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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 1.685, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Institui o Programa de Incentivo Educacional e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o que dispõe Decreto Nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 e a Portaria MTE Nº 111, de 17 de janeiro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo Educacional - PIE, destinado aos servidores efetivos da carreira administrativa do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, lotados e em exercício na Administração Central e Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE.

Art. 2º O PIE tem por objetivo a concessão de incentivo de estudo, por meio do financiamento parcial de mensalidade de curso de nível superior, mediante reembolso, com intuito de ampliar a formação acadêmica e a manutenção de quadro de pessoal qualificado e comprometido com a eficiência, eficácia e a transparência das políticas públicas sob gestão do MTE.

§1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se cursos de nível superior aqueles reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância. §2º Serão considerados para fins de reconhecimento os cursos autorizados pelo Ministério da Educação, bem como aqueles cujo protocolo de reconhecimento junto ao MEC tenha sido feito no prazo legal, conforme previsão do art. 63 da Portaria MEC nº 40/2007. §3º O financiamento parcial, a ser custeado pelo MTE, mediante seleção em processo seletivo específico, recairá sobre curso de nível superior em áreas de conhecimento afins às atividades de gestão pública, conforme definido pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH em Edital de seleção específico.

§4º É de livre escolha do servidor a Instituição de Ensino em que deseja se matricular, observado os requisitos de seleção para o ingresso de cada Instituição e o §1º deste artigo.

Art. 3º O PIE é orientado pelos seguintes princípios:

I - processo de educação como ferramenta essencial para valorização e desenvolvimento do capital intelectual do MTE;

II - transparência e imparcialidade no processo de seleção; e III - transparência e zelo na aplicação de recursos destinados à qualificação dos servidores.

CAPÍTULO II

DO VALOR DO INCENTIVO

Art. 4º O financiamento parcial do PIE limitar-se-á ao reembolso mensal correspondente a R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), observado, em todos os casos, o teto máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade do curso de graduação no qual o servidor esteja matriculado.

§1º O PIE será custeado com recursos financeiros consignados na Ação 4572 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processos e Qualificação e Requalificação, limitado a 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária autorizada, observando-se, inclusive, eventuais contingenciamentos.

§2º Havendo contingenciamento do orçamento anual, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser revisto, de forma a garantir a continuidade do PIE.

§3º O valor do financiamento não será incorporado à remuneração do servidor e sobre ele não haverá incidência de contribuições previdenciárias, trabalhistas ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias ou indenizações.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Art. 5º Poderá concorrer ao processo de seleção para o PIE os servidores que preencherem os seguintes requisitos:

I - não possuir curso de graduação concluído anteriormente;

II - ser ocupante de cargo efetivo de carreira administrativa, do quadro permanente do MTE;

III - estejam comprovadamente matriculados em cursos de graduação;

IV - encontrar-se em exercício há, no mínimo, 2 (dois) anos, a contar da data de efetivo exercício;

V - não estar percebendo benefício de custeio e/ou financiamento educacional de outra instituição pública, incluindo o FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, instituído pela Lei Nº 10.260/2001 e o PROUNI - Programa Universidade para Todos, institucionalizado pela Lei Nº 11.096/ 2005;

VI - não estar usufruindo nenhuma das licenças previstas no art. 81, II a IV e VI e VII, da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nem estar afastado com fundamento nos arts. 93 a 96-A da mesma Lei.

§1º Na hipótese do beneficiário ser agraciado com qualquer outro benefício ou programa de incentivo educacional, será automaticamente excluído do PIE.

§2º Descontos eventualmente concedidos pela própria instituição de ensino não inviabilizará o pagamento do financiamento do PIE.

§3º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, a comprovação da matrícula só será exigida após a realização do processo seletivo de que trata o artigo 7º desta Portaria. Art. 6º Não poderá candidatar-se ao processo de seleção para o PIE o servidor que:

I - não preencha todos os requisitos elencados no artigo anterior;

II - esteja frequentando cursos na condição de aluno não regular: especial, ouvinte, entre outros;

III - estiver em processo de redistribuição ou aposentadoria.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º O processo de seleção dos servidores a serem beneficiados pelo PIE será realizado, anualmente, pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos deste Ministério do Trabalho e Emprego, mediante publicação de Edital específico, onde constarão os critérios de classificação, bem como o número de vagas oferecidas.

§ 1º A distribuição de vagas deverá observar a proporção da composição do quadro de servidores efetivos entre a Administração Central e as SRTE.

§ 2º Observado o disposto no §1º do art. 4º, a periodicidade de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada nas seguintes situações:

I - caso não haja novas vagas, por força de comprometimento orçamentário decorrente da continuidade dos beneficiários selecionados no processo seletivo anterior;

II - havendo comprometimento do orçamento anual destinado à qualificação dos servidores.

Art. 8º A cada processo seletivo, havendo empate entre os candidatos, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes requisitos:

I - não ter sido beneficiado anteriormente pelo PIE;

II - possuir maior tempo de efetivo exercício no MTE;

III - ter a maior faixa de desempenho apurada na última avaliação de desempenho processada;

IV- ter a menor remuneração bruta mensal;

V - ter a maior idade.

§1º Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao incentivo, serão convocados novos candidatos, inicialmente classificados e não selecionados.

§2º Havendo vagas remanescentes, estas serão revertidas para a Administração Central.

§3º Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato classificado, as mesmas não serão preenchidas e os saldos dos recursos financeiros deverão ser destinados às ações previstas no Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento - PACD do MTE.

§4º Quando ocorrer nova convocação de servidores classificados e não selecionados, observando a dotação orçamentária, os efeitos financeiros retroagirão à data de início das atividades escolares, referente ao exercício de ingresso no PIE.

§ 5º No caso de vagas oriundas de descredenciamento ao longo do exercício, o pagamento do reembolso do PIE será proporcional ao período não utilizado pelos servidores descredenciados.

Art. 9º A definição do número de vagas destinadas à concessão do financiamento e a renovação da solicitação, para continuidade no PIE, dependerá de disponibilidade orçamentária anual, observado o disposto no §1º do art. 4º.

Parágrafo único. A renovação da concessão do PIE deverá ser feita semestralmente, por meio da apresentação do histórico de desempenho referente ao período anterior

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DO REEMBOLSO

Art. 10. O servidor selecionado para o PIE deverá requerer, mensalmente, o reembolso junto à Unidade de Recursos Humanos, até 30 dias após a efetivação do pagamento da mensalidade, mediante requerimento específico.

§1º O reembolso ficará condicionado à apresentação da Nota Fiscal ou comprovante de cobrança bancária, em nome da instituição de ensino na qual o servidor estiver matriculado, com autenticação mecânica de pagamento ou acompanhada de comprovante bancário de quitação.

§2º O reembolso só poderá ser efetivado se a Nota Fiscal ou comprovante de cobrança bancária, bem como o comprovante bancário de quitação, estiverem em nome do servidor, sendo vedado o pagamento em nome de terceiro.

§3º No caso de Nota Fiscal deverá constar:

I - nome do servidor;

II - CNPJ da Instituição de Ensino;

III - razão social;

IV - discriminação do serviço;

V - dia, mês e ano da prestação de serviço;

VI - valor em reais;

VII - carimbo de quitação "recebemos" (datado e assinado). §4º Serão excluídos do cálculo do reembolso juros, multas, correção monetária ou qualquer outro acréscimo que porventura tenha sido pago, bem como custos com material didático, pagamentos de disciplinas cursadas por dependência/adaptação, cursos de verão, taxas para transferência de curso e para realização de provas, entre outros.

§5º O reembolso dos pagamentos efetuados pelos beneficiários do PIE será creditado na conta bancária do servidor, via SIAFI.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DO BENEFICIÁRIO

Art. 11. Para fins de cumprimento do previsto no parágrafo único do artigo 9º, deverá o beneficiário apresentar histórico escolar semestralmente, com o intuito de realizar a renovação do PIE. Art. 12. É obrigatória a comprovação de aprovação ao final do Curso de Graduação por meio da apresentação, à Unidade de Recursos Humanos, de originais e cópias do histórico escolar e do diploma, para fins de atualização cadastral.

Art. 13. Em caso de mudança de estabelecimento de ensino no decorrer do ano, o servidor deverá arcar com as despesas decorrentes da nova taxa de matrícula e deverá informar antecipadamente, à Unidade de Recursos Humanos, para efeito de atualização de seus registros cadastrais.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO

Art. 14. Perderá a condição de beneficiário do PIE, o servidor que:

I - desistir, abandonar ou interromper o curso;

II - for redistribuído, demitido ou exonerado;

III - solicitar aposentadoria ou cessão conforme especificado no Art. 93 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IV - requerer as licenças ou afastamentos previstos nos Incisos II, IV, VI e VII do art. 81, arts. 93, 94, 95, 96 e 96-A, da Lei Nº 8.112/ 90;

V - deixar de apresentar o comprovante de pagamento por dois meses consecutivos;

VI - apresentar aproveitamento acadêmico inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das matérias cursadas no semestre nos casos de cursos presenciais, e nos módulos para cursos na modalidade EaD.

Art. 15. O servidor desligado do PIE poderá concorrer a novo processo de seleção devendo cumprir, obrigatoriamente, o interstício de um ano, contado da data em que o servidor foi desvinculado da condição de beneficiário do Programa.

Art. 16. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, acarretará:

I - a imediata interrupção do pagamento do benefício;

II - a devolução integral, pelo servidor, dos valores já pagos pelo MTE até a data da referida constatação;

III - aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A adesão ao PIE implica na automática e incondicional aceitação do disposto nesta Portaria e nos editais de seleção de que trata o artigo 7º.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela CGRH.

Art. 19. O PIE terá a duração máxima de 10 (dez) semestres, por servidor, contados a partir da data de concessão, independente da data de conclusão do curso.

Art. 20. Fica revogada a Portaria/GM/MTE nº 2.084, de 13 de outubro de 2011, a Portaria/GM/MTE nº 2.534, de 9 de dezembro de 2012 e a Portaria/CGRH/SPOA/SE nº 167, de 16 de julho de 2012.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS