Convenção 127

PESO MÁXIMO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na dita cidade no dia 7 de junho de 1967, em sua qüinquagésima primeira reunião; Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas ao peso máximo da carga que pode ser transportada por um trabalhador, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido que ditas propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte e oito de junho de mil novecentos e sessenta e sete, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o peso máximo, 1967:
Artigo 1
Para os fins do presente Convênio:

a) a expressão transporte manual de carga significa todo transporte em que o peso da carga é totalmente suportado por um trabalhador, incluídos o levantamento e a colocação da carga;
b) a expressão transporte manual e habitual de carga significa toda atividade dedicada de maneira contínua ou essencial ao transporte manual de carga ou toda atividade que normalmente inclua, embora seja de maneira não contínua, o transporte manual de carga;
c) a expressão jovem trabalhador significa todo trabalhador menor de 18 anos de idade.
Artigo 2
1. O presente Convênio se aplica ao transporte manual e habitual de carga.
2. O presente Convênio se aplica a todos os setores de atividade econômica para os quais o Estado Membro interessado mantenha um sistema de inspeção do trabalho.

Artigo 3
Não se deverá exigir nem permitir a um trabalhador o transporte manual de carga cujo peso possa comprometer sua saúde ou sua segurança.

Artigo 4
Para a aplicação do princípio enunciado no Artigo 3, os Membros levarão em consideração todas as condições em que deva ser executado o trabalho.
Artigo 5
Cada Membro tomará as medidas necessárias para que todo trabalhador empregado no transporte manual de carga que não seja ligeira receba, antes de iniciar essa tarefa, uma formação satisfatória a respeito dos métodos de trabalho que deva utilizar, a fim de proteger sua saúde e evitar acidentes.
Artigo 6
Para limitar ou facilitar o transporte manual de carga deverão utilizar-se na máxima medida em que seja possível, meios técnicos apropriados.
Artigo 7
1. O emprego de mulheres e jovens trabalhadores no transporte manual de carga que não seja ligeira será limitado.
2. Quando se empregarem mulheres e jovens trabalhadores no transporte manual de carga, o peso máximo desta carga deverá ser consideravelmente inferior ao que se admite para trabalhadores adultos de sexo masculino.
Artigo 8
Cada Membro, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições do presente Convênio, seja por via legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e as condições nacionais.
Artigo 9
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho.
Artigo 10
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.
Artigo 11
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo à expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 12
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 13
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 14
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 15
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no Artigo 11, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 16
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.