PORTARIA N.º 98, DE 07 DE OUTUBRO DE 2004

(Publicada no DOU de 08/10/04, Seção 1)

 

“Divulgar para consulta pública a proposta de Anexo I da Norma Regulamentadora 17 (Trabalho em Checkouts e dos Operadores de Caixas de Supermercado)”

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso II, do artigo 14, e no inciso I, do artigo 16, do Decreto n.º 5.063/04, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e

 

Considerando que o processo de trabalho atual dos operadores de checkouts, em especial de caixas de supermercado, impõe de forma simultânea, elevado esforço mental, visual e físico, exigência de grande responsabilidade e sobrecarga estática de segmentos corporais acompanhada de movimentos repetitivos dos membros superiores;

 

Considerando que a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho em empresas com esta atividade em todo o País, vem demonstrando a ocorrência de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho entre os operadores de checkouts gerando a necessidade de serem adotadas medidas de proteção aos trabalhadores nessa função;

 

Considerando que têm sido verificadas intervenções no campo da ergonomia visando o bem estar dos operadores por algumas empresas e instituições, gerando a necessidade de sistematizar as ações em ergonomia para esta atividade em todo o Brasil; e

 

Considerando o disposto na Portaria n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração de normas regulamentares relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho, e aprovação pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, em reunião de 22/09/2004, resolvem:

 

Art. 1° - Divulgar para consulta pública a proposta de texto básico do Anexo 1 da Norma Regulamentadora 17 “Trabalho em Checkouts e dos Operadores de Caixa de Supermercado” elaborada pela Comissão Nacional de Ergonomia, do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST/SIT/MTE.

 

Art. 2° - Fixar prazo de 60 dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões, que deverão ser encaminhadas para:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Coordenação-Geral de Normatização e Programas

Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício Anexo “B”, 1º Andar, Sala 105

CEP 70059-900 – Brasília / DF

E-mail: conor.ssst@mte.gov.br

 

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUTH B.V.VILELA

Secretaria de Inspeção do Trabalho

 

MÁRIO BONCIANI

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

 

 

 

ANEXO 1 da NR-17

Trabalho em Checkouts e dos Operadores de Caixa de Supermercado

 

1. Objetivos

Estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde, segurança e ambiente de trabalho a eles relacionados.

 

2. O posto de trabalho

 

2.1. Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho dever-se-á:

a) atender às características antropométricas de pelo menos 95% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão ótima com manipulação ótima;

b) assegurar a postura ereta para o trabalho na posição sentada e/ou na posição em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores, nestas duas situações;

c) respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, e evitar, tanto quanto possível, a flexão e a torção do tronco;

d) garantir um espaço adequado, conforme critérios técnicos e ergonômicos de conforto do trabalhador, ao longo do maior eixo da bancada, para livre movimentação do operador e colocação da cadeira,  a fim de permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;

e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;

f) colocar apoio para os pés, de forma tal que evite a ocorrência de contusões.

 

2.2. Em relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho:

a) devem ser escolhidos de modo a favorecer os movimentos simples de fácil domínio muscular e que não exijam força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção acentuada dos segmentos corporais;

b) devem ser posicionados no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a livre movimentação e colocação dos membros superiores e inferiores, e respeitando a natureza da tarefa;

c) a proteção contra acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos checkouts deve ser feita com base no que está previsto nas normas regulamentadoras do MTE ou em outras normas nacionais, tecnicamente reconhecidas, ou ainda, na falta destas, em normas internacionais;

d) os equipamentos e ferramentas devem ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento.

 

2.3. Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho:

a) as condições de iluminamento, ruído, conforto térmico, bem como a proteção contra outros fatores de risco químico e físico devem obedecer ao que está previsto na NR-17 e outras normas regulamentadoras do MTE;

b) quando couber, os postos onde trabalham os operadores devem ser protegidos contra vento, correntes de ar ou grandes variações climáticas;

c) o mobiliário e o equipamento devem ser de cores opacas, que evitem reflexos no campo visual do trabalhador.

 

2.4. Na concepção do posto de trabalho do operador de checkout deve-se prever a possibilidade de fazer adequações ou ajustes localizados, levando em consideração a variação antropométrica existente entre os operadores.

 

3. A manipulação de mercadorias

 

3.1. Garantir que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força muscular excessiva por parte dos operadores de caixa e checkout, através de:

a) negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;

b) uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;

c) formas alternativas de apresentação do código de barras correspondente à mercadoria ao leitor ótico;

d) disponibilidade de pessoal auxiliar;

e) outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias.

 

3.2. Projetar e instalar dispositivos auxiliares para o transporte de mercadorias no checkout, sempre que, em função do volume, peso ou quantidade das mesmas, houver limitação para a execução manual das tarefas por parte dos operadores.

 

3.3. A pesagem e o empacotamento de mercadorias não podem fazer parte das atribuições do trabalho de operador de checkout.

 

3.4. Para o atendimento de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências ou que apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, deve-se prever a presença de pessoal para auxiliar o cliente e o operador de caixa na manipulação de mercadorias.

 

3.5. Os operadores devem ser treinados quanto a métodos de trabalho, variações posturais e operações manuais que ajudem a prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzam a fadiga.

 

4. A organização do trabalho

 

4.1. A disposição física e o número de checkouts em atividade (abertos) e de operadores deve ser compatível com o movimento em todos os momentos de funcionamento das lojas, de modo a garantir a adequação do ritmo de trabalho às características psicofisiológicas de cada operador, através de:

a) equipe de reserva para substituição;

b) filas únicas por grupos de caixas e checkouts;

c) caixas especiais (por exemplo, idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias);

d) outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do operador de caixa e checkout.

 

4.2. São garantidas saídas do posto de trabalho, a qualquer momento da jornada, a fim de que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas, e visando à prevenção da fadiga física e mental, excluído o intervalo para refeição previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

4.3. É vedado promover qualquer sistema de avaliação do desempenho com base no número de mercadorias ou compras por operador, para efeitos de remuneração ou vantagens de qualquer espécie.

 

4.4. É vedada qualquer tarefa de segurança patrimonial ou fiscalização de furto de mercadorias pelos operadores de caixa de checkout.

 

5. Os aspectos psicossociais do trabalho

 

5.1. Um cartaz com os dizeres abaixo especificados deverá ser colocado em local visível em cada um dos checkouts:

" Sr. Cliente:

O Ministério do Trabalho e Emprego exige que as condições de trabalho estejam adequadas para que os empregados possam atendê-lo satisfatoriamente, sem prejuízo para a sua saúde. Você também pode colaborar:

a) aguardando com tranqüilidade;

b) colocando as mercadorias ao alcance fácil do funcionário;

c) dirigindo-se à direção da loja, em caso de discordância de preços ou qualquer outro tipo de divergência."

 

5.2. Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identificação visível, com nome, sobrenome e/ou apelido, escolhido (s) pelo próprio trabalhador.

 

5.3. É vedado obrigar ao trabalhador o uso, permanente ou temporário, de uniformes ou vestimentas ou propagandas, que causem constrangimento ou firam à sua dignidade pessoal.

 

5.4. É vedado ao empregador qualquer tipo de orientação, verbal ou escrita, que estimule os clientes a influir, diretamente e em tempo real, no processo de trabalho do operador de checkout. Esta participação pode ser estimulada através de pesquisas estruturadas, caixas de sugestões, contatos com ouvidoria e outros meios que permitam avaliação técnica e administrativa prévia à implantação.

 

5.5. Cópias destas recomendações devem ser colocadas à disposição dos clientes, para consulta, em cada loja.

 

6. Informação e formação dos trabalhadores

 

6.1. Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e as doenças, o que pode causá-las e como podem ser evitadas.

 

6.2. Como público alvo do treinamento, deve ser incluído todo o pessoal de operação, gestão e de recursos humanos relacionados ao trabalho de operador de ckeckout.

 

6.3. Este treinamento deverá conter, no mínimo:

 

6.3.1. Noções sobre os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de caixa adotado na loja (em pé, sentado, misto), relacionados aos seguintes tópicos:

a) o posto de trabalho:

- noções básicas de ergonomia;

- fatores importantes no dimensionamento do posto de trabalho: tipos de postura (sentado, em pé, andando, alternado); tipos de trabalho (dinâmico e estático);

- considerações importantes para a execução de atividades em pé e/ou sentado;

- conseqüências da manutenção de posturas inadequadas no posto de trabalho

b) a manipulação de mercadorias:

- noções básicas a respeito da coluna vertebral;

- tipos de cargas (forma, peso, pegadas);

- relação entre postura corporal e posição da carga;

- considerações importantes para a execução de atividades de levantamento e transporte de carga;

- recomendações básicas para diminuição da força aplicada durante o trabalho.

c) a organização do trabalho:

- hierarquia dentro da empresa: organograma das áreas (administrativa, produção, segurança, etc.);

- jornada de trabalho, escala de funcionários e pausas;

- considerações sobre ritmo de trabalho, pressão da chefia, monotonia, fragmentação de tarefas, repetitividade, horas extras;

- fluxo das mercadorias.

d) os aspectos psicossociais do trabalho:

-considerações sobre a relação entre o supervisor e o operador de caixa;

- considerações sobre a relação entre cliente e operador de caixa;

- perspectivas coletivas (por exemplo, colaboração entre equipes).

 

6.3.2. Informação sobre as doenças mais encontradas entre operadores de checkout, principalmente, as que envolvem o sistema osteomuscular, o sistema vascular e a saúde mental.

- Importância da percepção corporal do trabalhador na relação entre trabalho e saúde.

- As medidas de prevenção tanto em nível individual quanto coletivo.

 

6.3.3. Aspectos legais pertinentes às questões de saúde do trabalhador, envolvendo:

- Aspectos trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho e Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho);

- Aspectos previdenciários;

- Direitos constitucionais;

- Direitos do consumidor;

- Acordos e convenções coletivas nacionais ou regionais.

 

6.4. Cada trabalhador deverá receber um treinamento com duração mínima de 4 (quatro) horas, a cada seis meses, iniciado a partir do momento da admissão, exceto nos domingos e feriados.

 

6.4.1. Os trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre mudanças que venham a ocorrer no processo de trabalho.

 

6.5. O treinamento deverá incluir, obrigatoriamente, a distribuição de uma cartilha que contenha os aspectos já detalhados no item 6.3. e alíneas.

 

6.6. A forma do treinamento (p. ex. contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras, cursos ou audio-visual) fica a critério de cada loja.

 

6.7. A elaboração do conteúdo técnico, execução e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, coordenadores do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais, ou outras entidades definidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.