RESOLUÇÃO
Nº
157,
DE
22
DE
ABRIL
DE
2004
Alterada
pela Resolução 223/2007
Suspensa
pela
Deliberação 69/2008
Fixa
especificações
para
os
extintores
de
incêndio,
equipamento
de
uso
obrigatório
nos
veículos
automotores,
elétricos,
reboque
e
semi-reboque,
de
acordo
com
o
Artigo
105
do
Código
de
Trânsito
Brasileiro.
O
CONSELHO
NACIONAL
DE
TRÂNSITO
–
CONTRAN,
no
uso
das
atribuições
que
lhe
são
conferidas
pelo
art.
12,
da
Lei
nº
9.503,
de
23
de
setembro
de
1997,
que
instituiu
o
Código
de
Trânsito
Brasileiro
–
CTB,
e
conforme
o
Decreto
nº
4.711,
de
29
de
maio
de
2003,
que
trata
da
coordenação
do
Sistema
Nacional
de
Trânsito;
Considerando
o
art.
105,
§
1º,
do
CTB,
que
estabelece
que
o
CONTRAN
determinará
as
especificações
técnicas
dos
equipamentos
obrigatórios,
Resolve:
Art.
1º.
Nenhum
veículo
automotor,
elétrico,
reboque
e
semi-reboque
poderá
sair
de
fábrica,
ser
licenciado
e
transitar
nas
vias
abertas
à
circulação,
sem
estar
equipado
com
extintor
de
incêndio,
do
tipo
e
capacidade
constantes
do
Anexo
desta
Resolução,
instalado
na
parte
dianteira
do
compartimento
interno
destinado
aos
passageiros.
Parágrafo
único.
Excetuam–se
desta
exigência
as
motocicletas,
motonetas,
ciclomotores,
triciclos
e
quadriciclos
automotores
sem
cabine
fechada,
tratores,
veículos
inacabados
ou
incompletos,
veículos
destinados
ao
mercado
de
exportação
e
os
veículos
de
coleção.
Art.
2º.
Os
extintores
de
incêndio
deverão
exibir
a
Marca
de
Conformidade
do
Instituto
Nacional
de
Metrologia,
Normalização
e
Qualidade
Industrial
–
INMETRO,
e
ser
fabricados
atendendo,
no
mínimo,
as
especificações
do
Anexo
desta
Resolução.
Art.
3º.
Os
extintores
de
incêndio
instalados
a
partir
de
sessenta
dias
após
a
data
de
publicação
desta
Resolução
deverão
atender
os
seguintes
requisitos:
I.
quando
em
veículos
previstos
nos
itens
1
e
4
da
tabela
1
do
Anexo,
durabilidade
mínima
e
validade
do
teste
hidrostático
pelo
prazo
de
cinco
anos
da
data
de
fabricação;
II.
quando
em
veículos
previstos
nos
itens
2
e
3
da
tabela
1
do
Anexo,
durabilidade
mínima
de
três
anos
e
a
validade
do
teste
hidrostático
pelo
prazo
de
cinco
anos
da
data
de
fabricação.
Parágrafo
único.
A
partir
da
data
constante
do
caput,
os
veículos
de
que
trata
esta
Resolução
poderão
circular
com
extintor
de
incêndio
com
carga
de
pó
ABC
ou
outro
tipo
de
agente
extintor,
desde
que
o
agente
utilizado
seja
adequado
às
três
classes
de
fogo
e
que
sejam
atendidos
os
requisitos
de
capacidade
extintora
mínima
previstos
na
tabela
2
do
Anexo
desta
Resolução.
Art.
4°.
A
durabilidade
mínima,
a
validade
do
teste
hidrostático
e
as
características
de
manutenção
e
massa
dos
extintores
de
incêndio
fabricados
segundo
a
legislação
vigente
até
sessenta
dias
após
a
data
de
publicação
desta
Resolução
serão
as
constantes
do
rótulo
do
equipamento.
Parágrafo
único.
A
quantidade,
o
tipo
e
a
capacidade
mínima
dos
extintores
de
incêndio
referidos
no
caput,
conforme
os
veículos
que
os
portem,
deverão
atender
as
seguintes
especificações:
I.
automóvel,
camioneta,
caminhonete,
e
caminhão
com
peso
bruto
total
até
seis
toneladas:
um
extintor
de
incêndio,
com
carga
de
pó
químico
seco
ou
de
gás
carbônico,
de
um
quilograma;
II.
caminhão,
reboque
e
semi-reboque
com
peso
bruto
total
superior
a
seis
toneladas:
um
extintor
de
incêndio,
com
carga
de
pó
químico
seco
ou
de
gás
carbônico,
de
dois
quilogramas;
III.
ônibus,
microônibus,
reboque
e
semi-reboque
de
passageiros:
um
extintor
de
incêndio,
com
carga
de
pó
químico
seco
ou
de
gás
carbônico,
de
quatro
quilogramas;
IV.
veículos
de
carga
para
transporte
de
líquidos
ou
gases
inflamáveis:
um
extintor
de
incêndio
com
carga
de
pó
químico
de
oito
quilogramas,
ou
dois
extintores
de
incêndio
com
carga
de
gás
carbônico
de
seis
quilogramas
cada.
Art.
5°.
O
rótulo
dos
extintores
de
incêndio
deve
conter,
no
mínimo:
I.
a
informação:
“Dentro
do
prazo
de
validade
do
extintor,
o
usuário
/
proprietário
do
veículo
deve
efetuar
inspeção
visual
mensal
no
equipamento,
assegurando–se:
-
de
que
o
indicador
de
pressão
não
está
na
faixa
vermelha;
-
de
que
o
lacre
está
íntegro;
-
da
presença
da
marca
de
conformidade
do
INMETRO;
-
de
que
o
prazo
de
durabilidade
e
a
data
do
teste
hidrostático
do
extintor
não
estão
vencidos;
-
de
que
a
aparência
geral
externa
do
extintor
está
em
boas
condições
(sem
ferrugem,
amassados
ou
outros
danos)”.
II.
os
procedimentos
de
uso
do
extintor
de
incêndio;
III.
recomendação
para
troca
do
extintor
imediatamente
após
o
uso
ou
ao
final
da
validade.
Art.
6º.
Os
extintores
de
incêndio
deverão
ser
fabricados
em
conformidade
à
NBR
10.721
da
Associação
Brasileira
de
Normas
Técnicas
–
ABNT.
Art.
7º.
A
partir
de
primeiro
de
janeiro
de
2005,
todos
os
veículos
de
que
trata
esta
Resolução
deverão
sair
da
fábrica
equipados
com
extintor
de
incêndio
fabricado
com
carga
de
pó
ABC.
§
1º.
Serão
aceitos
extintores
de
incêndio
com
outro
tipo
de
agente
extintor,
desde
que
o
agente
utilizado
seja
adequado
às
três
classes
de
fogo
(A,
B
e
C),
e
que
sejam
atendidos
os
requisitos
de
capacidade
extintora
mínima
previstos
na
tabela
2
do
Anexo
desta
Resolução.
§
2º.
Os
extintores
de
incêndio
instalados
a
partir
da
data
constante
do
caput
deste
artigo:
I.
nos
veículos
automotores
previstos
nos
itens
1
e
4
da
tabela
2
do
Anexo,
deverão
ter
a
durabilidade
mínima
e
a
validade
do
teste
hidrostático
de
cinco
anos
da
data
de
fabricação,
e
ao
fim
deste
prazo
o
extintor
será
obrigatoriamente
substituído
por
um
novo;
II.
nos
veículos
automotores
previstos
nos
itens
2
e
3
da
tabela
2
do
Anexo,
deverão
ter
durabilidade
mínima
de
três
anos
e
validade
do
teste
hidrostático
de
cinco
anos
da
data
de
fabricação.
Art.
8º.
A
partir
de
primeiro
de
janeiro
de
2005,
o
extintor
de
incêndio
com
carga
de
pó
BC
deverá
ser
substituído,
até
o
vencimento
da
validade
do
teste
hidrostático,
por
extintor
de
incêndio
novo
com
carga
de
pó
ABC
obedecendo
as
especificações
da
tabela
2
do
Anexo.
Parágrafo
único.
Os
extintores
de
incêndio
substituídos
deverão
ser
coletados
e
destinados,
conforme
legislação
ambiental
vigente.
Art.
9º.
As
autoridades
de
trânsito
deverão
fiscalizar
os
extintores
de
incêndio,
como
equipamento
obrigatório,
verificando
os
seguintes
itens:
I.
o
indicador
de
pressão
não
pode
estar
na
faixa
vermelha;
II.
integridade
do
lacre;
III.
presença
da
marca
de
conformidade
do
INMETRO;
IV.
os
prazos
da
durabilidade
e
da
validade
do
teste
hidrostático
do
extintor
de
incêndio
não
devem
estar
vencidos;
V.
aparência
geral
externa
em
boas
condições
(sem
ferrugem,
amassados
ou
outros
danos);
VI.
local
da
instalação
do
extintor
de
incêndio.
Art.
10.
O
descumprimento
do
disposto
nesta
Resolução
sujeitará
o
infrator
à
aplicação
das
sanções
previstas
no
Art.
230,
incisos
IX
e
X
do
CTB.
Art.
11.
Esta
Resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art.
12.
Ficam
revogadas
as
Resoluções
do
CONTRAN
560/80
e
743/89.
AILTON
BRASILIENSE
PIRES
Presidente
LUIZ
CARLOS
BERTOTTO
Ministério
das
Cidades
–
Titular
RENATO
ARAUJO
JUNIOR
Ministério
da
Ciência
e
Tecnologia
–
Titular
JUSCELINO
CUNHA
Ministério
da
Educação
CARLOS
ALBERTO
F
DOS
SANTOS
Ministério
do
Meio
Ambiente
–
Suplente
AFONSO
GUIMARÃES
NETO
Ministério
dos
Transportes
–
Titular
EUGENIA
MARIA
SILVEIRA
RODRIGUES
Ministério
da
Saúde
-
Suplente
ANEXO
Tabela
1
–
Extintores
com
carga
de
pó
BC
fabricados
até
trinta
e
um
de
dezembro
de
2004
Item |
Aplicação |
Capacidade
extintora
mínima |
1 |
Automóveis,
utilitários,
camionetas,
caminhonetes,
caminhão,
caminhão
trator
e
triciclo
automotor
de
cabine
fechada |
5-B:C |
2 |
Microônibus |
10-B:C |
3 |
Ônibus,
veículos
de
transporte
inflamável
líquido
ou
gasoso |
20-B:C |
4 |
Reboques
e
semi-reboques
com
capacidade
de
carga
útil
maior
que
6
toneladas |
5-B:C |
Tabela
2
–
Extintores
com
carga
de
pó
ABC
fabricados
a
partir
de
primeiro
de
janeiro
de
2005
Item |
Aplicação |
Capacidade
extintora
mínima |
1 |
Automóveis,
utilitários,
camionetas,
caminhonetes,
caminhão,
caminhão
trator
e
triciclo
automotor
de
cabine
fechada
|
1-A
:5-B:C |
2 |
Micro-ônibus |
2-A
:10-B:C |
3 |
Ônibus,
veículos
de
transporte
inflamável
líquido
ou
gasoso |
2-A
:
20-B:C |
4 |
Reboques
e
semi-reboques
com
capacidade
de
carga
útil
maior
que
6
toneladas |
1-A
:
5-B:C |