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D.O.U – SEÇÃO 1 – 15 DE ABRIL DE
2009 – página 101 Ministério
do Meio Ambiente . CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO Nº 408, DE 14 DE ABRIL DE 2009 Inclui
a queima controlada de palha de cana-de-açúcar como atividade poluidora
sujeita a prévio Estudo de Impacto Ambiental, por força da ordem judicial
liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Federal de Umuarama, no
Estado do Paraná, no Processo nº 2009.70.04.000528-2. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências previstas no
art. 8º inciso VII na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e
tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 168,
de 10 de junho de 2005, e Considerando a competência do Presidente do
Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA para
assinar atos relativos ao cumprimento de suas deliberações (art.42, inciso
IV, do Regimento Interno); Considerando a ordem judicial liminar proferida nos autos do Processo no
2009.74.04.000528-25, que tramita na 2ª Vara da Justiça Federal da Subseção
de Umuarama/PR, relativo à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério
Público Federal contra a União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e o Instituto
Ambiental do Paraná-IAP, que assim dispôs: "Ante
o exposto, antecipo os efeitos da tutela para os fins de: a)
determinar ao IAP e ao IBAMA que se abstenham de
conceder novas licenças ambientais para a queima controlada da palha de
cana-de-açúcar em áreas compreendidas por esta Subseção Judiciária de
Umuarama/PR; b)
determinar a imediata suspensão da validade das autorização
já concedidas pelo IAP para tal finalidade; c)
reconhecer a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental de que trata
a Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981 quando se tratar de queima controlada da
palha de cana-de-açúcar e determinar à referida autarquia que promova de
forma exclusiva ou com o auxílio supletivo do IAP,
o procedimento de licenciamento ambiental de tal atividade, sempre exigindo
EIA/RIMA, que deverá observar a legislação pertinente, como condição ao seu
deferimento; d)
determinar à UNIÃO que, por meio do CONAMA, inclua
a queima controlada de palha de cana-de-açúcar como atividade poluidora sujeita
a prévio Estudo de Impacto Ambiental; e)
determinar à UNIÃO e ao IBAMA que procedam à fiscalização do cumprimento das
normas referentes à queima controlada de palha de cana-de-açúcar e que a
referida autarquia seja dotada de recursos materiais/financeiros para a
consecução de tal mister; f)
determinar à UNIÃO que aparelhe o Sistema Único de Saúde-SUS
desta região para o devido atendimento aos que necessitarem de cuidados
médicos e remédios em face de problemas de saúde advindos da queima da palha
de cana-de-açúcar; g)
determinar ao IBAMA e ao IAP que, juntamente com a
Polícia Ambiental do Paraná, realizem uma campanha para divulgação, entre os
proprietários rurais da região, das novas normas a respeito do licenciamento
para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar na área compreendida por
esta Subseção Judiciária; h)
determinar ao IBAMA e ao IAP que realizem um
cadastramento de todas as propriedades rurais da região que se dediquem ao
plantio de cana-de-açúcar, bem como de todas as outras que se utilizem da
queima controlada, com o escopo de verificar se estão realizando suas
atividades de acordo com os parâmetros judiciais aqui estabelecidos,
facultado ao IBAMA realizar convênio com a Polícia Ambiental da região para
tanto. Para o caso de descumprimento das determinações supra,
fixo, desde logo, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos
réus." Considerando a necessidade de cumprimento
dessa ordem judicial que antecipou os efeitos da tutela final contra a União,
por meio do CONAMA, nos limites da competência do
Juízo da Sub-seção Federal de Umuarama/PR, consoante
interpretação do art.16, da Lei nº 7.347/85, sob pena de multa diária,
resolve: Art. 1º A queima controlada de palha de
cana-de-açúcar é atividade poluidora sujeita a prévio Estudo de Impacto
Ambiental nos limites da competência do Juízo da Subseção Federal de
Umuarama/PR, composta pelos seguintes Municípios: Alto Piquiri,
Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha,
Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova,
Francisco Alves, Guaíra, Guaporema,
Icaraíma, Iporã, Ivate, Maria Helena, Mariluz,
Nova Olímpia, Perobal, Pérola, Rondon, São Jorge do
Patrocínio, Tapejara, Tapira, Terra Roxa, Tuneiras do Oeste, Umuarama, Xambre,
Altônia, Alto Paraíso (antiga Vila Alta). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação. CARLOS MINC Presidente do Conselho |