - compatibilidade de planejamento. |
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Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços
públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização
poderão ser exercidas: |
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I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o
titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio
de cooperação entre entes da Federação, obedecido o
disposto no art. 241 da Constituição Federal; |
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II - por consórcio público de direito público integrado
pelos titulares dos serviços. |
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Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento
dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber
cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos
pelos prestadores. |
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Art. 16. A prestação regionalizada de serviços
públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: |
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I - órgão, autarquia, fundação de direito público,
consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual,
do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação; |
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II - empresa a que se tenham concedido os serviços. |
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Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento
básico poderá obedecer a plano de saneamento básico
elaborado para o conjunto de Municípios atendidos. |
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Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um
Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em
um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e
demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um
dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal. |
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Parágrafo único. A entidade de regulação deverá
instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do
respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a
distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes
estabelecidas nesta Lei. |
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CAPÍTULO IV |
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DO PLANEJAMENTO |
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Art. 19. A prestação de
serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico
para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: |
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I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas
condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências
detectadas; |
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II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos
setoriais; |
|||
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir
os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais
correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; |
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IV - ações para emergências e contingências; |
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V - mecanismos e procedimentos para a avaliação
sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. |
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§ 1o Os planos de saneamento
básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em
estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço. |
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§ 2o A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço
serão efetuadas pelos respectivos titulares. |
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§ 3o Os planos de saneamento básico
deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que
estiverem inseridos. |
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§ 4o Os planos de saneamento
básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. |
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§ 5o Será assegurada ampla
divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. |
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§ 6o A delegação de serviço de saneamento
básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de
saneamento básico em vigor à época da delegação. |
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§ 7o Quando envolverem serviços
regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade
com o estabelecido no art. 14 desta Lei. |
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§ 8o Exceto quando regional, o
plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente
da Federação que o elaborou. |
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Art. 20. (VETADO). |
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Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e
fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de
saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições
legais, regulamentares e contratuais. |
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CAPÍTULO V |
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DA REGULAÇÃO |
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Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá
aos seguintes princípios: |
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I - independência decisória, incluindo autonomia
administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; |
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II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade
das decisões. |
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Art. 22. São objetivos da regulação: |
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I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação
dos serviços e para a satisfação dos usuários; |
|||
II - garantir o cumprimento das condições e metas
estabelecidas; |
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III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico,
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa
da concorrência; |
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IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico
e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação
social dos ganhos de produtividade. |
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Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas
às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que
abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: |
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I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos
serviços; |
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II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; |
|||
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos
serviços e os respectivos prazos; |
|||
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; |
|||
V - medição, faturamento e cobrança de serviços; |
|||
VI - monitoramento dos custos; |
|||
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços
prestados; |
|||
VIII - plano de contas e mecanismos de informação,
auditoria e certificação; |
|||
IX - subsídios tarifários e não tarifários; |
|||
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de
participação e informação; |
|||
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive
racionamento; |
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XII – (VETADO). |
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§ 1o A regulação de serviços
públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer
entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado,
explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a
abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. |
|||
§ 2o As normas a que se refere o
caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem
aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações
relativas aos serviços. |
|||
§ 3o As entidades fiscalizadoras
deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a
juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos
prestadores dos serviços. |
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Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação
regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios
econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da
associação ou da prestação. |
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Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de
saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas
atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. |
|||
§ 1o Incluem-se entre os dados e
informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por
empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos específicos. |
|||
§ 2o Compreendem-se nas atividades
de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de
critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta
administração de subsídios. |
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Art. 26. Deverá ser assegurado
publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter
acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. |
|||
§ 1o Excluem-se do disposto no
caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse
público relevante, mediante prévia e motivada decisão. |
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§ 2o A publicidade a que se refere
o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio
mantido na rede mundial de computadores - internet. |
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Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços
públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais: |
|||
I - amplo acesso a informações sobre os serviços
prestados; |
|||
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das
penalidades a que podem estar sujeitos; |
|||
III - acesso a manual de prestação do serviço e de
atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva
entidade de regulação; |
|||
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da
prestação dos serviços. |
|||
Art. 28. (VETADO). |
|||
CAPÍTULO VI |
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DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS |
|||
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico
terão a sustentabilidade econômico-financeira
assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos
serviços: |
|||
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão
ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; |
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II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos:
taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou de suas atividades; |
|||
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de
tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades. |
|||
§ 1o Observado o disposto nos
incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços
públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes
diretrizes: |
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I - prioridade para atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde pública; |
|||
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de
baixa renda aos serviços; |
|||
III - geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; |
|||
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de
recursos; |
|||
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do
serviço, em regime de eficiência; |
|||
VI - remuneração adequada do capital investido pelos
prestadores dos serviços; |
|||
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e
eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e
segurança na prestação dos serviços; |
|||
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos
serviços. |
|||
§ 2o Poderão ser adotados
subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não
tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o
custo integral dos serviços. |
|||
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei,
a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: |
|||
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo; |
|||
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; |
|||
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do
serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde
pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do
meio ambiente; |
|||
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do
serviço em quantidade e qualidade adequadas; |
|||
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos
serviços, em períodos distintos; e |
|||
VI - capacidade de pagamento dos consumidores. |
|||
Art. 31. Os subsídios necessários ao atendimento de
usuários e localidades de baixa renda serão,
dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos: |
|||
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou
indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços; |
|||
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária,
ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários,
inclusive por meio de subvenções; |
|||
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas
hipóteses de gestão associada e de prestação regional. |
|||
Art. 32. (VETADO). |
|||
Art. 33. (VETADO). |
|||
Art. 34. (VETADO). |
|||
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da
prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos
coletados e poderão considerar: |
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I - o nível de renda da população da área atendida; |
|||
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que
podem ser neles edificadas; |
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III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou
por domicílio. |
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Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço
público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta,
em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de
dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como
poderá considerar: |
|||
I - o nível de renda da população da área atendida; |
|||
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que
podem ser neles edificadas. |
|||
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços
públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo
mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e
contratuais. |
|||
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas
e poderão ser: |
|||
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de
produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; |
|||
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de
fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços,
que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. |
|||
§ 1o As revisões tarifárias terão
suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os
titulares, os usuários e os prestadores dos serviços. |
|||
§ 2o Poderão ser estabelecidos
mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de
produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos
serviços. |
|||
§ 3o Os fatores de produtividade poderão
ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor. |
|||
§ 4o A entidade de regulação
poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e
encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados,
nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. |
|||
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e
objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem
tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à
sua aplicação. |
|||
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela
entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar
explicitados. |
|||
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo
prestador nas seguintes hipóteses: |
|||
I - situações de emergência que atinjam a segurança de
pessoas e bens; |
|||
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias
de qualquer natureza nos sistemas; |
|||
III - negativa do usuário em permitir a instalação de
dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente
notificado a respeito; |
|||
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou
outra instalação do prestador, por parte do usuário; e |
|||
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento
de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. |
|||
§ 1o As interrupções programadas serão
previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. |
|||
§ 2o A suspensão dos serviços
prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias
da data prevista para a suspensão. |
|||
§ 3o A interrupção ou a restrição
do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a
instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a
prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das
pessoas atingidas. |
|||
Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação,
grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços,
mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. |
|||
Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis
pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem
recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares
e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às
sociedades por ações. |
|||
§ 1o Não gerarão crédito perante o
titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os
decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias. |
|||
§ 2o Os investimentos realizados,
os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão
anualmente auditados e certificados pela entidade
reguladora. |
|||
§ 3o Os créditos decorrentes de
investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de
empréstimos aos delegatários, destinados
exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo
contrato. |
|||
§ 4o (VETADO). |
|||
CAPÍTULO VII |
|||
DOS ASPECTOS TÉCNICOS |
|||
Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a
requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e
aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às
condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais. |
|||
Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos
para a potabilidade da água. |
|||
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de
tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de
tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar
progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em
função da capacidade de pagamento dos usuários. |
|||
§ 1o A autoridade ambiental
competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades
a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos
impactos ambientais esperados. |
|||
§ 2o A autoridade ambiental
competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes
de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das
classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis
presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos. |
|||
Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das
normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda
edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. |
|||
§ 1o Na ausência de redes públicas
de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento
de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. |
|||
§ 2o A instalação hidráulica
predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também
alimentada por outras fontes. |
|||
Art. 46. Em situação crítica de escassez ou
contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento,
declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador
poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir
custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda. |
|||
CAPÍTULO VIII |
|||
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS
NO CONTROLE SOCIAL |
|||
Art. 47. O controle social
dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de
órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, assegurada a representação: |
|||
I - dos titulares dos serviços; |
|||
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de
saneamento básico; |
|||
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento
básico; |
|||
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; |
|||
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil
e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. |
|||
§ 1o As funções e competências dos
órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas
por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que
os criaram. |
|||
§ 2o No caso da União, a
participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da
Medida Provisória no 2.220, de 4 de
setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003. |
|||
CAPÍTULO IX |
|||
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO
BÁSICO |
|||
Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política
de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes: |
|||
I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade
social e territorial no acesso ao saneamento básico; |
|||
II - aplicação dos recursos financeiros por ela
administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência
e a eficácia; |
|||
III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação
dos serviços; |
|||
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de
desenvolvimento social no planejamento, implementação
e avaliação das suas ações de saneamento básico; |
|||
V - melhoria da qualidade de vida e das condições
ambientais e de saúde pública; |
|||
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional; |
|||
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da
população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções
compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; |
|||
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e
tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos
conhecimentos gerados; |
|||
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e
prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura,
grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica,
riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; |
|||
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de
referência para o planejamento de suas ações; |
|||
XI - estímulo à implementação de
infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de
cooperação entre entes federados. |
|||
Parágrafo único. As políticas e ações da União de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da
pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem
considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao
financiamento, com o saneamento básico. |
|||
Art. 49. São objetivos da Política Federal de
Saneamento Básico: |
|||
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução
das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão
social; |
|||
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à
implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas
ocupadas por populações de baixa renda; |
|||
III - proporcionar condições adequadas de salubridade
ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções
compatíveis com suas características socioculturais; |
|||
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade
ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; |
|||
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros
administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da
salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior
retorno social; |
|||
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento,
regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; |
|||
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a
auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico,
com ênfase na cooperação federativa; |
|||
VIII - promover o desenvolvimento institucional do
saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações
dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização,
capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos,
contempladas as especificidades locais; |
|||
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico,
a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de
interesse para o saneamento básico; |
|||
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à
implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento
básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção
do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. |
|||
Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e
os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados
por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as
diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e
49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e
condicionados: |
|||
I - ao alcance de índices mínimos de: |
|||
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e
financeira dos serviços; |
|||
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida
útil do empreendimento; |
|||
II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos
anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo. |
|||
§ 1o Na aplicação de recursos não
onerosos da União, será dado prioridade às ações e
empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não
tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação
econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos
contratados de forma onerosa. |
|||
§ 2o A União poderá instituir e
orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de
interesse social na área de saneamento básico com participação de
investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos
realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização
ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza
essencial dos serviços públicos de saneamento básico. |
|||
§ 3o É vedada a aplicação de
recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de
serviços públicos de saneamento básico não administrados
por órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em situações de
eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente. |
|||
§ 4o Os recursos não onerosos da
União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos demais
entes da Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o Distrito
Federal ou Estados. |
|||
§ 5o No fomento à melhoria de
operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União poderá conceder
benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios
como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional
previamente estabelecidas. |
|||
§ 6o A exigência prevista na
alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica à destinação de
recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de
serviços públicos de saneamento básico. |
|||
§ 7o (VETADO). |
|||
Art. 51. O processo de elaboração e revisão dos
planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os
estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio
de consulta ou audiência pública e, quando previsto na legislação do titular,
análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 desta Lei. |
|||
Parágrafo único. A divulgação das propostas dos
planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por
meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados,
inclusive por meio da internet e por audiência pública. |
|||
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do
Ministério das Cidades: |
|||
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que
conterá: |
|||
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de
curto, médio e longo prazos, para a universalização
dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de
saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os
demais planos e políticas públicas da União; |
|||
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos
condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira,
administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e
objetivos estabelecidos; |
|||
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários
para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento
Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento; |
|||
d) as diretrizes para o planejamento das ações de
saneamento básico em áreas de especial interesse turístico; |
|||
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações executadas; |
|||
II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e
executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios
envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que
haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço
público de saneamento básico. |
|||
§ 1o O PNSB deve: |
|||
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento
sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras
ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade
ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias
para populações de baixa renda; |
|||
II - tratar especificamente das ações da União relativas
ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União
e nas comunidades quilombolas. |
|||
§ 2o Os planos de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20
(vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4
(quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência
dos planos plurianuais. |
|||
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de
Informações |
|||
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico; |
|||
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras
informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de
serviços públicos de saneamento básico; |
|||
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da
eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. |
|||
§ 1o As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser
publicadas por meio da internet. |
|||
§ 2o A União apoiará os titulares
dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento básico, em
atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o
desta Lei. |
|||
CAPÍTULO X |
|||
DISPOSIÇÕES FINAIS |
|||
Art. 54. (VETADO). |
|||
Art. 55. O § 5o
do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
passa a vigorar com a seguinte redação: |
|||
“Art. 2o
......................................................................................... |
|||
...................................................................................................... |
|||
§ 5o A infra-estrutura básica dos
parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de
água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. |
|||
.............................................................................................
” (NR) |
|||
Art. 56. (VETADO) |
|||
Art. 57. O inciso XXVII do
caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação: |
|||
“Art. 24.
............................................................................................ |
|||
......................................................................................................... |
|||
XXVII - na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em
áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com
o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de
saúde pública. |
|||
...................................................................................................
” (NR) |
|||
Art. 58. O art. 42 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: |
|||
“Art. 42.
............................................................................................ |
|||
§ 1o Vencido o prazo mencionado no
contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou
entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo
contrato. |
|||
......................................................................................................... |
|||
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o
deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou
que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia
31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido
cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: |
|||
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos
elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos
dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços,
em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual
indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas
emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que
regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores
ao da publicação desta Lei; |
|||
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o
concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais
créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados,
apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de
comum acordo pelas partes; e |
|||
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade
do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo
de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante
comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. |
|||
§ 4o Não ocorrendo o acordo
previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da
indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no
instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação
de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização
de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades
por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum
acordo pelas partes. |
|||
§ 5o No caso do § 4o
deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante
garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas,
da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações
relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do
concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de
financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros
títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do
exercício financeiro em que ocorrer a reversão. |
|||
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a
indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga
mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do
serviço.” (NR) |
|||
Art. 59. (VETADO). |
|||
Brasília, 5
de janeiro de 2007; 186o da Independência
e 119o da República. |
|||
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
|||
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007 e retificado no DOU de 11.1.2007. |
|
||
|