PESO MÁXIMO
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento
Internacional do Trabalho, e congregada na dita cidade no dia 7 de junho de
1967, em sua qüinquagésima primeira reunião; Depois de ter decidido adotar
diversas propostas relativas ao peso máximo da carga que pode ser transportada
por um trabalhador, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da
reunião, e depois de ter decidido que ditas propostas revisam a forma de um
convênio internacional, adota, com data de vinte e oito de junho de mil
novecentos e sessenta e sete, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o
Convênio sobre o peso máximo, 1967:
Artigo 1
Para os fins do
presente Convênio:
a) a expressão transporte manual de carga
significa todo transporte em que o peso da carga é totalmente suportado por um
trabalhador, incluídos o levantamento e a colocação da carga;
b) a expressão
transporte manual e habitual de carga significa toda atividade dedicada de
maneira contínua ou essencial ao transporte manual de carga ou toda atividade
que normalmente inclua, embora seja de maneira não contínua, o transporte manual
de carga;
c) a expressão jovem trabalhador significa todo trabalhador menor
de 18 anos de idade.
Artigo 2
1. O presente Convênio se
aplica ao transporte manual e habitual de carga.
2. O presente Convênio se
aplica a todos os setores de atividade econômica para os quais o Estado Membro
interessado mantenha um sistema de inspeção do trabalho.
Artigo 3
Não se deverá exigir
nem permitir a um trabalhador o transporte manual de carga cujo peso possa
comprometer sua saúde ou sua segurança.
Artigo 4
Para a aplicação do
princípio enunciado no Artigo 3, os Membros levarão em consideração todas as
condições em que deva ser executado o trabalho.
Artigo
5
Cada Membro tomará as medidas necessárias para que todo
trabalhador empregado no transporte manual de carga que não seja ligeira receba,
antes de iniciar essa tarefa, uma formação satisfatória a respeito dos métodos
de trabalho que deva utilizar, a fim de proteger sua saúde e evitar acidentes.
Artigo 6
Para limitar ou facilitar o transporte manual
de carga deverão utilizar-se na máxima medida em que seja possível, meios
técnicos apropriados.
Artigo 7
1. O emprego de mulheres
e jovens trabalhadores no transporte manual de carga que não seja ligeira será
limitado.
2. Quando se empregarem mulheres e jovens trabalhadores no
transporte manual de carga, o peso máximo desta carga deverá ser
consideravelmente inferior ao que se admite para trabalhadores adultos de sexo
masculino.
Artigo 8
Cada Membro, em consulta com as
organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores
interessadas, tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições
do presente Convênio, seja por via legislativa ou por qualquer outro método
conforme a prática e as condições nacionais.
Artigo 9
As
ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, para seu registro,
ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho.
Artigo
10
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da
Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o
Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as
ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3.
A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze
meses depois da data em que sua ratificação tenha sido
registrada.
Artigo 11
1. Todo Membro que tenha ratificado
este Convênio poderá denunciá-lo à expiração de um período de dez anos, a partir
da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata
comunicada, para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do
Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se
tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que,
no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no
parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo
ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá
denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas
condições previstas neste artigo.
Artigo 12
1. O Diretor
Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações,
declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 13
O Diretor Geral do Departamento Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do
registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma
informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia
que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo
14
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração
do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório
sobre a aplicação do Convênio e considerará a conveniência de incluir na ordem
do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 15
1. No caso de que a Conferência adote um novo
convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o
novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um
Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata
deste Convênio, independente das disposições contidas no Artigo 11, sempre que o
novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que
entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar
aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em
todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham
ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.
Artigo
16
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são
igualmente autênticas.