Art. 1º A empresa que pretender realizar modificações substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços, deverá observar o disposto na NR 2 - Inspeção Prévia, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
Parágrafo único - Para efeito do previsto no caput deste artigo, considera-se ambiente de trabalho o veículo de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho ao realizar inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas verificará, em especial, o cumprimento dos itens das Normas Regulamentadoras abaixo relacionados:
1.7 - "a" ; "b" e "c"
1.9
3.2
3.8
c) NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
d ) NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
e ) NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
f ) NR 8 - Edificações
g ) NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
h ) NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade
i ) NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
j ) NR 17 - Ergonomia
l ) NR 23 - Proteção contra Incêndios
m ) NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
n ) NR 25 - Resíduos Industriais
o ) NR 26 - Sinalização de Segurança
Art. 3º O Auditor - Fiscal do Trabalho verificará nos ônibus elétricos o cumprimento dos dispositivos constantes da NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade, no que couber.
Art. 4º O Auditor - Fiscal do Trabalho, sem prejuízo do disciplinado na presente portaria, deverá examinar o cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho e das Normas Regulamentadoras, objetivando a fiel execução da ação fiscal.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES