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PORTARIA N.º 3.311 de 29 de Novembro de 1989 |
Estabelece os princípios norteadores do programa do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e, Considerando que compete à União organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho, conforme dispões o inciso XXIV, do artigo 21, da Constituição Federal; Considerando os preceitos estabelecidos na Convenção n.º 81, da Organização Internacional do Trabalho, cuja promulgação foi revigorada através do Decreto n.º 95.461, de 11 de dezembro de 1987; Considerando as normas contidas no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 55.841, de 15 de março de 1965, e demais disposições pertinentes previstas na Consolidação das Leis do Trabalho; Considerando o que determina o parágrafo 1.º ; do artigo 7.º da Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1989, RESOLVE: Art. 1.º - Ficam estabelecidos os princípios norteadores do Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, instituído pela Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1989, em seu artigo 7.º. Art. 2.º - O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, previsto no Regulamento da Inspeção do Trabalho e consentâneo com normas contidas na Convenção n.º 81, da Organização Internacional do Trabalho, tem por finalidade assegurar, em todo território nacional, a aplicação das disposições legais e regulamentares, incluindo as convenções internacionais ratificadas, dos atos e decisões das autoridades competentes e das Convenções coletivas do trabalho, no que concerne à duração e às condições de trabalho, bem como à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão. Art. 3.º - O Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a desenvolver e promover as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e saúde do trabalhador, tem como princípios norteadores: I - O planejamento das ações; Art. 4.º - Constituem objetivos do Programa: I - Assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes, inclusive os referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; Art. 5.º - O programa será implementado através de Planos de Ação na área de proteção ao trabalho (Anexo I) e na área de segurança e saúde do trabalhador (Anexo II), observadas as seguintes diretrizes: I - Atualização permanente da instruções normativas e regulamentadoras; Parágrafo único. O aperfeiçoamento do programa dar-se-á através da revisão anual dos planos. Art. 6.º - Os Planos de Ação terão como objetivos: I- Estabelecer as normas gerais de procedimento que disciplinarão as atividades do Ministério do Trabalho nas áreas de proteção ao trabalho e segurança e saúde do trabalhador; Parágrafo Único. O planejamento das ações obedecerá a critérios de prioridades definidos em conjunto com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores, levando em consideração empresas e atividades de maior grau de risco, maior taxa de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, maior incidência de infração das normas de proteção, segurança e saúde nacional, bem como estabelecendo as metas a serem alcançadas. Art. 7.º - O planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle e a avaliação das ações de proteção ao trabalho e das ações de segurança e saúde do trabalhador competem, respectivamente, à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, e à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. § 1º - A elaboração dos planos de trabalho, regionais e setoriais, deverá ser feita conjuntamente pela área de relações do trabalho e de segurança e medicina do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho devendo sua consolidação, em nível central, ser feita pela SRT e SSMT, também conjuntamente, com a participação das entidades sindicais representativas dos trabalhadores. Art. 8.º - O deferimento da gratificação prevista no artigo 12 da Medida Provisória n.º 106, de 14 de novembro de 1989, obedecerá à pontuação fixada no Anexo III. Art. 9.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
DOROTHEA WERNECK
PLANO DE AÇÃO NA ÁREA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO 1. INTRODUÇÃO 1.1 - O Plano Geral de Ação compreende, além das atividades normais de inspeção do trabalho, os Programas Especiais a serem desenvolvidos e executados pelos Fiscais de Trabalho. O seu objetivo é o de imprimir maior racionalização e de inspeção dos serviços, na busca de metas específicas a serem atingidas, de forma conjunta e articulada com as entidades sindicais. Este trabalho deve prevalecer sobre as ações que não estejam subordinadas a prévio e especial planejamento. 2. DO PLANEJAMENTO 2.1 - Compete, em cada Estado e no Distrito Federal, à Divisão de Proteção do Trabalhador -DPT; Divisão de Relações do Trabalho - DIRT. Planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar a ação fiscal, levando em conta as diretrizes gerais e específicas traçadas pela Secretaria de Relações do Trabalho-SRT, bem como as peculiaridades locais, regionais e sazonais, considerando-se, para tanto, inclusive os subsídios fornecidos pelos trabalhadores ou pelos seus representantes legais. 2.2 - O planejamento global da ação fiscal, que será no mínimo trimestral, elegerá as atividades econômicas a serem abrangidas pela fiscalização no período, estabelecendo-se um cronograma. 2.3 - Na elaboração do referido cronograma considerar-se-ão, além das peculiaridades acima citadas, o nível de incidência do descumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho (registro, assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social, jornada descanso semanal, férias, intervalos para repouso e alimentação, pagamento de salários e adicionais, etc), irregularidade na locação de mão-de-obra de terceiros, o grau de risco das empresas, a ocorrência de acidentes de contatos com entidades representativas dos trabalhadores ou gerados de inobservância de normas coletivas de trabalho. 2.4 - Definidas as atividades econômicas, compete às respectivas Delegacias convidar as entidades sindicais representativas dos trabalhadores que serão alcançadas pela ação fiscal para, através de mesa-redonda, elaborar um diagnóstico da situação, eleger prioridades, e, posteriormente, estabelecer as estratégias de relação atualizada das empresas existentes em sua base territorial, bem como certidão de sentenças normativas ou cópia das convenções ou acordos coletivos de trabalho em vigor. 2.5 - No decorrer da fase de execução poderão ser realizadas novas reuniões, com os integrantes dos grupos especiais, por iniciativa destes, das chefias da fiscalização ou dos sindicatos, para reavaliação do diagnóstico inicial ou redimensionamento do plano. 3. DA EXECUÇÃO 3.1 - Compete à chefia da Seção de Inspeção do Trabalho, com base no planejamento elaborado, expedir as Ordens de Serviço a serem cumpridas pelos Fiscais do Trabalho, bem como informá-los acerca das metas a serem atingidas, a forma de execução e apresentação do relatório. 3.2 - Na unidades no interior dos Estados, os Programas Especiais serão executados sob a supervisão da DPT/DIRF, cabendo aos Subdelegados ou Chefes de Posto a adoção das medidas e procedimentos previstos nos itens anteriores, quando for o caso. 3.3 - Compete às chefias de inspeção determinar o contingente de Fiscais do Trabalho que será utilizado para a formação de grupos especiais, de modo que os remanescentes venham a ser distribuídos por zona para atender processos oriundos de denúncia e demais atividades necessárias. 3.4 - A forma de composição de grupos e o número de seus integrantes ficará a critério das chefias que considerarão o número de empresas a serem fiscalizadas e o período abrangido, de acordo com as metas traçadas. 3.5 - O grupo terá caráter temporário e será submetido a rodízio trimestral coincidente com a data de sorteio para a zona. 3.6 - A critério das chefias, um ou mais fiscais poderão permanecer no grupo especial com o objetivo de repassar aos novos integrantes a experiência adquirida. 3.7 - Os integrantes do grupo receberão todo material de apoio necessário à execução da sua atividade, com a legislação ou regulamento aplicável, cópia de acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa, bem como formulário para relatório. 3.8 - O relatório, por empresa, conterá os dados necessários e peculiares àquela atividade econômica, tais como elementos identificadores do Agente Fiscal, da empresa ou estabelecimento, data da inspeção, composição da mão-de-obra locada nos termos da lei n.º 6.019/74 ou irregularmente locada, segundo o entendimento do TST através do Enunciado n.º 256), composição do salário, avaliação do ambiente de trabalho em geral, pessoas entrevistadas na empresa (empregador ou preposto, trabalhadores, membros da CIPA, médico da empresa, engenheiro de segurança do trabalho e outros), irregularidades encontradas, autos de infração lavrados e orientação dada à empresa. 3.10 - O Diretor da DPT ou DIRT poderá designar, dentre os integrantes do grupo especial, coordenadores para desempenhar atividades internas de apoio necessárias à execução do plano, além das atividades externas previstas no item 4.6. 4. AVALIAÇÃO 4.1 - A direção da DPT e SIT elaboração o relatório final, global, com base nos relatórios por empresa, com a finalidade de retratar o desempenho da ação fiscal à vista das metas traçadas. 4.2 - O Relatório Global deverá conter no mínimo: resumo das metas propostas; metas atingidas pela ação fiscal (número de empresas fiscalizadas, período abrangido, número de fiscais envolvidos, número total de empregados, número de autos de infração lavradas com especificação das irregularidades respectivas). 4.3 - A DRT expedirá ofícios às entidades representativas dos trabalhadores e empregadores abrangidos pela ação fiscal contendo cópia do relatório global referido no artigo anterior e convite para participar da reunião da avaliação dos resultados com a presença das chefias da fiscalização e representantes do grupo especial. 4.4 - A reunião a que se refere o item anterior; deverá ser realizada, sempre, ao final de cada fase da execução, tão logo seja elaborado o Relatório Global. 4.5 - Os relatórios globais, bem como as atas das reuniões, serão remetidas à Secretaria de Relações do Trabalho ao final de cada trimestre. 4.6 - Por determinação do Diretor da DPT ou DIRF, os coordenadores referidos no item 3.10, deverão visitar as empresas fiscalizadas individualmente ou pelos grupos especiais, a fim de se avaliar o desempenho da ação fiscal, segundo as metas propostas. A escolha das empresas a serem visitadas, far-se-á através de sorteio. PLANO GERAL DE AÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA
1.1- A Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, de acordo com os princípios e diretrizes definidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho em seus Plano Geral de Ação - PGA, será desenvolvida em torno de um eixo central constituído pelos seguintes programas: 1.1.1 - Elaboração, revisão e atualização da legislação, observadas em especial as convenções, resoluções e recomendações da OIT, em especial as convenções n.º 81, 148 e 155. 1.1.2 - Educação para a prevenção. -Ações que visem a introdução de conteúdo sobre segurança e saúde do trabalhador na Rede de Ensino (conteúdo programático e formação de agentes multiplicadores); 1.1.3 - Programa nacionais: -Mapeamento do riscos dos ambientes de trabalho; 1.1.4 - Apoio a estudos, pesquisas e serviços: -Implantação de centros de estudos de segurança e saúde do trabalhador, em conjuntos com outras instituições; 1.1.5 - Apoio às Ações dos órgãos regionais do MTb: -Dotação das DRT com equipamentos de avaliação ambiental, de audivisual e bibliografia; 1.1.6 - Programas especiais: -Riscos físicos ruído; 1.2. Caberá a cada DRT em conjunto com a FUNDACENTRO onde houver, elaborar os seus projetos e definir a forma de execução dos mesmos, obedecendo os critérios estabelecidos neste documento. Deverá ser estimulada a participação dos trabalhadores e do setor de Saúde na definição e execução da programação e dos projetos. 1.3. A SSMT e a FUNDACENTRO/CTN darão apoio técnico, financeiro e político para o desenvolvimento dos projetos, sua execução, bem como seu acompanhamento, a realização avaliação dos mesmos. 1.4. Todo técnico do MTb (médico, médico do trabalho, engenheiro, engenheiro de segurança, agente de higiene de segurança do trabalho do saúde do trabalhador, fiscal do trabalho, etc.) que atue na área de segurança e saúde do trabalhador, deve conhecer e obedecer as diretrizes do PGA e suas normas gerais de procedimento. 1.5. Os setores de segurança e medicina do trabalho dos órgãos regionais deverão manter entrosamento com os setores de proteção ao trabalho (DPT ou SIT) para, inclusive, programar as inspeções de rotina; 1.6. Ás DRT e regionais da FUNDACENTRO deverão divulgar para o público o programa de trabalho e os resultados alcançados, devendo a SSMT dotar as regionais de recursos financeiros específicos para tal fim. 1.7. Recomenda-se ao MTb e à FUNDACENTRO a democratização do conhecimento, para os trabalhadores, das suas condições de trabalho; 1.8. Nas medições de negociação coletiva de trabalho, sempre que constar cláusula relativas à segurança e saúde do trabalhador, deverá ter a participação de um técnico da área. 2. DO PLANEJAMENTO 2.1. As atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTb ma área de segurança e saúde do trabalhador seguirão metodologias definidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho em conjunto com as DRT e a FUNDACENTRO e atenderão prioridades também definidas em conjunto. 2.2. A execução das atividades referidas no item 2.1 far-se-á através de planejamento prévio a ser elaborado pelo órgão, de acordo com o formulário 1. 2.3. As atividades da DRT ou FUNDACENTRO obedecerão aos seguintes de prioridade, dentre outros: 2.3.1. Empresas e atividades de maior grau de risco; 2.3.2. Empresas e atividades com maior taxa de acidentes e doenças profissionais; 2.3.3 Empresas e atividades com maior taxa de gravidade de acidentes do trabalho e doenças profissionais; 2.3.4. Empresas e atividades com maior taxa de mortalidade ou letalidade; 2.3.5. Empresas e atividades com grande número de trabalhadores expostos a riscos; 2.3.6. Programas especiais; 2.3.7. Programas a nível nacional; 2.3.8. Informações de sindicatos e de denúncias; 2.4. As DRT e a FUNDACENTRO deverão manter contatos e entrosamento permanente com agências locais do INPS, órgão de saúde, entidades de classe e outras instituições para obterem dados sobre as ocorrência de acidentes do trabalho típico, de trajeto, doenças profissionais e do trabalho em empresas o que, juntamente com dados extraídos das atas das CIPA, do Anexo I da NR-5 e dos Anexos da NR-4 e outros, orientação a escolha das prioridades para a execução das ações de segurança e saúde do trabalhador. 2.5. As DRT e regionais da FUNDACENTRO deverão encaminhar à SSMT/MTb a pré-proposta do programa de trabalho do ano seguinte até o último dia útil do mês de abril, e a proposta definidas será elaboração do seu programa de trabalh o; 2.6. As DRT e regionais FUNDACENTRO deverão encaminhar às entidades representativas dos trabalhadores e outras instituições envolvidas com a segurança e saúde do trabalhador para participarem da elaboração do seus programa de trabalho; 2.7. Os órgãos regionais do MTb deverão comunicar às entidades representativas dos trabalhadores as fiscalizações a serem realizadas, para cumprimento do que estabelece a Convenção nº 148 da OIT; 3.1. O MTb, por intermédio da SSMT, deverá oferecer condições para que as suas regionais busquem dar cobertura de forma homogênea e programada, a todos os municípios; 3.2. Todo aquele da inspeção, médico, engenheiro e o agente de higiene e segurança dos órgãos regionais do MTb deverá elaborar relatório mensal de suas atividades conforme formulários 2 e3 devendo o mesmo ser entregue no Setor de Segurança e Medicina do Trabalho; 3.3. As perícias para caracterização de insalubridade ou periculosidade requeridas ao MTb só deverão se atendidas se coincidirem com as prioridades estabelecidas e justificarem a sua realização (formulário 8). Nesses casos, a empresa periciada deverá ser submetida a uma inspeção completa e notificada para eliminar os riscos e as irregularidades encontrada. Quando se tratar de requerimento de entidade sindical, esta deverá ser sensibilizada a assumir o compromisso junto ao órgão através de ordens de serviços como tarefa especial, pela chefia competente; 3.4. As vistorias às empresas deverão ser feitas de acordo com os formulários 5 (relatório padrão de inspeção), 6 (orientação para investigação de acidente grave ou fatal) e 7 (relatório padrão de inspeção na construção civil); 3.6. As vistorias às grandes empresas e àquelas que constituírem objeto de programas especiais deverão preferencialmente ser feitas em equipe (médico + engenhei ro + fiscal + agente de higiene ou ainda médico + engenheiro + agente de higiene, etc.) 3.7. O técnico do MTb dever sempre ouvir o depoimento dos trabalhadores das empresas vistoriadas sobre as suas condições de trabalho, ampliando as percepção dos riscos ocupacionais; 3.8. As notificações ou recomendações para correção de condições inseguras, insalubres e/ou perigosas devem privilegiar as medidas de proteção coletiva, somente determinando o uso do EPI como medida transitório como medida complementar quando, esgotados, os recursos técnicos, não tenha sido possível eliminar totalmente o risco. 3.9. A notificação para a realização de exames médicos deve explicar, também, os exames complementares que deverão ser realizados, em função das ocupações e riscos a que os trabalhadores estão expostos, sendo necessário citar a função a atividade e solicitar da empresa a relação nominal dos trabalhadores que deverão ser submetidos a esses exames, para evitar omissões de resultados normais ou alterados; 3.10. Quando for necessário notificar a empresa para a realização de levantamento ambiental, a fim de se avaliar riscos ambientais, deve ser solicitado também o projeto para controle ambiental e monitoramento periódico desses riscos, o qual poderá subsidiar as futuras notificações de medidas corretivas; 4. DA AVALIAÇÃO 4.1. O setor de segurança e medicina do trabalho da DRT, com base nos relatórios individuais, deverá elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas conforme formulário 4 (atividades de divisão de segurança e medicina do trabalho), que deverão ser encaminhados à SSMT até o 10º dia do mês subsequente. 4.2. A FUNDACENTRO- CNT também encaminhará à SSMT relatório trimestral de suas atividades, após aprovação de Conselho Deliberativo; 4.3. Para garantir controle de qualidade e de eficácia das atividades, o setor de segurança e medicina do trabalho dos órgãos regionais realizará reunião mensal, com a participação dos agentes de inspeção da área de segurança e saúde do trabalhador; 4.4. Recomenda-se aos órgãos regionais do MTb a promoção de mesas de negociação, com a participação da entidade de classe e a empresa fiscalizada, não devendo houver, sempre que ficarem constatadas irregularidades que demandem prazos diversos para correção ou soluções mais complexas, estabelecendo conjuntamente estratégias de implantação das medidas. Os formulários de nº 1 a 8, previstos neste Anexos, serão estabelecidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. |
1. A gratificação individual a que se refere o § 2º do Art. 7º da Lei 7855, de 24/10/89, será através até o máximo de 280 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,285% (duzentos e oitenta e cinco milésimos porcento), do respectivo vencimento. 2. a pontuação será aferida de acordo com a tabela constante deste anexo. 3. Para efeito da apuração da gratificação, considerar-se-á: a) Inspeção especial - aquela exercitada e/ou planejada com a participação da entidade sindical representativa dos trabalhadores; 4) A pontuação especial constante da tabela deste anexo não poderá exceder ao limite máximo fixado não será considerada, em tempo algum, par qualquer efeito. 5) A pontuação especial constante da tabela deste anexo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da pontuação total alcançado, no mês, pelo agente da Inspeção do trabalho em atividades externas. 3.1. - A pontuação que exceder a 30% não será computada para efeito de deferimento da gratificação. |
TABELA A QUE SE REFERE O ANEXO III DA PORTARIA Nº 3.311/89
PONTUAÇÃO BÁSICA
NÚMERO - ATIVIDADE DE INSPEÇÃO - PONTOS
01 Estabelecimentos com 01 a 04 empregados 06
01 Estabelecimentos com 05 a 09 empregados 08
01 Estabelecimentos com 10 a 19 empregados 12
01 Estabelecimentos com 20 a 49 empregados 14
01 Estabelecimentos com 50 a 99 empregados 16
01 Estabelecimentos com 100 a 199 empregados 18
01 Estabelecimentos com 200 a 499 empregados 20
01 Estabelecimentos com 500 a 999 empregados 22
01 Estabelecimentos com mais de 1.000 empregados 24
PONTUAÇÃO ADICIONAL
01 Estabelecimentos com grau de risco2 01
02 Estabelecimentos com grau de risco3 03
03 Estabelecimentos com grau de risco4 04
04 Inspeção especial 01
05 Inspeção em período noturno, em Feriados,
sábados e domingos, por determinação superior 02
06 Notificação para empresa com até 10 empregados 02
07 Inspeção fora da sede ou em área rural 05
08 Levantamento de débito do FGTS (por turno) 07
09 Inspeção do cumprimento de NR (por NR notificada) 0,5
PONTUAÇÃO ESPECIAL
01 Atividade singular 7,5
02 Monitora/Treinamento 7,0
03 Chefia/Substituição (DAS/DAÍ) 7,5
04 Plantão 7,0
05 Perícia 7,0
PONTUAÇÃO ESPECIAL
01 Atividade singular 7,5
02 Monitoria/Treinamento 7,0
03 Chefia/Substituição (DAS/DAÍ) 7,5
04 Plantão 7,0
05 Perícia 7,0
Obs.: A pontuação especial conta-se por expediente.
MINISTÉRIO DO TRABALHO |
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO |
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO |
DIVISÃO/SEÇÃO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO |
(FORMULÁRIO 8) |
Laudo pericial de |
[ ] Insalubridade |
N.º ________ / ________ |
[ ] Periculosidade |
Data e hora da perícia ____ / ____ / ____ ______ Hs.
1 - Identificação
2 - Identificação do local periciado
3 - Descrição do Ambiente de Trabalho
4 - ANÁLISE QUALITATIVA
4.1 - da função do trabalhador
4.2 - das etapas do processo operacional
4.3 - dos possíveis riscos ocupacionais
4.4 - do tempo de exposição ao risco
5 - ANÁLISE QUANTITATIVA
5.1- Análise quantitativa da insalubridade
5.1.1 - descrição da aparelhagem, da técnica empregada e do método de avaliação
5.1.2 - resultados obtidos
5.1.3 - interpretação e análise dos resultados
5.2 - Análise quantitativa da periculosidade
5.2.1 - discriminação da área
5.2.2 - delimitação da área de risco
5.2.3 - interpretação e análise dos resultados
6 - CONCLUSÃO
6.1 - fundamento científico
6.2 - fundamento legal
7 - PROPOSTA TÉCNICA PARA CORREÇÃO
7.1 - imediatas
7.2 - mediatas
8 - MEDIDA ADOTADA PELO ÓRGÃO REGIONAL
CIDADE |
UF |
DATA |
ASSINATURA |
INSTRUÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 1 - IDENTIFICAÇÃO Neste item deve constar a identificação do laudo como: n.º do processo, nome e endereço postal da empresa, nome do requerente. 2 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL PERICIADO Neste item deve constar os elementos necessários à identificação do local no qual a perícia é realizada, tais como: Divisão de..., Seção..., da fábrica..., localizada no. 3 - DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO Neste item deve constar os elementos necessários à caracterização do ambiente de trabalho, tais como: arranjo físico, metragens da área física, condições gerais de higiene, ventilação, iluminação, tipo de construção, cobertura, paredes, janelas, piso, mobiliário, divisória etc. 4 - ANÁLISE QUALITATIVA 4.1 - da função do trabalhador - esclarecer, com os verbos no infinitivo, todos os tipos de tarefas que se compõe a função. P. ex.: Auxiliar Administrativo - a) datilografar textos -b> anotar recados - c) atender telefone etc.... 4.2 - das etapas do processo operacional - observando o desenrolar das atividades e/ou do movimento do maquinário, especificar as fases do método de trabalho, inclusive questionando o supervisor de turma e, sempre, um ou mais empregados. 4.3 - dos possíveis riscos ocupacionais - o técnico especializado deve ser capaz de perceber e avaliar a intensidade dos elementos de risco presentes no ambiente de trabalho ou nas etapas do processo laborativo, ou ainda corno decorrentes deste processo laborativo. Este item pressupõe o levantamento, em qualidade, dos riscos a que se submete o trabalhador durante a jornada de trabalho. 4.4 - do tempo de exposição ao risco - a análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 min/dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 min/dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza continua. 5 - ANÁLISE QUANTITATIVA E a fase que compreende a medição do risco imediatamente após as considerações qualitativas, guardando atenção especial á essência do risco e ao tempo de exposição. Esta etapa ou fase pericial só é possível realizar quando o técnico tem convicção firmada de que os tempos de exposição, se somados, configuram uma situação intermitente ou continua. A eventualidade não ampara a concessão do adicional, resguardados os limites de tolerância estipulados para o risco grave e iminente. Tanto o instrumental quanto a técnica adotados, e até mesmo o método de amostragem, devem constar por extenso, de forma clara e definida no corpo do laudo. Idêntica atenção deve ser empregada na declaração dos valores, especificando, inclusive, os tempos horários inicial e final de cada aferição. Já a interpretação e a conseqüente análise dos resultados necessitam estar de acordo com o prescrito no texto legal, no caso, a Norma Regulamentadora. Caso a contrarie, será nula de pleno direito. 6 - CONCLUSÃO 6.1 - Fundamento científico - se o instituto de insalubridade e da periculosidade pressupõe o risco de adquirir doença ou de sofrer um acidente a partir de exposição a elementos agressores oriundos do processo operacional ou dele resultantes, o técnico tem que demonstrar, obrigatoriamente, toda a cadeia de relação causa e efeito existente entre o exercício do trabalho periciado com a doença ou o acidente. O fundamento científico compreende, então, as vias de absorção e excreção do agente insalubre, o processo orgânico de metabolização, o mecanismo de patogenia do agente no organismo humano e as possíveis lesões. 6.2 - Fundamento legal - é tudo aquilo estritamente previsto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, Portaria MTb n.º 32141/78 e Lei
nº 6.5141/77. As "Atividades e Operações Insalubres" - acham-se listadas na NR 15 e Anexos, ao passo que as "Atividades e Operações Perigosas" são aquelas enquadradas nas delimitações impostas pela NR 16 e Anexos, sem contar com os textos da Lei
nº 6.514177, artigos 189 e 196, e do Decreto nº 93A12186, este último específico para os riscos com energia elétrica. As situações laborativas não previstas na legislação, e portanto omissas, não podem ser objeto de conclusão pericial, quer em juízo, quer a serviço da fiscalização do MTb, sob pena de nulidade jurídica. As dúvidas e os casos omissos devem ser dirimidos pela SSMT/MTb consoante o disposto no art. 155, CLT, e NR 01, tem 1.10, Portaria n0 06183, MTb, cabendo a esta instância superior emitir a competente decisão final sobre a matéria de fato apurada, acolhendo-a ou não. 7 - PROPOSTA TÉCNICA PARA CORREÇÃO Neste item devem constar as propostas para eliminação da insalubridade através da utilização de medidas de proteção ambiental. Propor medidas de proteção ambiental significa estabelecer um conjunto sistemático de ações têcnico-cientificas eficazes para transformar, a curto e médio prazos, um ambiente insalubre em outro salubre. Entre estas medidas destacam-se: alteração do método operacional ou de uma das etapas desse método, utilização de medidas de proteção coletiva e, nos casos previstos na NR 6.2, os equipamentos de proteção individual. 8 - MEDIDAS ADOTADAS PELO ÓRGÃO REGIONAL Neste item devem constar as medidas adotadas pelo órgão regional do MTb quando ficar caracterizada atividade insalubre ou perigosa - Lei n.º 6.514177, artigo 191, incisos 1 e II, e parágrafo único, Portaria n~ 3.214178, NR 15, subitem 15.4.1.1, e Portaria n.º 12183, NR 9, item 9A, alínea a.