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1
M
INISTÉRIO DO
M
EIO
A
MBIENTE
C
ONSELHO
N
ACIONAL DO
M
EIO
A
MBIENTE
RESOLUÇÃO N
o
398, DE 11 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de
Emergência Individual para incidentes de poluição
por óleo em águas sob jurisdição nacional,
originados em portos organizados, instalações
portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres,
plataformas e suas instalações de apoio,
refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e
instalações similares, e orienta a sua elaboração.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto n
o
99.274, de 6 de junho de 1990, e pelo seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 168, de 10
de junho de 2005, e
Considerando a necessidade de estabelecer estratégias de prevenção e gestão dos impactos
ambientais, gerados no País por portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos,
plataformas e suas respectivas instalações de apoio;
Considerando a necessidade de revisão das diretrizes e procedimentos das ações de
resposta a incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional;
Considerando a necessidade de serem estabelecidas diretrizes para elaboração do Plano de
Emergência Individual previsto na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000;
Considerando que outras instalações, além daquelas previstas na Lei nº  9.966, de 2000,
oferecem risco de acidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional; e
Considerando que as instalações para operação com óleo estão incluídas na Convenção
Internacional Sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo de 1990,
internalizada no País pelo Decreto nº 2.870, de 10 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1
o
Os portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, plataformas, as
respectivas instalações de apoio, bem como sondas terrestres, refinarias, estaleiros, marinas, clubes
náuticos e instalações similares deverão dispor de plano de emergência individual para incidentes de
poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, na forma desta resolução.
§ 1
o
Os portos organizados, instalações portuárias, terminais e estaleiros, mesmo aqueles
que não operam com carga de óleo, deverão considerar cenários acidentais de poluição de óleo por
navios, quando:
I - o navio se origina ou se destina às suas instalações; e
II - o navio esteja atracado, docado ou realizando manobras de atracação, de desatracação
ou de docagem, na bacia de evolução dessas instalações.
§ 2
o
Os incidentes de poluição por óleo, originados de navios, ocorridos nas áreas de
fundeio, canal de acesso e canal de aproximação ao porto, estes previstos em cartas náuticas, serão
tratados nos planos de área.
Art. 2
o
Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - ações suplementares: conjunto de ações que se seguem à situação emergencial,
incluindo ações mitigatórias, ações de rescaldo, o acompanhamento da recuperação da área impactada e
gestão de resíduos gerados, entre outras;
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2
II - áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interiores, onde a
prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para
a proteção e a preservação do meio ambiente;
III - autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do porto organizado,
competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com
regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
IV - bacia de evolução: área geográfica imediatamente próxima ao atracadouro, na qual o
navio realiza suas manobras para atracar ou desatracar;
V - cenário acidental: conjunto de situações e circunstâncias específicas de um incidente de
poluição por óleo;
VI - corpo hídrico lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento ou
estagnado;
VII - corpo hídrico lótico: ambiente relativo às águas continentais moventes;
VIII - derramamento ou descarga: qualquer forma de liberação de óleo ou mistura oleosa
em desacordo com a legislação vigente para o ambiente, incluindo despejo, escape, vazamento e
transbordamento em águas sob jurisdição nacional;
IX - duto: conjunto de tubulações e acessórios utilizados para o transporte de óleo entre
duas ou mais instalações;
X - estaleiro: instalação que realiza reparo naval, com ou sem docagem, ou construa navios
e plataformas e que realize qualquer atividade de manuseio de óleo;
XI - incidente de poluição por óleo: qualquer derramamento de óleo ou mistura oleosa em
desacordo com a legislação vigente, decorrente de fato ou ação acidental ou intencional;
XII - instalação: portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, plataformas,
as respectivas instalações de apoio, bem como sondas terrestres, refinarias, estaleiros, marinas, clubes
náuticos e instalações similares;
XIII - instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução
das atividades das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como
dutos, monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras;
XIV - instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito
público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na
movimentação ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XV - intemperização: alteração, por processos naturais, das propriedades físico-químicas
do óleo derramado exposto à ação do tempo;
XVI - mar territorial: águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura,
medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de
grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil;
XVII - mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
XVIII - navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive
hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;
XIX - óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados líquidos),
incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos petrolíferos e produtos refinados;
XX - órgão ambiental competente: órgão de proteção e controle ambiental, do poder
executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA,
responsável pelo licenciamento ambiental de instalações portuárias, terminais, plataformas, suas
respectivas instalações de apoio, portos organizados, dutos, sondas terrestres, refinarias, estaleiros, e pela
sua fiscalização no âmbito de suas competências;
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3
XXI - plano de área: documento ou conjunto de documentos que contenham as
informações, medidas e ações referentes a uma área de concentração de portos organizados, instalações
portuárias, terminais, dutos ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem integrar os
diversos Planos de Emergência Individuais da área para o combate de incidentes de poluição por óleo,
bem como facilitar e ampliar a capacidade de resposta deste Plano e orientar as ações necessárias na
ocorrência de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;
XXII - Plano de Emergência Individual-PEI: documento ou conjunto de documentos, que
contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de
poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades;
XXIII - plataforma: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob
jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de
recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma
continental ou de seu subsolo;
XXIV - plataforma desabitada: plataforma operada automaticamente, com embarque
eventual de pessoas;
XXV - porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades da
navegação e da movimentação de passageiros e ou na movimentação e armazenagem de mercadorias,
concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma
autoridade portuária;
XXVI - instalação portuária publica de pequeno porte: instalação destinada às operações
portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do
transporte de navegação interior;
XXVII - zona costeira: espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo
seus recursos ambientais, abrangendo as seguintes faixas:
a) Faixa Marítima: faixa que se estende mar afora, distando 12 milhas marítimas das
Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
compreendendo a totalidade do Mar Territorial;
b) Faixa Terrestre: faixa do continente formada pelos municípios que sofrem influência
direta dos fenômenos ocorrentes na Zona Costeira, a saber:
1. os municípios defrontantes com o mar, assim considerados em listagem estabelecida
pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística-IBGE;
2. os municípios não defrontantes com o mar que se localizem nas regiões metropolitanas
litorâneas;
3. os municípios contíguos às grandes cidades e às capitais estaduais litorâneas, que
apresentem processo de conurbação;
4. os municípios próximos ao litoral, até 50 km da linha de costa, que aloquem, em seu
território, atividades ou infra-estruturas de grande impacto ambiental sobre a Zona Costeira, ou
ecossistemas costeiros de alta relevância;
5. os municípios estuarino-lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar,
dada a relevância destes ambientes para a dinâmica marítimo-litorânea, ou em estuário lagunar
transfronteiriço; e
6. os municípios que, mesmo não defrontantes com o mar, tenham todos seus limites
estabelecidos com os municípios referidos nas alíneas anteriores.
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4
Art. 3
o
A apresentação do Plano de Emergência Individual dar-se-á por ocasião do
licenciamento ambiental e sua aprovação quando da concessão da Licença de Operação-LO, da Licença
Prévia de Perfuração-LPper e da Licença Prévia de Produção para Pesquisa-LPpro, quando couber.
§ 1
o
As instalações em operação deverão adequar seus Planos de Emergência Individuais,
na forma estabelecida nesta Resolução, para aprovação pelo órgão ambiental competente, nos seguintes
prazos:
I - para terminais aquaviários, dutos marítimos, plataformas, portos organizados,
instalações portuárias e respectivas instalações de apoio, em até um ano após a data de entrada em vigor
desta Resolução;
II - para terminais, sondas e dutos terrestres, estaleiros, refinarias, marinas, clubes náuticos
e instalações similares, em até dois anos após a data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 2
o
Para plataformas de produção de petróleo ou gás natural desabitadas, cujo controle
operacional seja realizado de forma centralizada e remota, deverá ser elaborado um único Plano de
Emergência Individual para o conjunto de plataformas de cada campo, sendo consideradas, nos
procedimentos operacionais de resposta, as especificidades de cada uma das plataformas em questão.
§ 3
o
Os Planos de Emergência Individuais de plataformas de um mesmo empreendedor,
situadas numa mesma área geográfica definida pelo órgão ambiental competente, poderão dispor de
estrutura organizacional, recursos e procedimentos compartilhados pelo conjunto de plataformas desta
área geográfica, para as ações de combate a derramamento de óleo no mar, descritos e apresentados em
documento único.
§ 4
o
Os Planos de Emergência Individuais de instalações portuárias, de um mesmo
empreendedor, situadas numa mesma área geográfica, poderão dispor de estrutura organizacional,
recursos e procedimentos compartilhados pelo conjunto dessas instalações, para as ações de combate a
derramamento de óleo no mar, descritos e apresentados em documento único, a critério do órgão
ambiental competente.
§ 5
o
O Plano de Emergência Individual, quando de sua apresentação para análise e
aprovação do órgão ambiental competente, deverá ser acompanhado de documento contendo as
informações especificadas nos Anexos II e III desta Resolução.
Art. 4
o
O Plano de Emergência Individual deverá garantir no ato de sua aprovação, a
capacidade da instalação para executar, de imediato, as ações de respostas previstas para atendimento aos
incidentes de poluição por óleo, nos seus diversos tipos, com emprego de recursos próprios, humanos e
materiais, que poderão ser complementados com recursos adicionais de terceiros, por meio de acordos
previamente firmados.
Art. 5
o
O Plano de Emergência Individual da instalação deverá ser elaborado de acordo
com as seguintes orientações:
I - conforme conteúdo mínimo estabelecido no Anexo I;
II - com base nas informações referenciais estabelecidas no Anexo II;
III - com base nos resultados da análise de risco da instalação;
IV - conforme os critérios de dimensionamento da capacidade mínima de resposta
estabelecidos no Anexo III;
V - de forma integrada com o Plano de Área correspondente.
§ 1
o
As marinas, clubes náuticos, pequenos atracadouros, instalações portuárias publicas de
pequeno porte e instalações similares que armazenem óleo ou que abasteçam embarcações em seus cais, e
as sondas terrestres deverão possuir um Plano de Emergência Individual simplificado, de acordo com o
Anexo IV desta Resolução.
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§ 2
o
No caso de apresentação do Plano de Emergência Individual com estrutura ou
terminologia diferentes daquelas estabelecidas nos Anexos I e IV, esse deverá conter tabela indicando a
correspondência entre os tópicos constantes do plano apresentado e aqueles constantes dos referidos
anexos.
§ 3
o
No caso de instalações situadas em áreas próximas a áreas ecologicamente sensíveis
poderão ser agregados requisitos especiais ao Plano de Emergência Individual a critério do órgão
ambiental competente.
Art. 6
o
O Plano de Emergência Individual deverá ser reavaliado pelo empreendedor nas
seguintes situações:
I - quando a atualização da análise de risco da instalação recomendar;
II - sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais
capazes de afetar os seus procedimentos ou a sua capacidade de resposta;
III - quando a avaliação do desempenho do Plano de Emergência Individual, decorrente do
seu acionamento por incidente ou exercício simulado, recomendar;
IV - em outras situações, a critério do órgão ambiental competente, desde que justificado
tecnicamente.
§ 1
o
As avaliações previstas no caput deste artigo deverão ser mantidas pelo
empreendedor, devidamente documentadas, pelo menos, por três anos.
§ 2
o
Caso a avaliação do Plano de Emergência Individual, a que se refere este artigo,
resulte na necessidade de alteração nos procedimentos e na sua capacidade de resposta, o plano deverá ser
revisto e as alterações deverão ser submetidas à aprovação do órgão ambiental competente.
Art. 7
o
O Plano de Emergência Individual e suas alterações serão, obrigatoriamente,
arquivados nos autos do licenciamento ambiental da instalação.
Parágrafo único. Após o término das ações de resposta a um incidente de poluição por
óleo, conforme definido no Plano de Emergência Individual, deverá ser apresentado ao órgão ambiental
competente, em até 30 dias, relatório contendo a análise crítica do seu desempenho.
Art. 8
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9
o
Fica revogada a Resolução n
o
293, de 12 de dezembro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União de 5 de fevereiro de 2002, Seção 1, páginas 133 a 137, e disposições em contrário.


CARLOS MINC
Presidente do Conselho








ESSE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO
NO DOU nº 111, EM 12/06/2008, págs. 101 - 102 - 103 - 104.
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ANEXO I
Conteúdo Mínimo do Plano de Emergência Individual
O Plano de Emergência Individual deverá ser elaborado de acordo com o seguinte
conteúdo mínimo:
1. Identificação da instalação
2. Cenários acidentais
3. Informações e procedimentos para resposta
3.1. Sistemas de alerta de derramamento de óleo
3.2. Comunicação do incidente
3.3. Estrutura organizacional de resposta
3.4. Equipamentos e materiais de resposta
3.5. Procedimentos operacionais de resposta
3.5.1. Procedimentos para interrupção da descarga de óleo
3.5.2. Procedimentos para contenção do derramamento de óleo
3.5.3. Procedimentos para proteção de áreas vulneráveis
3.5.4. Procedimentos para monitoramento da mancha de óleo derramado
3.5.5. Procedimentos para recolhimento do óleo derramado
3.5.6. Procedimentos para dispersão mecânica e química do óleo derramado
3.5.7. Procedimentos para limpeza das áreas atingidas
3.5.8. Procedimentos para coleta e disposição dos resíduos gerados
3.5.9. Procedimentos para deslocamento dos recursos
3.5.10. Procedimentos para obtenção e atualização de informações relevantes
3.5.11. Procedimentos para registro das ações de resposta
3.5.12. Procedimentos para proteção das populações
3.5.13. Procedimentos para proteção da fauna.
4. Encerramento das operações
5. Mapas, cartas náuticas, plantas, desenhos e fotografias
6. Anexos
1. Identificação da instalação
Nesta seção, deverão constar as seguintes informações básicas sobre a instalação:
a) nome, endereço completo, telefone e fax da instalação;
b) nome, endereço completo, telefone e fax da empresa responsável pela operação da
instalação;
c) nome, endereço completo, telefone e fax do representante legal da instalação;
d) nome, cargo, endereço completo, telefone e fax do coordenador das ações de resposta;
e) localização em coordenadas geográficas e situação;
f) descrição dos acessos à instalação.
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2. Cenários acidentais
Nesta seção, deverá constar a definição dos cenários acidentais com a indicação do volume
do derramamento e do provável comportamento e destino do produto derramado, conforme Anexo II,
seção 2.2.
3. Informações e procedimentos para resposta
Nesta seção, deverão constar todas as informações e procedimentos necessários para
resposta a um incidente de poluição por óleo. As informações e procedimentos deverão estar organizados
de acordo com as seções indicadas abaixo.
3.1. Sistemas de alerta de derramamento de óleo
Nesta seção, deverão estar descritos os procedimentos e equipamentos utilizados para
alerta de derramamento de óleo.
3.2. Comunicação do incidente
Esta seção deverá conter a lista de indivíduos, organizações e instituições oficiais que
devem ser comunicadas no caso de um incidente de poluição por óleo. A lista deverá conter, além dos
nomes, todos os meios de contato previstos, incluindo, conforme o caso, telefone (comercial, residencial e
celular), fax, rádio (prefixo ou freqüência de comunicação), etc. A comunicação inicial do incidente
deverá ser feita ao Órgão Ambiental Competente, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da
jurisdição do incidente e ao órgão regulador da indústria de petróleo, com base no formulário constante
do Apêndice 1 deste Anexo.
3.3. Estrutura organizacional de resposta
Nesta seção, deverá constar a estrutura organizacional de resposta a incidentes de poluição
por óleo para cada cenário acidental considerado, incluindo pessoal próprio e contratado. Deverão estar
relacionados:
a) funções;
b) atribuições e responsabilidades durante a emergência;
c) tempo máximo estimado para mobilização do pessoal;
d) qualificação técnica dos integrantes para desempenho da função prevista na estrutura
organizacional de resposta.
A estrutura organizacional de resposta deverá estar representada em um organograma que
demonstre as relações entre seus elementos constitutivos. Deverão estar claramente identificado, dentro
da estrutura organizacional, o coordenador das ações de resposta e seu substituto eventual.
3.4. Equipamentos e materiais de resposta
Nesta seção, deverão estar relacionados os equipamentos e materiais de resposta a
incidentes de poluição por óleo, tais como aqueles destinados à contenção, recolhimento e dispersão do
óleo, proteção e isolamento de áreas vulneráveis, limpeza de áreas atingidas, produtos absorventes e
adsorventes, acondicionamento de resíduos oleosos, veículos (leves e pesados), cuja utilização esteja
prevista pela instalação. Deverão estar indicados:
a) nome, tipo e características operacionais;
b) quantidade disponível;
c) localização;
d) tempo máximo estimado de deslocamento para o local de utilização;
e) limitações para o uso dos equipamentos e materiais;
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A relação deverá conter tanto os equipamentos e materiais pertencentes à instalação quanto
aqueles contratados de terceiros, em particular de organizações prestadoras de serviços de resposta a
incidentes de poluição por óleo. No caso de equipamentos e materiais de terceiros, deverão estar anexados
os contratos e outros documentos legais que comprovem a disponibilidade dos equipamentos e materiais
relacionados.
Deverão também estar especificados os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a
serem utilizados pelas equipes de resposta.
3.5. Procedimentos operacionais de resposta
Nesta seção, deverão estar descritos todos os procedimentos de resposta previstos para
controle e limpeza de derramamento de óleo para cada cenário acidental considerado. Na descrição dos
procedimentos, deverão ser levados em consideração os aspectos relacionados à segurança do pessoal
envolvido nas ações de resposta. A dispersão química, mecânica ou outras técnicas poderão compor a
estrutura de resposta da instalação, desde que justificadas tecnicamente e aceitas pelo órgão ambiental
competente.
No caso de vazamento de óleo condensado em plataformas, não se aplicam os
procedimentos de contenção e recolhimento citados anteriormente, devido à predominância de aspectos
de segurança e salvaguarda da vida humana e à inexistência de fator objetivo de controle da poluição por
contenção e recolhimento.
A descrição dos procedimentos deverá estar organizada de acordo com as seções seguintes.
3.5.1. Procedimentos para interrupção da descarga de óleo
Deverão estar descritos, para cada cenário discutido na seção 2, os procedimentos
operacionais previstos para interrupção da descarga de óleo.
3.5.2. Procedimentos para contenção do derramamento de óleo
Deverão estar descritos os procedimentos previstos para contenção do derramamento de
óleo ou limitação do espalhamento da mancha de óleo. A descrição dos procedimentos deverá levar em
conta os cenários acidentais, bem como os equipamentos e materiais de resposta relacionados na seção
3.4.
3.5.3. Procedimentos para proteção de áreas vulneráveis
Deverão estar descritos os procedimentos previstos para proteção das áreas identificadas
nos mapas de vulnerabilidade. A descrição dos procedimentos deverá levar em consideração os
equipamentos e materiais de resposta relacionados na seção 3.4, bem como os cenários acidentais
previstos no item 2.
3.5.4. Procedimentos para monitoramento da mancha de óleo derramado
Deverão estar descritos os procedimentos previstos para monitoramento da mancha de óleo
incluindo, conforme o caso:
a)
monitoramento visual e por meio de imagens de satélite, fotografias ou outros meios
julgados adequados;
b)
coleta de amostras;
c)
modelagem matemática.
Também deverão estar descritas a forma e a freqüência de registro das informações obtidas
durante os procedimentos de monitoramento, quanto à área, volume, deslocamento e degradação da
mancha de óleo.
3.5.5. Procedimentos para recolhimento do óleo derramado
Deverão estar descritos os procedimentos previstos para recolhimento do óleo derramado.
A descrição dos procedimentos deverá levar em conta os equipamentos e materiais de resposta
relacionados na seção 3.4.
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3.5.6. Procedimentos para dispersão mecânica e química do óleo derramado
Deverão estar descritos os procedimentos previstos para utilização de meios mecânicos e
agentes químicos para dispersão da mancha de óleo. A descrição dos procedimentos deverá levar em
conta os equipamentos e materiais de resposta relacionados na seção 3.4, bem como a Resolução
CONAMA n
o
269, de 2000.
3.5.7. Procedimentos para limpeza das áreas atingidas
Deverão estar descritos os procedimentos para limpeza das áreas terrestres - zonas
costeiras, ilhas, margens de rios, lagos, lagoas - atingidas por óleo; estruturas e instalações da própria
empresa; e equipamentos e propriedades de terceiros. Na definição dos procedimentos deverão ser
considerados fatores tais como o tipo de óleo derramado, a geomorfologia e grau de exposição da área, as
condições de circulação d`água, o tipo e a sensibilidade da biota local e as atividades socioeconômicas.
3.5.8. Procedimentos para coleta e disposição dos resíduos gerados
Deverão estar descritos os procedimentos previstos para coleta, acondicionamento,
transporte, classificação, descontaminação e disposição provisória (in loco e na instalação) e definitiva,
em áreas previamente autorizadas pelo órgão ambiental competente, dos resíduos gerados nas operações
de controle e limpeza do derramamento, incluindo, conforme o caso:
a) produto recolhido;
b) solo contaminado;
c) materiais e equipamentos contaminados, incluindo equipamentos de proteção individual;
d) substâncias químicas utilizadas;
e) outros resíduos.
3.5.9. Procedimentos para deslocamento dos recursos
Deverão estar descritos os meios e os procedimentos previstos para o deslocamento dos
recursos humanos e materiais para o local do incidente.
3.5.10. Procedimentos para obtenção e atualização de informações relevantes
Deverão estar descritos os procedimentos previstos para obtenção e atualização das
seguintes informações:
a) informações hidrográficas, hidrodinâmicas, meteorológicas e oceanográficas;
b) descrição da forma de impacto (grau de intemperização do óleo, infiltração, aderência
na superfície, fauna e flora atingidas etc);
c) monitoramento da atmosfera para detecção de vapores, gases e explosividade.
3.5.11. Procedimentos para registro das ações de resposta
Deverão estar descritos os procedimentos para registro das ações de resposta visando à
avaliação e revisão do plano e preparação do relatório final.
3.5.12. Procedimentos para proteção de populações
Nos casos em que as análises realizadas identifiquem cenários acidentais que possam
representar risco à segurança de populações, deverão estar descritos procedimentos para a sua proteção,
em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.
3.5.13. Procedimentos para proteção da fauna
Levantamento da fauna existente na região, bem como da fauna migratória e detalhamento
das medidas a serem adotadas para socorro e proteção dos indivíduos atingidos.
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4. Encerramento das operações
Deverão constar desta seção:
a) critérios para decisão quanto ao encerramento das operações;
b) procedimentos para desmobilização do pessoal, equipamentos e materiais empregados
nas ações de resposta;
c) procedimentos para definição de ações suplementares.
5. Mapas, cartas náuticas, plantas, desenhos e fotografias
Deverão constar desta seção todos os mapas, cartas náuticas, plantas, desenhos e
fotografias, incluindo obrigatoriamente:
a) planta geral da instalação, em papel e em formato digital, em escala apropriada,
contendo e identificando, conforme o caso, a localização de:
a.1. tanques, dutos, equipamentos de processo, operações de carga e descarga e outras
fontes potenciais de derramamento;
a.2. sistemas de contenção secundária;
a.3. equipamentos e materiais de resposta a incidentes de poluição por óleo.
b) planta de drenagem da instalação, em papel ou em formato digital,em escala apropriada,
contendo e identificando, conforme o caso:
b.1. principais pontos e linhas de drenagem de água contaminada e água pluvial;
b.2. direções dos fluxos de derramamento de óleo a partir dos pontos de descarga até os
limites da instalação.
c) mapas de vulnerabilidade resultantes da análise realizada de acordo com a seção 3 do
Anexo II.
d) versões em preto e branco dos mapas referidos na letra "c", no tamanho A-4, contendo
obrigatoriamente uma escala gráfica, para possibilitar seu envio via fax, sendo toleradas simplificações
desde que não ocorra prejuízo ao seu conteúdo informativo.
6. Anexos
Nesta seção, deverão estar incluídas informações complementares ao Plano de Emergência
Individual, tais como:
a) memória de cálculo do dimensionamento da capacidade de resposta, conforme o Anexo
III;
b) licenças ou autorizações para o desempenho de qualquer atividade relacionada às ações
de resposta, conforme regulamentações aplicáveis;
c) documentos legais para recebimento de auxílio nas ações de resposta;
d) informações técnicas, físico-químicas, toxicológicas e de segurança das substâncias;
e) informações sobre recursos e serviços médicos de emergência;
f) glossário de termos;
g) outras informações julgadas relevantes.
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11
ANEXO I
Apêndice 1
COMUNICAÇÃO INICIAL DO INCIDENTE
I - Identificação da instalação que originou o incidente:
Nome da instalação:
( ) Sem condições de informar
II - Data e hora da primeira observação:
Hora:
Dia/mês/ano:
III - Data e hora estimadas do incidente:
Hora:
Dia/mês/ano:
IV - Localização geográfica do incidente:
Latitude:
Longitude:
V - Óleo derramado:
Tipo de óleo:
Volume estimado:
VI - Causa provável do incidente:
( ) Sem condições de informar
VII - Situação atual da descarga do óleo:
( ) paralisada
( ) não foi paralisada
( ) sem condições de informar
VIII - Ações iniciais que foram tomadas:
( ) acionado Plano de Emergência Individual;
( ) outras providências:
( ) sem evidência de ação ou providência até o momento.
IX - Data e hora da comunicação:
Hora:
Dia/mês/ano:
X - Identificação do comunicante:
Nome completo:
Cargo/emprego/função na instalação:
XI - Outras informações julgadas pertinentes:
Assinatura:
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12
ANEXO II
Informações Referenciais para Elaboração do Plano de Emergência Individual
O Plano de Emergência Individual deverá ser apresentado para análise e aprovação do
órgão ambiental competente acompanhado de documento contendo as seguintes informações referenciais:
1. Introdução
2. Identificação e avaliação dos riscos
2.1. Identificação dos riscos por fonte
2.2. Hipóteses acidentais
2.2.1. Descarga de pior caso
3. Análise de vulnerabilidade
4. Treinamento de pessoal e exercícios de resposta
5. Referências Bibliográficas
6. Responsáveis Técnicos pela elaboração do Plano de Emergência Individual
7. Responsáveis pela execução do Plano de Emergência Individual
1. Introdução
Nesta seção, deverá ser apresentado resumo descritivo das características da instalação e
das principais operações realizadas.
2. Identificação e avaliação dos riscos
Nesta seção, deverão ser identificadas as fontes potenciais e avaliadas as possíveis
conseqüências de incidentes de poluição por óleo, de acordo com a análise de risco da instalação.
2.1. Identificação dos riscos por fonte
Deverão estar relacionados todos os tanques, dutos, equipamentos de processo (reator,
filtro, separador, etc), operações de carga e descarga, navios-tipo e outras fontes potenciais de
derramamento de óleo associadas à instalação, indicando:
a) no caso de tanques, equipamentos de processo e outros reservatórios:
a.1. identificação do tanque, equipamento ou reservatório;
a.2. tipo de tanque ou reservatório (horizontal, vertical, subterrâneo, teto fixo ou flutuante,
pressurizado, etc);
a.3. tipos de óleo estocados;
a.4. capacidade máxima de estocagem;
a.5. capacidade de contenção secundária (bacias de contenção, reservatórios de drenagem,
etc);
a.6. data e causas de incidentes anteriores de poluição por óleo
b) no caso de dutos:
b.1. identificação do duto;
b.2. diâmetro e extensão do duto;
b.3. origem e destino do duto;
b.4. tipos de óleo transportados;
b.5. pressão, temperatura e vazão máximas de operação;
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b.6. data e causas de incidentes anteriores de poluição por óleo;
c) no caso de operações de carga e descarga:
c.1. tipo de operação (carga ou descarga);
c.2. meio de movimentação envolvido (navio, barcaça, caminhão, trem, outro);
c.3. tipos de óleo transferidos;
c.4. vazão máxima de transferência;
c.5. data e causas de incidentes anteriores de poluição por óleo;
d) no caso de navios:
d.1. Tipo de operação;
d.2. tipo de navio envolvido;
d.3. tipo de óleo envolvido;
d.4. capacidade máxima estimada de óleo, incluindo combustível e lubrificantes, dos
navios previstos de operar na instalação;
d.5. data e causas de incidentes anteriores de poluição por óleo na instalação.
e) no caso de outras fontes potenciais de derramamento:
e.1. tipo de fonte ou operação;
e.2. tipos de óleo envolvidos;
e.3. volume ou vazão envolvidos;
e.4. data e causas de incidentes anteriores de poluição por óleo.
Estas informações deverão ser apresentadas conforme tabelas constantes do Apêndice 1
deste Anexo. A localização dos tanques, dutos, equipamentos de processo, operações de carga e descarga
e das outras fontes potenciais de derramamento identificadas deve estar indicada em desenhos, plantas,
cartas e mapas, em escala apropriada.
2.2. Hipóteses acidentais
A partir da identificação das fontes potenciais de incidentes de poluição por óleo realizada
na seção 2.1 deste Anexo, deverão ser relacionadas e discutidas as hipóteses acidentais específicas. Para
composição destas hipóteses, deverão ser levadas em consideração todas as operações desenvolvidas na
instalação, tais como:
a) armazenamento / estocagem;
b) transferência;
c) processo;
d) manutenção;
e) carga e descarga;
Para o caso de navios, deverão ser consideradas manobras de atracação, desatracação e
docagem, carga e descarga, abastecimento, transferência de óleo entre tanques e movimentação na bacia
de evolução da instalação.
Na discussão das hipóteses acidentais deverão ser considerados:
a) o tipo de óleo derramado;
b) o regime do derramamento (instantâneo ou contínuo);
c) o volume do derramamento;
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d) a possibilidade do óleo atingir a área externa da instalação;
e) as condições meteorológicas e hidrodinâmicas.
Para o caso de navios, deverão ser considerados os incidentes de carga e descarga, colisão,
encalhe, fissuras de casco, entre outros.
2.2.1. Descarga de pior caso
Nesta seção, deverá ser calculado o volume do derramamento correspondente à descarga
de pior caso dentre as hipóteses acidentais definidas na seção 2.2. O cálculo do volume do derramamento
correspondente à descarga de pior caso deverá ser realizado com base nos seguintes critérios:
a) no caso de tanques, equipamentos de processo e outros reservatórios:
Vpc = V1, onde:
Vpc - volume do derramamento correspondente à descarga de pior caso
V1 - capacidade máxima do tanque, equipamento de processo ou reservatório de maior
capacidade (1)
(1) No caso de tanques que operem equalizados, deverá ser considerada a soma da
capacidade máxima dos tanques.
b) no caso de dutos:
Vpc = (T1 + T2) x Q1 + V1, onde:
Vpc - volume do derramamento correspondente à descarga de pior caso
T1 - tempo estimado para detecção do derramamento
T2 - tempo estimado entre a detecção do derramamento e a interrupção da operação de
transferência
Q1 - vazão máxima de operação do duto
V1 - volume remanescente na seção do duto, após a interrupção da operação de
transferência (1).
(1) O volume V1 poderá ser reduzido, mediante justificativa técnica a ser apresentada pelo
empreendedor e aprovada pelo órgão ambiental competente.
c) no caso de plataformas de perfuração exploratória ou de desenvolvimento:
Vpc = V1, onde:
Vpc = volume do derramamento correspondente à descarga de pior caso
V1 = volume diário estimado (1) decorrente da perda de controle do poço x 30 dias
(1) Para estimativa do volume diário decorrente da perda de controle do poço deverão ser
consideradas as características conhecidas do reservatório. Se estas características forem desconhecidas,
devem ser consideradas as características de reservatórios análogos. A estimativa do volume diário deverá
ser acompanhada de justificativa técnica.
d) no caso de plataformas de produção (1):
Vpc = V1 + V2 (2), onde:
Vpc - volume do derramamento correspondente à descarga de pior caso
V1 - soma da capacidade máxima de todos os tanques de estocagem e tubulações da
plataforma
V2 - volume diário estimado (3) decorrente da perda de controle do poço de maior vazão
associado à plataforma x 30 dias
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15
(1) Inclui produção para pesquisa e teste de longa duração, conforme Resolução
CONAMA 23/94 e portarias da ANP relacionadas.
(2) Quando a perda de controle do poço não comprometer a estocagem da plataforma, Vpc
é igual ao maior valor entre V1 e V2.
(3) A estimativa do volume diário deverá ser acompanhada de justificativa técnica.
e) no caso de instalações terrestres de produção:
Vpc = V1, onde:
Vpc - volume do derramamento correspondente ao cenário de pior caso
V1 - volume diário estimado(1) decorrente da perda de controle do poço de maior vazão
associado à instalação x 30 dias
(1) Para estimativa do volume diário decorrente da perda de controle do poço deverão ser
consideradas as características conhecidas do reservatório. A estimativa do volume diário deverá ser
acompanhada de justificativa técnica.
f) no caso de operações de carga e descarga:
Vpc = (T1 + T2) x Q1, onde:
Vpc - volume do derramamento correspondente à descarga de pior caso
T1 - tempo estimado para detecção do derramamento
T2 - tempo estimado entre a detecção e a interrupção do derramamento
Q1 - vazão máxima de operação.
g) No caso de plataformas de armazenamento associadas a plataformas de produção:
Vpc = V1, onde:
Vpc - volume do derramamento correspondente à descarga de pior caso
V1 - volume correspondente à maior soma da capacidade de dois tanques de
armazenamento adjacentes.
Nos cálculos acima deverão ser utilizadas unidades do Sistema Internacional (SI).
3. Análise de vulnerabilidade
Nesta seção, deverão ser avaliados os efeitos dos incidentes de poluição por óleo sobre a
segurança da vida humana e o meio ambiente nas áreas passíveis de serem atingidas por estes incidentes.
A análise de vulnerabilidade deverá levar em consideração:
a) a probabilidade do óleo atingir determinadas áreas;
b) a sensibilidade destas áreas ao óleo.
A determinação dessas áreas deverá ser realizada a partir das hipóteses acidentais definidas
na seção 2.2, em particular o volume de derramamento correspondente à descarga de pior caso.
As áreas passíveis de serem atingidas deverão ser determinadas por meio:
a) da comparação com incidentes anteriores de poluição por óleo, se aplicável;
b) da utilização de modelos de transporte e dispersão de óleo.
Nas áreas passíveis de serem atingidas por incidentes de poluição por óleo deverá ser
avaliada, conforme o caso, a vulnerabilidade de:
a) pontos de captação de água;
b) áreas residenciais, de recreação e outras concentrações humanas;
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c) áreas ecologicamente sensíveis tais como manguezais, bancos de corais, áreas
inundáveis, estuários, locais de desova, nidificação, reprodução, alimentação de espécies silvestres locais
e migratórias, etc;
d) fauna e flora locais;
e) áreas de importância socioeconômica;
f) rotas de transporte aquaviário, rodoviário e ferroviário;
g) unidades de conservação, terras indígenas, sítios arqueológicos, áreas tombadas e
comunidades tradicionais.
A análise de vulnerabilidade deverá, sempre que possível, tomar como base as informações
disponíveis em cartas de sensibilidade ambiental para derrames de óleo (Cartas SAO) elaboradas de
acordo com especificações e normas técnicas aplicáveis. A localização das áreas vulneráveis deverá estar
indicada em desenhos e mapas, em escala apropriada, com legendas indicativas.
4. Treinamento de pessoal e exercícios de resposta
Deverão estar relacionados e descritos o conteúdo e a freqüência dos programas de
treinamento de pessoal e de exercícios de resposta a incidentes de poluição por óleo, incluindo, conforme
o caso:
a) exercícios de comunicações;
b) exercícios de planejamento;
c) exercícios de mobilização de recursos;
d) exercícios completos de resposta.
5. Referências Bibliográficas
Deverão estar relacionadas as referências bibliográficas porventura utilizadas.
6. Responsáveis Técnicos pela elaboração do Plano de Emergência Individual
Deverão estar relacionadas os responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de
Emergência Individual.
7. Responsáveis Técnicos pela execução do Plano de Emergência Individual
Deverão estar relacionados os responsáveis pela execução do Plano de Emergência
Individual.
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ANEXO II
Apêndice 1 - Identificação dos riscos por fonte
a) No caso de tanques, equipamentos de processo e outros reservatórios:
Identificação do
tanque,
equipamento ou
reservatório
Tipo de tanque,
equipamento ou
reservatório
Tipos de óleo
estocados
Capacidade
máxima de
estocagem
Capacidade de
contenção
secundária
Data e causas de
incidentes
anteriores
b) No caso de dutos:
Identificação
do duto
Diâmetro
do duto
Tipo de óleo
transportado
Pressão
máxima de
operação
Temperatura
máxima de
operação
Vazão
máxima de
operação
Data e causas
de incidentes
anteriores
c) No caso de operações de carga e descarga:
Tipo de operação
Tipo de óleo transferido
Vazão máxima de
transferência
Data e causas de
incidentes anteriores
d) no caso de navios:
Tipo de
operação
Tipo de
navio
envolvido
Tipo de óleo
envolvido
Capacidade máxima estimada de
óleo, incluindo combustível e
lubrificantes, dos navios previstos de
operar na instalação
Data e causas de
incidentes anteriores de
poluição por óleo na
instalação
e) No caso de outras fontes potenciais de derramamento:
Tipo de fonte ou
operação
Tipo de óleo envolvido
Volume ou vazão
envolvidos
Data e causas de
incidentes anteriores
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ANEXO III
Critérios para o Dimensionamento da Capacidade Mínima de Resposta
1. Dimensionamento da capacidade de resposta
2. Capacidade de resposta
2.1. Barreiras de contenção
2.2. Recolhedores
2.3. Dispersantes químicos
2.4. Dispersão mecânica
2.5. Armazenamento temporário
2.6. Absorventes
3. Recursos materiais para plataformas
1. Dimensionamento da capacidade de resposta
Para dimensionamento da capacidade de resposta da instalação deverão ser observadas as
estratégias de resposta estabelecidas para os incidentes identificados nos cenários acidentais definidos
conforme a seção 2 do Anexo I.
2. Capacidade de resposta
A capacidade de resposta da instalação deverá ser assegurada por meio de recursos
próprios ou de terceiros provenientes de acordos previamente firmados, obedecidos os critérios de
descargas pequenas (8 m
3
) e médias (até 200 m
3
) e de pior caso definidos a seguir. O Plano de
Emergência Individual pode assumir, com base nesses critérios, estruturas e estratégias específicas para
cada situação de descarga, conforme os cenários acidentais estabelecidos e seus requerimentos.
2.1. Barreiras de contenção
As barreiras de contenção deverão ser dimensionadas em função dos cenários acidentais
previstos e das estratégias de resposta estabelecidas, contemplando as frentes de trabalho junto à fonte, na
limitação do espalhamento da mancha e na proteção de áreas vulneráveis prioritárias, obedecidos os
seguintes critérios:
Estratégia Quantidade
mínima
Cerco completo do navio ou da fonte
de derramamento
3 x comprimento do navio ou da fonte de derramamento, em metros.
Contenção da mancha de óleo
De acordo com o cálculo da capacidade efetiva diária de
recolhimento de óleo - CEDRO (item 2.2 do Anexo III).
Proteção de rios, canais e outros
corpos hídricos
O maior valor entre:
-
3,5 x largura do corpo hídrico, em metros, e
-
1,5 + velocidade máxima da corrente em nós x largura do
corpo hídrico, em metros;
até o limite de 350 metros.
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2.2 Recolhedores
O cálculo da capacidade de recolhimento deverá obedecer aos seguintes critérios para as descargas
pequena e média:
Descargas pequena (dp) e média (dm)
Volume
Tempo para disponibilidade de recursos no
local da ocorrência da descarga
Capacidade Efetiva Diária
de Recolhimento de Óleo
(CEDRO)
Vdp é o volume de descarga
pequena

Vdp é igual ao menor valor
entre 8 m³ e o volume da
descarga de pior caso
Tdp é o tempo para disponibilidade de
recursos para resposta à descarga pequena

Tdp é menor que 2 horas
CEDROdp é igual a Vdp
Vdm é o volume de descarga
média

Vdm é igual ao menor valor
entre 200 m³ e 10% do volume
da descarga de pior caso
Tdm é o tempo para disponibilidade de
recursos para resposta à descarga média, que
poderá ser ampliado, a partir de justificava
técnica, desde que aceita pelo órgão
ambiental competente

Tdm é menor que 6 horas
CEDROdm é igual a 0,5 x
Vdm
a) No caso de plataformas localizadas além do Mar Territorial, o valor a ser requerido para
CEDROdm, Tdm, CEDROdp e Tdp poderá ser alterado a partir de justificativa técnica, desde que aceita
pelo órgão ambiental competente.
b) No caso de portos organizados e demais instalações portuárias, e terminais, deverá ser
incluído o cenário de derramamento de óleo por navios dentro dos seguintes limites:
1.Terminais de óleo: a CEDRO deverá ser dimensionada para descargas pequena e média.
No caso de derramamento de óleo acima de 200 m3, a instalação deverá apresentar as ações previstas para
garantir a continuidade de resposta ao atendimento da emergência.
2. Portos organizados, demais instalações portuárias e outros terminais: a CEDRO deverá
ser dimensionada para descarga pequena. No caso de derramamento de óleo acima de 8 m3, a instalação
deverá apresentar as ações previstas para garantir a continuidade de resposta ao atendimento da
emergência.
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Para a situação de descarga de pior caso, a resposta deve ser planejada de forma escalonada, conforme a
tabela a abaixo, onde os valores da CEDRO se referem à capacidade total disponível no tempo
especificado:
Descarga de pior caso (dpc)
TN1 é o tempo máximo para a disponibilidade de
recursos
TN1 é igual a 12 horas
CEDRO
Zona Costeira, lagos, represas e
outros ambientes lênticos:
CEDROdpc1 igual a 2.400 m
3
/dia
Rios e outros ambientes lóticos:
CEDROdpc1 igual a 320 m
3
/dia
Águas marítimas além da Zona
Costeira: CEDROdpc1 igual a
1.600 m
3
/dia
TN2 é o tempo máximo para a disponibilidade de
recursos
TN2 é igual a 36 horas
CEDRO
Zona Costeira, lagos, represas e
outros ambientes lênticos:
CEDROdpc2 igual a 4.800 m
3
/dia
Rios e outros ambientes lóticos:
CEDROdpc2 igual a 640 m
3
/dia
Águas marítimas além da Zona
Costeira: CEDROdpc2 igual a
3.200 m
3
/dia
TN3 é o tempo máximo para a disponibilidade de
recursos
TN3 é igual a 60 horas
CEDRO
Zona Costeira, lagos, represas e
outros ambientes lênticos:
CEDROdpc3 igual a 8.000
m
3
/dia.
Rios e outros ambientes lóticos:
CEDROdpc3 igual a 1.140 m
3
/dia.
Águas marítimas além da Zona
Costeira:
CEDROdpc3 igual a 6.400 m
3
/dia
a) O cálculo do volume da descarga de pior caso para a determinação da CEDRO requerida para
plataformas deverá considerar o volume decorrente da perda de controle do poço durante 4 dias,
demonstrando capacidade de manutenção da estrutura de resposta durante 30 dias, mantendo-se as demais
orientações da seção 2.2.1 do Anexo II.
b) No caso de plataformas localizadas além do Mar Territorial, os valores a serem requeridos para
CEDROdpc e Tdpc poderão ser alterados a partir de justificativa técnica, desde que aceita pelo órgão
ambiental competente.
c) No caso de rios e outros ambientes lóticos, em função da distância do local da ocorrência da descarga,
o valor a ser requerido para a CEDROdpc poderá ser alterado, a partir de justificativa técnica, desde que
aceita pelo órgão ambiental competente.
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d) Nos casos em que o volume da descarga de pior caso (Vpc) for menor que o somatório (S) dos
volumes de recolhimento dos três níveis apresentados na tabela anterior, o cálculo da capacidade de
recolhimento deverá obedecer aos seguintes critérios:
Local de ocorrência da descarga de pior caso
S (m3)
Zona Costeira, lagos, represas e outros ambientes lênticos
Menor que 15.200
Águas marítimas além da Zona Costeira
Menor que 11.200
Tempo (TN)
CEDROdpc
TN1 é igual a 12 horas
CEDROdpc1 é igual a 0,15 x Vpc
TN2 é igual a 36 horas
CEDROdpc2 é igual a 0,30 x Vpc
TN3 é igual a 60 horas
CEDROdpc3 é igual a 0,55 x Vpc
O cálculo para estabelecimento de equipamentos relacionados à Capacidade Efetiva Diária de
Recolhimento de Óleo (CEDRO) deverá obedecer à seguinte fórmula:
e) CEDRO = 24 . Cn . fe, em que:
Cn é igual à capacidade nominal do recolhedor, em m3/h
fe é o fator de eficácia, cujo valor máximo é 0,20
A CEDRO, para dimensionamento de equipamentos, poderá ter outra formulação, a partir
de justificativa técnica, desde que aceita pelo órgão ambiental competente.
2.3. Dispersantes químicos
O volume de dispersante químico disponível deverá ser compatível com a estratégia de
resposta, devendo a sua aplicação atender às determinações da Resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA nº 269, de 14 de setembro de 2000.
2.4. Dispersão mecânica
No caso da opção de dispersão mecânica deverá ser apresentado ao órgão ambiental
competente justificativa do dimensionamento da quantidade de equipamentos e embarcações a serem
utilizados e o tempo para disponibilidade desses recursos.
2.5. Armazenamento temporário
A capacidade de armazenamento temporário do óleo ou mistura oleosa recolhidos deverá
ser equivalente a três horas de operação do recolhedor.
2.6. Absorventes
Os absorventes utilizados para limpeza final da área do derramamento, para os locais
inacessíveis aos recolhedores e, em alguns casos, para proteção de litorais vulneráveis em sua extensão ou
outras áreas especiais deverão ser quantificados obedecendo-se o seguinte critério:
a)
barreiras absorventes: o mesmo comprimento das barreiras utilizadas para a
contenção;
b)
mantas absorventes: em quantidade equivalente ao comprimento das barreiras
utilizadas para contenção; e
c)
materiais absorventes a granel: em quantidade compatível com a estratégia de resposta
apresentada.
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3. Recursos materiais para plataformas
As plataformas deverão estar equipadas com o conjunto de equipamentos e materiais
estabelecidos inerentes ao Plano de Emergência de Navios para Poluição por Óleo (Shipboard Oil
Pollution Emergency Plan-SOPEP, em inglês), conforme definido na Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, seu
Protocolo, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1998, suas Emendas de 1984 e seus anexos
Operacionais III, IV e V, promulgada no Brasil por meio do Decreto n
o
2.508, de 4 de março de 1998.
Republicada por ter saído com incorreção, do original, no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de
2002, Seção 1, págs. 128 a 133.

ANEXO IV

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ANEXO IV
Informações para elaboração do Plano de Emergência Individual simplificado
As marinas, clubes náuticos, pequenos atracadouros, instalações portuárias publicas de
pequeno porte e instalações similares que armazenem óleo, que abasteçam embarcações em seus cais, e as
sondas terrestres deverão possuir um Plano de Emergência Individual simplificado, contendo:
1.
Identificação do responsável pelo empreendimento, a exemplo do Anexo I, item 1;
2.
Identificação do empreendimento, a exemplo do Anexo I, item 1;
3.
Identificação das hipóteses acidentais incluindo tipo de óleo manuseado e estimativas de
óleo vazado;
4.
Procedimentos para comunicação da ocorrência, a exemplo do Anexo I, item 3.2;
5.
Descrição das ações imediatas previstas, ou seja, dos procedimentos para ações de
resposta incluindo interrupção do derramamento; contenção e recolhimento do óleo derramado; proteção
das áreas sensíveis e da fauna; limpeza das áreas atingidas; coleta e disposição dos resíduos gerados - com
recursos próprios e de terceiros, mediante acordo legal previamente firmado;
6.
Procedimentos para articulação institucional com os órgãos competentes;
7.
Programa de treinamento de pessoal em resposta a incidentes de poluição por óleo

 

 

.