RESOLUÇÃO Nº 223 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007
Altera a Resolução n.º 157/2004, de 22 de abril, do CONTRAN,
que fixa as especificações para os extintores de incêndio.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, no uso das
atribuições, conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29
de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o art. 105, § 1º, do CTB, o qual estabelece que o
CONTRAN determinará as especificações técnicas dos equipamentos obrigatórios,
resolve:
Art. 1º O artigo 1° da Resolução nº 157, do CONTRAN, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1° Nenhum veículo automotor poderá sair de fábrica, ser licenciado
e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do
tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte
dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.
Art. 2º Revogar o § 1º do art. 7º da Resolução nº 157/2004, do
CONTRAN.
Art. 3º O inciso I do § 2° do art. 7° da Resolução n.° 157/2004, do
CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.7°............................................................................
§ 2° ................................................................................
I nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO,
deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco
anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente
substituído por um novo;
......................................................................................"
Art. 4º Alterar a tabela 2 do ANEXO da Resolução nº 157/2004, do
CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela 2 Extintores com carga de pó ABC fabricados a partir da vigência desta
Resolução.
Item Aplicação
Capacidade
extintora mínima
1
Automóveis,
utilitários,
camionetas,
caminhonetes,
caminhão, caminhão-trator e triciclo automotor de cabine
fechada
1-A :5-B:C
2
Micro-ônibus
2-A :10-B:C
3
Ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos
inflamáveis, líquidos ou gasosos
2-A : 20-B:C
Art. 5.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação Titular
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde Titular