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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - AUTO DE INFRAÇÃO

PORTARIA N.º 148, DE 25 DE JANEIRO DE 1996

Aprova normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - NDFG.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de expedir instruções para a execução do disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o § 1.º do art. 23 da Lei n.º 8036, de 11 de maio de 1990,

RESOLVE:

Baixar as presentes normas sobre a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - NDFG.

Capítulo l

DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 1.º Os processos administrativos de aplicação de multas e de NDFG
iniciar-se-ão com a lavratura do Auto de Infração - AI e a emissão da NDFG, respectivamente.

Art. 2.º Na organização e instrução do processo administrativo, serão observados os seguintes procedimentos:

I - OS AIs e as NDFGs serão protocolizados e organizados na forma de autos forenses;

II - o número do protocolo será sempre o mesmo, ainda que o processo seja remetido a outro órgão ou instância superior;

III - as informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo serão dispostos 'em ordem cronológica da entrada no processo, sendo cada folha numerada e rubricada a tinta;

IV - a remissão a qualquer documento constante do processo será feita sempre com a indicação precisa do número do processo e do número da folha em que se encontra;

V - quando a remissão for feita a documento constante de processo anexado, far-se-á a indicação do número do processo e do número da folha em que se encontra;

VI - nas informações e despachos, cuidar-se-á para que:

a) a escrita seja legível, adotando-se a máquina de datilografia ou microcomputador;

b) a redação seja clara, concisa, precisa e a linguagem isenta de agressão e parcial idade;

c) seja feita a transcrição dos textos legais citados;

d) sejam ressalvados, ao final, os espaços em branco, as entrelinhas, emendas e rasuras;

e) conste se houve defesa e se esta foi apresentada dentro ou fora do prazo previsto.

VII - a conclusão das informações ou despachos conterá:

a) a denominação do órgão em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;

b) data;

c) assinatura e nome do servidor com o cargo e a função.

Art. 3.º O processo em andamento deverá conter, após cada ato, a declaração da data do recebimento e do encaminhamento.

Art. 4.º Serão canceladas do processo, pela autoridade competente, expressões consideradas descorteses ou injuriosas.

Art. 5.º Os atos e termos procedimentais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade.

 

Capítulo II

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA

NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO

DO FUNDO DE GARANTIA - NDFG

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6.º O AI e a NDFG terão suas características definidas em modelo oficial e serão preenchidos a tinta, em letra de forma, ou datilografados, sem entrelinhas, emendas, rasuras ou vícios que possam acarretar sua nulidade, sob pena de responsabilidade do autuante e/ou notificante.

Art. 7.º O AI e a NDFG não terão seu valor probante condicionado à assinatura do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo nas seguintes hipóteses:

I - quando o local não oferecer condições;
II - quando sua lavratura possa perturbar o funcionamento do local fiscalizado;

III - quando houver resistência, desacato ou qualquer outra forma de constrangimento contra o Agente da Inspeção do Trabalho;

IV - quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD na Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou em suas unidades descentralizadas, nos casos de fiscalização indireta na forma definida na Instrução Normativa Intersecretarial n.º 8, de 1 5.5.95 (DOU de 22.5.95).

Parágrafo único. Cabe ao Agente da Inspeção do Trabalho consignar no corpo do auto e no verso da NDFG a hipótese ocorrida.

Art. 8.º Poderão ser apreendidos pelo Agente da Inspeção do Trabalho, mediante termo, quaisquer papéis e documentos que constituam prova material da infração.

Parágrafo único. Poderá o empregador, se o desejar, fornecer em substituição aos documentos exigidos pelo Agente fiscalizador, para fins de apreensão, cópias devidamente autenticadas, salvo quando o fato constituir ação penal, caso em que o documento original acompanhará o processo-crime, sendo mantida uma cópia em poder do empregador.

Seção II

Do Auto de Infração

Art. 9.º O Auto de Infração - AI pré-numerado seqüencialmente, será lavrado em 3 (três) vias e conterá os seguintes elementos:

I - nome, endereço e CEP do autuado;

II - ramo de atividade (Código Nacional de Atividade Econômica), número de empregados e número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda ou Cadastro Especifico do INSS - CEI do Ministério da Previdência Social;

III - ementa da autuação e seu código;

IV - descrição clara e precisa do fato caracterizado como infração, com referência às circunstâncias pertinentes, relacionando pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa per capita, hipótese em que deverão ser relacionados todos os empregados em situação ou atividade irregular;

V - capitulação do fato mediante citação expressa do dispositivo legal infringido;

VI - elementos de convicção;

VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

VIII - local, data e hora da lavratura;

IIX - assinatura e carimbo do autuante contendo nome, cargo e matrícula;

X - assinatura e identificação do autuado, seu representante ou preposto.

§ 1.º Quando se tratar de AI com capitulação no artigo 630 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não há necessidade de relacionar pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular conforme previsto no inciso IV deste artigo.

§ 2.º O AI será lavrado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação: a 1.ª via será entregue no protocolo da DRT, para instauração do processo administrativo, em 48 (quarenta e oito) horas contados de sua lavratura; a 2.ª via será entregue ao autuado; e a 3.ª via ficará com o autuante.

§ 3.º Em se tratando de fiscalização rural, não será obedecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para entregar a 1 a via no protocolo da DRT, dando-se a entrega ao término da ação fiscal.

§ 4.º Todos os documentos que servirem de base ao AI deverão ser visados pelo Agente, salvo os oficiais e os livros contábeis.

§ 4.º Havendo recusa no recebimento do AI durante a ação fiscal, a 1.ª via do mesmo será entregue no SMR que a enviará, via postal, com Aviso de Recebimento - AR.

§ 6.º Persistindo a recusa após envio via postal, o AI será publicado, através de edital, no DOU ou em jornal de maior circulação local.

Art. 10.º A omissão ou incorreção no AI não acarretará. sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta.

§ 1.º Quando se tratar de omissão ou incorreção na capitulação da infração, o AI será declarado insubsistente.

§ 2.º A constatação de mais de um tipo de irregularidade acarretará a lavratura de AIs distintos.

Seção III

Da Notificação para Depósito do Fundo

de Garantia - NDFG

Art. 11.º Constatado que o depósito devido ao FGTS efetuado, ou foi efetuado a menor, será expedida contra o infrator Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG, sem prejuízo da lavratura dos AIs que couberem.

Art. 12.º A NDFG, pré-numerada seqüencialmente, será emitida em 4 (quatro) vias e conterá os seguintes elementos:

I - código da Unidade Organizacional do Ministro do Trabalho - UORG;

II - nome do notificado, número de inscrição no. CGC ou CPF do Ministério da Fazenda, ou CEI do Ministério da Previdência Social;

III - endereço do notificado;

IV - indicação do banco depositário;

V - prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa, devendo estar expresso que esse está lançado em moeda e valores da data da competência devida, aos quais serão acrescidos juros de mora, atualização monetária e multa, com as indicações dos dispositivos legais infringidos;

VI - indicação discriminativa dos débitos, por mês e ano de competência;

VII - discriminação do número de folhas que compõem a NDFG no montante apurado com a indicação dos elementos e documentos de onde o mesmo foi extraído;

VIII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

IX - local e data da lavratura;

X - assinatura e identificação do notificado ou seu preposto;

XI - assinatura e carimbo do notificante, contendo nome, cargo e matrícula.

§ 1.º As 4 (quatro) vias da NDFG terão a seguinte destinação:

a) A 1.ª via - será entregue ao protocolo da DRT, para instauração do processo;

b) A 2.ª via - será entregue ao notificado;

c) A 3.ª via - será enviada à Caixa Econômica Federal - CEF, após vencidas todas as instâncias recursais;

d) A 4.ª via - ficará com o Fiscal notificante.

§ 2.º A Guia de Recolhimento do FGTS - GRE obedecerá ao modelo e instruções expedidos pela CEF.

Capítulo 111

DA COMPETÊNCIA

Art. 13.º Compete ao Delegado Regional do Trabalho a organização do processo.

Parágrafo único. Aos Agentes da Inspeção do Trabalho, conforme a matéria específica objeto da autuação ou notificação, compete a análise dos processos de AI e de NDFG.

Art. 14.º O julgamento do processo compete:

I - em 1.ª Instância, aos Delegados Regionais do Trabalho;

II - em 2.ª Instância, ao Secretário de Fiscalização do Trabalho ou ao Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme a matéria objeto da autuação ou notificação.

Capítulo IV

DA CIÊNCIA AO AUTUADO E AO NOTIFICADO

Art.1 5. O autuado e o notificado serão cientificados das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita:

I - pessoalmente;

II - por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento;

III - por edital, publicado no DOU ou jornal local do domicílio do interessado ou que nele circule, quando este estiver em lugar incerto e não sabido.

Parágrafo único. A notificação ou ciência pessoal, postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, pode ser feita ao representante legal do interessado.

Art. 16.º Considera-se feita a notificação:

I - pessoal, na data da ciência do interessado;

II - por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, 48 (quarenta e oito) horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no AR;

III - por edital, 10 (dez) dias após sua publicação.

Capítulo V

DOS PRAZOS

Art. 17.º Os prazos são contínuos, e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão onde tramitar o processo.

Art. 18.º Atendendo a circunstâncias especiais, a autoridade competente poderá em despacho fundamentado:

I - acrescer até o dobro o prazo para defesa, recurso ou impugnação de exigência, quando o interessado residir em localidade diversa daquela onde se achar a autoridade;

II - prorrogar o prazo para a realização de diligência;

III - conceder novo prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa, no caso de emissão de Termo de Retificação de NDFG.

Art. 19.0 prazo para realização de ato processual que lhe caiba providenciar será de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor.

§ 1.º O servidor poderá requerer à chefia imediata a dilatação do prazo, justificando o pedido.

§ 2.º A chefia imediata certificará o vencimento dos prazos

Capítulo VI

DAS NULIDADES

Art. 20.º Revestem-se de nulidade:

I - os atos e termos lavrados por funcionário que não tenha competência legal para fazê-lo;

II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III - as decisões destituídas de fundamentação

§ 1.º A nulidade não será declarada:

a) quando for possível repetir o ato;

b) quando argüida por quem tiver dado causa.

§ 2.º A autoridade que declarar a nulidade informará os atos a que ela se estende e não prejudicará senão os posteriores que deles dependam ou sejam conseqüência.

Art. 21.º As nulidades somente serão declaradas:

I - ex offlcio, nas hipóteses dos incisos 1 e II do artigo anterior;

II- mediante provocação do interessado ou procurador legalmente constituído, só podendo ser argüida na primeira oportunidade em que o interessado tiver de falar nos autos.

Capítulo VII

DO PROCESSO EM 1.ª INSTÂNCIA

Seção l

Início do Processo

Art. 22.º Após protocolizado o Aí ou a NDFG e organizado o processo, o SMR cadastrará e informará se o infrator é primário ou reincidente.

Parágrafo único. Será considerado reincidente o infrator que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos 2 (dois) anos da última imposição de penalidade, após vencidas as instâncias recursais.

Seção II

Da Defesa

Art. 23.º A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem, será apresentada à DRT no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do AI ou da NDFG.

Art. 24.º A defesa mencionará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV - as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas.

§ 1.º A defesa, quando assinada por procurador legalmente constituído, será acompanhada do respectivo mandato.

§ 2.º As provas documentais, se apresentadas por cópia, deverão ser autenticadas.

Seção III

Das Diligências e Saneamento

Art. 25.º O Delegado Regional do Trabalho determinará de ofício, ou a requerimento do interessado a realização de diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive audiência de testemunhas, indeferindo as que considerar procrastinatórias.

Art. 26.º Havendo necessidade de proceder a alterações na NDFG, o Fiscal do Trabalho lavrará Termo de Retificação de NDFG.

Parágrafo único. O Termo de Retificação de NDFG será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação da NDFG , sendo que a 1.ª via será parte integrante do processo original.

Seção IV

Da Decisão

Art. 27.º A decisão será fundamentada, clara, precisa e objetiva, e evitará o uso de expressões vagas, códigos ou siglas, a fim de que o interessado possa, de pronto, dar-lhe cumprimento ou requerer o que couber.

Art. 28. A decisão poderá ser:

I - pela procedência total;

II - pela procedência parcial;

III - pela improcedência.

Art. 29. Das decisões do processo, assim como dos despachos que determinarem saneamento do processo ou realização de diligência, o interessado será cientificado com observância dos arts. 15, 16 e 27.

Art. 30. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.

Seção V

Do Cumprimento das Decisões

Art. 31. A DRT dará ciência da decisão ao autuado ou notificado para recolhimento do valor da multa administrativa ou do débito para com o FGTS, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1.º A guia de depósito para recurso ou recolhimento de multa obedecerá ao modelo e instruções próprias do IOF mulário DARF, sendo utilizados os seguintes códigos:

a) 0289 - multas da Legislação Trabalhista;

b) 2877 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Seguro-Desemprego e Cadastro Permanente de Admissão e Dispensa - CAGED;

c) 7309 - depósito para recurso.

§ 2.º As guias de recolhimento do FGTS obedecerão aos modelos e instruções expedidas pela CEF.

§ 3.º Feita a conferência da guia de recolhimento pela CEF, o interessado apresentará a mesma ao órgão notificante para verificação do valor quitado e conseqüente baixa do processo.

§ 4.º Os parcelamentos de débito, quando formalizados pela CEF, suspendem o processo administrativo, cabendo ao empregador apresentar à DRT cópia do acordo e comprovante de seu cumprimento até quitação final, para que seja anexado ao respectivo processo.

Art. 32.º A multa administrativa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher no prazo de 1 O (dez) dias contados do recebimento da notificação, da decisão ou da publicação do edital, observando a contagem de prazo estabelecida no art. 17 da presente Portaria.

§ 1.º O depósito da multa administrativa, para efeito de recurso, deverá ser realizado sobre seu valor integral.

§ 2.º infrator remeterá uma via da guia de recolhimento autenticada pela instituição bancária ao órgão notificante, para que seja juntada ao processo.

Capítulo VIII

DOS RECURSOS

Seção 1

Do Recurso Voluntário

Art. 33.º Da decisão que impuser multa administrativa ou julgar procedente, total ou parcialmente, débito para com o FGTS, caberá recurso à SEFIT ou à SSST do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão.

Art. 34.º O recurso será interposto perante a autoridade que houver imposto a multa ou julgado o débito para com o FGTS e conterá os mesmos requisitos da defesa, no que couber.

Parágrafo único. O recurso da decisão que impuser multa administrativa será instruído com prova de seu depósito, sem a qual não terá prosseguimento.

Art. 35.º O processo, devidamente instruído e com as contra-razões de recurso, será encaminhado à SEFIT ou à SSST do Ministério do Trabalho, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

Seção II

Do Recurso de Ofício

Art. 36. De toda decisão que implicar arquivamento do processo, a autoridade prolatora recorrerá de ofício à autoridade competente de instância superior.

Parágrafo único. Não havendo recurso de ofício, o servidor que verificar o fato comunicará à autoridade julgadora, para cumprimento daquela formalidade. Persistindo a irregularidade, esta deverá ser comunicada à autoridade de instância superior.

Capítulo IX

DO PROCESSO EM 2.ª INSTÂNCIA

Art. 37.º Aplica-se às decisões de 2.ª Instância o estabelecido nos arts. 27, 29 e 30 desta norma.

Art. 38.º Proferida a decisão de ~ Instância, os autos serão devolvidos à DRT para ciência do interessado e para o seu cumprimento, observado, se for o caso, o disposto no art. 31.

Capítulo X

DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA

DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS

E DA COBRANÇA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS

Art. 39.º Decorrido o prazo de defesa da NDFG, sem a manifestação do devedor ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo à CEF que o preparará para inscrição em Dívida Ativa da União, competência esta da Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN.

Art. 40.º Decorrido o prazo de defesa do AI, sem a manifestação do autuado ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo de multa administrativa à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Capítulo Xl

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.º Os processos de NDFG oriundos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 42.º Todo documento dirigido à autoridade que não tenha competência para decidir sobre a matéria será encaminhado ao órgão competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 43.º Aos Secretários de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e Saúde no Trabalho compete resolver os casos omissos desta Portaria, no âmbito de suas atribuições.

Art. 44.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa - SRT n.º 01, de 30.06.86, a Portaria n.º 426, de 29.06.92, e demais disposições em contrário.

PAULO PAIVA

Ministro do Trabalho

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