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RESOLUÇÃO Nº 223 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007
Altera a Resolução n.º 157/2004, de 22 de abril, do CONTRAN,
que fixa as especificações para os extintores de incêndio.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO ­ CONTRAN, no uso das
atribuições, conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro ­ CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29
de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o art. 105, § 1º, do CTB, o qual estabelece que o
CONTRAN determinará as especificações técnicas dos equipamentos obrigatórios,
resolve:
Art. 1º O artigo 1° da Resolução nº 157, do CONTRAN, passa a vigorar
com a seguinte redação:

Art. 1° Nenhum veículo automotor poderá sair de fábrica, ser licenciado
e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do
tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte
dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.
Art. 2º Revogar o § 1º do art. 7º da Resolução nº 157/2004, do
CONTRAN.

Art. 3º O inciso I do § 2° do art. 7° da Resolução n.° 157/2004, do
CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art.7°............................................................................

§ 2° ................................................................................

I ­ nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO,
deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco
anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente
substituído por um novo;

......................................................................................"

Art. 4º Alterar a tabela 2 do ANEXO da Resolução nº 157/2004, do
CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:



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Tabela 2 ­ Extintores com carga de pó ABC fabricados a partir da vigência desta
Resolução.
Item Aplicação
Capacidade
extintora mínima

1
Automóveis,
utilitários,
camionetas,
caminhonetes,
caminhão, caminhão-trator e triciclo automotor de cabine
fechada
1-A :5-B:C
2
Micro-ônibus
2-A :10-B:C

3
Ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos
inflamáveis, líquidos ou gasosos
2-A : 20-B:C

Art. 5.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades ­ Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação ­ Titular


JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa ­ Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente ­ Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes ­ Suplente

VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde ­ Titular