Portaria Nº 340, de 04 de Maio de 2000

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e em observância ao disposto no § 1º, do art. 160 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista o disciplinado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a necessidade de serem verificadas as condições de segurança do trabalhador em cada atividade ou posto de trabalho, em especial àqueles condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, no tocante à organização, ao meio ambiente de trabalho, às relações sociais e às constantes inovações tecnológicas e, considerando ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições quando da inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas, resolve:

Art. 1º A empresa que pretender realizar modificações substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços, deverá observar o disposto na NR 2 - Inspeção Prévia, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.

Parágrafo único - Para efeito do previsto no caput deste artigo, considera-se ambiente de trabalho o veículo de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho ao realizar inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas verificará, em especial, o cumprimento dos itens das Normas Regulamentadoras abaixo relacionados:

  1. NR 1 - Disposições Gerais
  1. NR 3 - Embargo ou Interdição

c) NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

d ) NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

e ) NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

f ) NR 8 - Edificações

g ) NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

h ) NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

i ) NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

j ) NR 17 - Ergonomia

l ) NR 23 - Proteção contra Incêndios

m ) NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

n ) NR 25 - Resíduos Industriais

o ) NR 26 - Sinalização de Segurança

Art. 3º O Auditor - Fiscal do Trabalho verificará nos ônibus elétricos o cumprimento dos dispositivos constantes da NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade, no que couber.

Art. 4º O Auditor - Fiscal do Trabalho, sem prejuízo do disciplinado na presente portaria, deverá examinar o cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho e das Normas Regulamentadoras, objetivando a fiel execução da ação fiscal.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES