PORTARIA Nº 254, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 Altera a Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: Art. 1º Incluir no Art. 3º da Portaria SIT n.º 224, de 6 de maio de 2011, os subitens abaixo:
Art. 2º Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas "b" e "d", e 18.14.23.3, alíneas "a", "c" e "d", da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, irão vigorar, até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT n.º 224/2011, com a seguinte redação: ″18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado. 18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento. 18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor: a)..................................... b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador; c)..................................... d)interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados; e)..................................... 18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de: a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico; b)...................................... c) sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga; d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas; e)..................................... f)......................................″ Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE |