(Publicada no DOU de 08/10/04, Seção 1)
“Divulgar para consulta pública a proposta
de Anexo I da Norma Regulamentadora 17 (Trabalho em Checkouts e dos Operadores
de Caixas de Supermercado)”
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais, conforme disposto no inciso II, do artigo 14, e no inciso
I, do artigo 16, do Decreto n.º 5.063/04, que aprova a Estrutura Regimental do
Ministério do Trabalho e Emprego, e
Considerando que o processo de trabalho
atual dos operadores de checkouts, em especial de caixas de supermercado, impõe
de forma simultânea, elevado esforço mental, visual e físico, exigência de
grande responsabilidade e sobrecarga estática de segmentos corporais
acompanhada de movimentos repetitivos dos membros superiores;
Considerando que a atuação dos
Auditores-Fiscais do Trabalho em empresas com esta atividade em todo o País,
vem demonstrando a ocorrência de distúrbios osteomusculares relacionados ao
trabalho entre os operadores de checkouts gerando a necessidade de serem
adotadas medidas de proteção aos trabalhadores nessa função;
Considerando que têm sido verificadas
intervenções no campo da ergonomia visando o bem estar dos operadores por
algumas empresas e instituições, gerando a necessidade de sistematizar as ações
em ergonomia para esta atividade em todo o Brasil; e
Considerando o disposto na Portaria n.º
1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração
de normas regulamentares relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de
trabalho, e aprovação pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, em
reunião de 22/09/2004, resolvem:
Art. 1° - Divulgar para consulta pública a
proposta de texto básico do Anexo 1 da Norma Regulamentadora 17 “Trabalho em
Checkouts e dos Operadores de Caixa de Supermercado” elaborada pela Comissão
Nacional de Ergonomia, do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho –
DSST/SIT/MTE.
Art. 2° - Fixar prazo de 60 dias, após a
publicação deste ato, para o recebimento de sugestões, que deverão ser
encaminhadas para:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”,
Edifício Anexo “B”, 1º Andar, Sala 105
CEP 70059-900 – Brasília / DF
E-mail: conor.ssst@mte.gov.br
Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
RUTH B.V.VILELA
Secretaria de Inspeção do Trabalho
MÁRIO BONCIANI
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho
ANEXO 1 da NR-17
Trabalho em Checkouts e dos Operadores de
Caixa de Supermercado
1. Objetivos
Estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas
para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à
prevenção dos problemas de saúde, segurança e ambiente de trabalho a eles
relacionados.
2. O posto de trabalho
2.1. Em relação ao mobiliário do checkout e
às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho
dever-se-á:
a) atender às características
antropométricas de pelo menos 95% dos trabalhadores, respeitando os alcances
dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão ótima com
manipulação ótima;
b) assegurar a postura ereta para o trabalho
na posição sentada e/ou na posição em pé, e as posições confortáveis dos
membros superiores e inferiores, nestas duas situações;
c) respeitar os ângulos limites e
trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, e evitar,
tanto quanto possível, a flexão e a torção do tronco;
d) garantir um espaço adequado, conforme
critérios técnicos e ergonômicos de conforto do trabalhador, ao longo do maior
eixo da bancada, para livre movimentação do operador e colocação da
cadeira, a fim de permitir a
alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;
e) manter uma cadeira de trabalho com
assento e encosto para apoio lombar ajustáveis à estatura do trabalhador e à
natureza da tarefa;
f) colocar apoio para os pés, de forma tal
que evite a ocorrência de contusões.
2.2. Em relação ao equipamento e às
ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu
trabalho:
a) devem ser escolhidos de modo a favorecer
os movimentos simples de fácil domínio muscular e que não exijam força,
pressão, preensão, flexão, extensão ou torção acentuada dos segmentos
corporais;
b) devem ser posicionados no posto de
trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo
a livre movimentação e colocação dos membros superiores e inferiores, e
respeitando a natureza da tarefa;
c) a proteção contra acidentes de natureza
mecânica ou elétrica nos checkouts deve ser feita com base no que está previsto
nas normas regulamentadoras do MTE ou em outras normas nacionais, tecnicamente
reconhecidas, ou ainda, na falta destas, em normas internacionais;
d) os equipamentos e ferramentas devem ser
mantidos em perfeitas condições de funcionamento.
2.3. Em relação ao ambiente físico de
trabalho e ao conjunto do posto de trabalho:
a) as condições de iluminamento, ruído,
conforto térmico, bem como a proteção contra outros fatores de risco químico e
físico devem obedecer ao que está previsto na NR-17 e outras normas
regulamentadoras do MTE;
b) quando couber, os postos onde trabalham os
operadores devem ser protegidos contra vento, correntes de ar ou grandes
variações climáticas;
c) o mobiliário e o equipamento devem ser de
cores opacas, que evitem reflexos no campo visual do trabalhador.
2.4. Na concepção do posto de trabalho do
operador de checkout deve-se prever a possibilidade de fazer adequações ou
ajustes localizados, levando em consideração a variação antropométrica
existente entre os operadores.
3. A manipulação de mercadorias
3.1. Garantir que a manipulação de
mercadorias não acarrete o uso de força muscular excessiva por parte dos
operadores de caixa e checkout, através de:
a) negociação do tamanho e volume das
embalagens de mercadorias com fornecedores;
b) uso de equipamentos e instrumentos de
tecnologia adequada;
c) formas alternativas de apresentação do
código de barras correspondente à mercadoria ao leitor ótico;
d) disponibilidade de pessoal auxiliar;
e) outras medidas que ajudem a reduzir a
sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias.
3.2. Projetar e instalar dispositivos
auxiliares para o transporte de mercadorias no checkout, sempre que, em função
do volume, peso ou quantidade das mesmas, houver limitação para a execução
manual das tarefas por parte dos operadores.
3.3. A pesagem e o empacotamento de mercadorias
não podem fazer parte das atribuições do trabalho de operador de checkout.
3.4. Para o atendimento de pessoas idosas,
gestantes, portadoras de deficiências ou que apresentem algum tipo de
incapacidade momentânea, deve-se prever a presença de pessoal para auxiliar o
cliente e o operador de caixa na manipulação de mercadorias.
3.5. Os operadores devem ser treinados
quanto a métodos de trabalho, variações posturais e operações manuais que
ajudem a prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzam a fadiga.
4. A organização do trabalho
4.1. A disposição física e o número de
checkouts em atividade (abertos) e de operadores deve ser compatível com o
movimento em todos os momentos de funcionamento das lojas, de modo a garantir a
adequação do ritmo de trabalho às características psicofisiológicas de cada
operador, através de:
a) equipe de reserva para substituição;
b) filas únicas por grupos de caixas e
checkouts;
c) caixas especiais (por exemplo, idosos,
gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias);
d) outras medidas que ajudem a manter o
movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do operador de caixa e
checkout.
4.2. São garantidas saídas do posto de
trabalho, a qualquer momento da jornada, a fim de que os operadores atendam às
suas necessidades fisiológicas, e visando à prevenção da fadiga física e
mental, excluído o intervalo para refeição previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho.
4.3. É vedado promover qualquer sistema de
avaliação do desempenho com base no número de mercadorias ou compras por
operador, para efeitos de remuneração ou vantagens de qualquer espécie.
4.4. É vedada qualquer tarefa de segurança
patrimonial ou fiscalização de furto de mercadorias pelos operadores de caixa
de checkout.
5. Os aspectos psicossociais do trabalho
5.1. Um cartaz com os dizeres abaixo
especificados deverá ser colocado em local visível em cada um dos checkouts:
" Sr. Cliente:
O Ministério do Trabalho e Emprego exige que
as condições de trabalho estejam adequadas para que os empregados possam
atendê-lo satisfatoriamente, sem prejuízo para a sua saúde. Você também pode
colaborar:
a) aguardando com tranqüilidade;
b) colocando as mercadorias ao alcance fácil
do funcionário;
c) dirigindo-se à direção da loja, em caso
de discordância de preços ou qualquer outro tipo de divergência."
5.2. Todo trabalhador envolvido com o
trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identificação visível, com
nome, sobrenome e/ou apelido, escolhido (s) pelo próprio trabalhador.
5.3. É vedado obrigar ao trabalhador o uso,
permanente ou temporário, de uniformes ou vestimentas ou propagandas, que
causem constrangimento ou firam à sua dignidade pessoal.
5.4. É vedado ao empregador qualquer tipo de
orientação, verbal ou escrita, que estimule os clientes a influir, diretamente
e em tempo real, no processo de trabalho do operador de checkout. Esta
participação pode ser estimulada através de pesquisas estruturadas, caixas de
sugestões, contatos com ouvidoria e outros meios que permitam avaliação técnica
e administrativa prévia à implantação.
5.5. Cópias destas recomendações devem ser
colocadas à disposição dos clientes, para consulta, em cada loja.
6. Informação e formação dos trabalhadores
6.1. Todos os trabalhadores envolvidos com o
trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo é
aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e as doenças, o que
pode causá-las e como podem ser evitadas.
6.2. Como público alvo do treinamento, deve
ser incluído todo o pessoal de operação, gestão e de recursos humanos
relacionados ao trabalho de operador de ckeckout.
6.3. Este treinamento deverá conter, no
mínimo:
6.3.1. Noções sobre os fatores de risco para
a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de caixa adotado na
loja (em pé, sentado, misto), relacionados aos seguintes tópicos:
a) o posto de trabalho:
- noções básicas de ergonomia;
- fatores importantes no dimensionamento do
posto de trabalho: tipos de postura (sentado, em pé, andando, alternado); tipos
de trabalho (dinâmico e estático);
- considerações importantes para a execução
de atividades em pé e/ou sentado;
- conseqüências da manutenção de posturas
inadequadas no posto de trabalho
b) a manipulação de mercadorias:
- noções básicas a respeito da coluna
vertebral;
- tipos de cargas (forma, peso, pegadas);
- relação entre postura corporal e posição
da carga;
- considerações importantes para a execução
de atividades de levantamento e transporte de carga;
- recomendações básicas para diminuição da
força aplicada durante o trabalho.
c) a organização do trabalho:
- hierarquia dentro da empresa: organograma
das áreas (administrativa, produção, segurança, etc.);
- jornada de trabalho, escala de
funcionários e pausas;
- considerações sobre ritmo de trabalho,
pressão da chefia, monotonia, fragmentação de tarefas, repetitividade, horas
extras;
- fluxo das mercadorias.
d) os aspectos psicossociais do trabalho:
-considerações sobre a relação entre o
supervisor e o operador de caixa;
- considerações sobre a relação entre
cliente e operador de caixa;
- perspectivas coletivas (por exemplo,
colaboração entre equipes).
6.3.2. Informação sobre as doenças mais encontradas
entre operadores de checkout, principalmente, as que envolvem o sistema
osteomuscular, o sistema vascular e a saúde mental.
- Importância da percepção corporal do
trabalhador na relação entre trabalho e saúde.
- As medidas de prevenção tanto em nível
individual quanto coletivo.
6.3.3. Aspectos legais pertinentes às
questões de saúde do trabalhador, envolvendo:
- Aspectos trabalhistas (Consolidação das
Leis do Trabalho e Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho);
- Aspectos previdenciários;
- Direitos constitucionais;
- Direitos do consumidor;
- Acordos e convenções coletivas nacionais
ou regionais.
6.4. Cada trabalhador deverá receber um
treinamento com duração mínima de 4 (quatro) horas, a cada seis meses, iniciado
a partir do momento da admissão, exceto nos domingos e feriados.
6.4.1. Os trabalhadores devem ser informados
com antecedência sobre mudanças que venham a ocorrer no processo de trabalho.
6.5. O treinamento deverá incluir,
obrigatoriamente, a distribuição de uma cartilha que contenha os aspectos já
detalhados no item 6.3. e alíneas.
6.6. A forma do treinamento (p. ex. contínuo
ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras, cursos ou
audio-visual) fica a critério de cada loja.
6.7. A elaboração do conteúdo técnico,
execução e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a
participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho, representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, coordenadores
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Programa de Prevenção de
Riscos de Ambientais, ou outras entidades definidas em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.