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PORTARIA N° 17, DE 12 DE JULHO DE 2002
(Publicada no DOU de 15/07/2002)

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o estabelecido na Portaria MTb n.º 393/96, resolvem:

Art. 1º - Alterar os itens abaixo dispostos da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR 29,

que passam a vigorar como a seguir:

29.1.4.1. "c" - zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das demais normas regulamentadoras expedidas pela Portaria 3214/78 e alterações posteriores.

29.1.4.2. "b" - responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos equipamentos de proteção individual - EPI e equipamentos de proteção coletiva - EPC, observado o disposto na NR-6.

29.1.4.2. "c" - elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-9.

29.1.4.2. "d" - elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, abrangendo todos os trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.

29.2.1.2. - Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou empregadores, podendo ser firmados convênios entre os terminais privativos, os operadores portuários e administrações portuárias, compondo com seus profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob a coordenação do OGMO.

 

29.2.1.4.2. - Acima de 3500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil) trabalhadores, ou fração acima de 500, haverá um acréscimo de 01 profissional especializado por função, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três profissionais.

29.2.1.4.3. - Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral, observada a exceção prevista no Quadro I.

29.2.2.8. - Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observando-se os critérios constantes do subitem 29.2.2.6.

29.2.2.14. - O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo, designarão dentre os seus representantes titulares o presidente da CPATP, que assumirá no primeiro ano de mandato.

29.2.2.15. - No impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente, assumirá suas funções o vice-presidente.

No caso de afastamento definitivo, o empregador indicará substituto em 2 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CPATP.

29.2.2.16. - A duração do mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

29.2.2.18. "c" - promover a divulgação e zelar pela observância das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

29.2.2.22. "b" - substituir o presidente nos impedimentos eventual ou temporário.

29.3.1.3. - Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas aprovados pela Diretoria de Portos e Costas - DPC, dotados de fitas retro-reflexivas.

29.3.4.1. - A estivagem das cargas nos porões não deve obstruir o acesso às escadas dos agulheiros.

29.3.4.2.1. - Recomenda-se a criação de passarelas para circulação de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) de largura sobre as cargas estivadas, de modo a permitir o acesso seguro à praça de trabalho.

29.3.6.5.1. - Nas operações noturnas o mesmo deve portar luvas de cor clara e colete, ambos com aplicações de material reflexivo.

29.3.6.6. - O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda área de operação da carga e ser visto pelo operador do equipamento de guindar. Quando estas condições não puderem ser atendidas deverá ser utilizado um sistema de comunicação bilateral.

29.3.6.7. - O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de sinais de mão nas operações de guindar.

29.3.6.10.2. - Na movimentação de carga e descarga de contêiner é obrigatório o uso de quadro posicionador dotado de travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira automática ou manual, com dispositivo visual indicador da situação de travamento e dispositivo de segurança que garanta o travamento dos quatro cantos.

29.3.8.3. - Nas operações com pá mecânica no interior do porão, ou armazém, na presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido por cabine resistente, fechada, dotada de ar condicionado, provido de filtro contra pó em seu sistema de captação de ar.

29.3.14.1. - As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores, devem observar as normas de segurança estabelecidas pela autoridade marítima.

29.5.1. - Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de serviço de atendimento de urgência, próprio ou terceirizado, mantido pelo OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção de acidentado.

29.6.3.1.1. "a" - declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - código IMDG, com as seguintes informações, conforme modelo do Anexo VII.

Art. 2° - Incluir os itens abaixo ao texto da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - NR 29, para vigorar como a seguir:

29.2.1.6. - O SESSTP disposto nesta NR, deverá ser registrado no órgão regional do MTE.

29.2.1.6.1. - O registro será requerido ao órgão regional do MTE, devendo conter os seguintes dados:

a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;

b) número de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos conselhos profissionais ou órgãos competentes;

c) média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente trabalhados e a média do número de empregados com vínculo empregatício do ano civil anterior;

d) especificação dos turnos de trabalho do(s) estabelecimento(s);

e) horário de trabalho dos profissionais do SESSTP.

29.2.2.14.1. - Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão entre seus pares o vice-presidente, que assumirá a presidência no segundo ano do mandato.

29.2.2.14.2. - O representante dos empregadores ou dos trabalhadores, quando não estiver na presidência, assumirá as funções do vice-presidente.

29.2.2.24. "f" - mediante denúncia de risco, realizar em conjunto com o responsável pela operação portuária, a verificação das condições de trabalho, dando conhecimento a CPATP e ao SESSTP.

29.3.6.10.2.1. - No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que impeçam os procedimentos do subitem 29.3.6.10.2, será permitida a movimentação por outros métodos seguros, sob a supervisão direta do responsável pela operação.

Art. 3° - Estabelecer o prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta portaria, para o cumprimento do disposto no subitem 29.3.8.3, no que tange a pá mecânica utilizada em armazém.

Art. 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho