D.O.U – SEÇÃO 1 – 15 DE ABRIL DE 2009 – página 101

Ministério do Meio Ambiente .

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO Nº 408, DE 14 DE ABRIL DE 2009

Inclui a queima controlada de palha de cana-de-açúcar como atividade poluidora sujeita a prévio Estudo de Impacto Ambiental, por força da ordem judicial liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Federal de Umuarama, no Estado do Paraná, no Processo nº 2009.70.04.000528-2.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências previstas no art. 8º inciso VII na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2005, e Considerando a competência do Presidente do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA para assinar atos relativos ao cumprimento de suas deliberações (art.42, inciso IV, do Regimento Interno);

Considerando a ordem judicial liminar proferida nos autos do Processo no 2009.74.04.000528-25, que tramita na 2ª Vara da Justiça Federal da Subseção de Umuarama/PR, relativo à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal contra a União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e o Instituto Ambiental do Paraná-IAP, que assim dispôs:

"Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para os fins de:

a) determinar ao IAP e ao IBAMA que se abstenham de conceder novas licenças ambientais para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar em áreas compreendidas por esta Subseção Judiciária de Umuarama/PR;

b) determinar a imediata suspensão da validade das autorização já concedidas pelo IAP para tal finalidade;

c) reconhecer a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental de que trata a Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981 quando se tratar de queima controlada da palha de cana-de-açúcar e determinar à referida autarquia que promova de forma exclusiva ou com o auxílio supletivo do IAP, o procedimento de licenciamento ambiental de tal atividade, sempre exigindo EIA/RIMA, que deverá observar a legislação pertinente, como condição ao seu deferimento;

d) determinar à UNIÃO que, por meio do CONAMA, inclua a queima controlada de palha de cana-de-açúcar como atividade poluidora sujeita a prévio Estudo de Impacto Ambiental;

e) determinar à UNIÃO e ao IBAMA que procedam à fiscalização do cumprimento das normas referentes à queima controlada de palha de cana-de-açúcar e que a referida autarquia seja dotada de recursos materiais/financeiros para a consecução de tal mister;

f) determinar à UNIÃO que aparelhe o Sistema Único de Saúde-SUS desta região para o devido atendimento aos que necessitarem de cuidados médicos e remédios em face de problemas de saúde advindos da queima da palha de cana-de-açúcar;

g) determinar ao IBAMA e ao IAP que, juntamente com a Polícia Ambiental do Paraná, realizem uma campanha para divulgação, entre os proprietários rurais da região, das novas normas a respeito do licenciamento para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar na área compreendida por esta Subseção Judiciária;

h) determinar ao IBAMA e ao IAP que realizem um cadastramento de todas as propriedades rurais da região que se dediquem ao plantio de cana-de-açúcar, bem como de todas as outras que se utilizem da queima controlada, com o escopo de verificar se estão realizando suas atividades de acordo com os parâmetros judiciais aqui estabelecidos, facultado ao IBAMA realizar convênio com a Polícia Ambiental da região para tanto.

Para o caso de descumprimento das determinações supra, fixo, desde logo, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos réus."

Considerando a necessidade de cumprimento dessa ordem judicial que antecipou os efeitos da tutela final contra a União, por meio do CONAMA, nos limites da competência do Juízo da Sub-seção Federal de Umuarama/PR, consoante interpretação do art.16, da Lei nº 7.347/85, sob pena de multa diária, resolve:

Art. 1º A queima controlada de palha de cana-de-açúcar é atividade poluidora sujeita a prévio Estudo de Impacto Ambiental nos limites da competência do Juízo da Subseção Federal de Umuarama/PR, composta pelos seguintes Municípios: Alto Piquiri, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaíra, Guaporema, Icaraíma, Iporã, Ivate, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Perobal, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, Tapejara, Tapira, Terra Roxa, Tuneiras do Oeste, Umuarama, Xambre, Altônia, Alto Paraíso (antiga Vila Alta).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

Presidente do Conselho