PORTARIA N.º 865, DE 14, DE SETEMBRO DE 1995

Revogada pela Portaria 143/2004

D.O.U. de 15/09/1995

Estabelece critérios de fiscalização de condições de trabalho constantes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os direitos dos trabalhadores são aqueles previstos no artigo 7.º da Constituição Federal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal reconhece as Convenções e os Acordos Coletivos, no inciso XXVI, do artigo 7.º;

CONSIDERANDO que o artigo 43, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 55.841, de 15 de março de 1965, não pode conflitar com o "in fine" do inciso I, do artigo 8.º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 83, incisos I, III e IV da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 6.º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 e;

CONSIDERANDO o compromisso do Ministério do Trabalho de promover a negociação coletiva como forma de consolidar a modernização das relações do trabalho, resolve:

Art. 1.º As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como seus respectivos aditamentos, nos termos dos artigos 614 e 615, da Consolidação das Leis do Trabalho serão recebidos pelo Ministério do Trabalho, através de suas unidades competentes, para fins exclusivamente de depósito, vedada a apreciação do mérito e dispensada sua publicação no Diário Oficial.

Art. 2.º Os Chefes das Divisões ou Seções de Relações do Trabalho dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho encaminharão, até o quinto dia útil de cada mês, ás Coordenações, Divisões ou Seções de Fiscalização, Segurança e Saúde no Trabalho, cópias dos instrumentos de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, e eventuais aditivos depositados, para conhecimento dos Agentes da Inspeção do Trabalho.

Art. 3.º O descumprimento de norma referente á condições de trabalho constante de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ensejará lavratura de auto de infração.

Art. 4Q A incompatibilidade entre as cláusulas referentes ás condições de trabalho pactuadas em Convenção ou Acordo Coletivo e a legislação ensejará apenas a comunicação do fato á chefia imediata, que o submeterá á consideração da autoridade regional.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a referida autoridade, quando for o caso, apresentará denúncia á Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no antigo 6.º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e artigo 83, incisos I, III e IV, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 5.º O Agente da Inspeção ao verificar condição de trabalho imposta por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que possa acarretar grave e iminente risco para o trabalhador, adotará as providências previstas nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, sem juízo da comunicação prevista no antigo anterior.

Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Instrução Normativa SNT/MTPS/N.º 2, de 11 de dezembro de 1990.

PAULO PAIVA