Convenção 81 |
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do
Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 19 de junho de 1947 na sua
trigésima reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas à
organização da inspeção do trabalho na indústria e o comércio, questão que
constitui o quarto item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que
tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com a
data de onze de julho de mil novecentos e quarenta e sete, o seguinte
Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a inspeção do
trabalho, 1947:
Parte I. Inspeção do Trabalho na Indústria
Artigo 1
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em
vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho
nos estabelecimentos industriais.
Artigo 2
1. O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos
industriais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os
inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das
disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos
trabalhadores no exercício de sua profissão.
2. A legislação nacional poderá excetuar da aplicação do
presente Convênio as empresas mineiras e de transporte, ou a partes de tais
empresas.
Artigo 3
1. O sistema de inspeção estará encarregado de:
a) zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas
às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua
profissão, tais como as disposições sobre horas de trabalho, salários,
segurança, higiene e bem-estar, emprego de menores e demais disposições
afins, na medida em que os inspetores do trabalho estejam encarregados de
zelar pelo cumprimento de tais disposições;
b) facilitar informação técnica e assessorar os
empregadores e os trabalhadores sobre a maneira mais efetiva de cumprir as
disposições legais;
c) levar ao conhecimento da autoridade competente as
deficiências ou os abusos que não estejam especificamente cobertos pelas
disposições legais existentes.
2. Nenhuma outra função que seja encomendada aos inspetores
do trabalho deverá dificultar o cumprimento efetivo de suas funções
principais ou prejudicar, de forma alguma, a autoridade e imparcialidade que
os inspetores necessitam nas suas relações com os empregadores e os
trabalhadores.
Artigo 4
1. Sempre que for compatível com a prática administrativa do Membro, a
inspeção do trabalho deverá estar sob a vigilância e controle de uma
autoridade central.
2. No caso de um Estado federal, o termo autoridade central poderá
significar uma autoridade federal ou uma autoridade central de uma entidade
confederada.
Artigo 5
A autoridade competente deverá adotar as medidas pertinentes para fomentar:
a) a cooperação efetiva dos serviços de inspeção com outros
serviços governamentais e com instituições, públicas ou privadas, que
exerçam atividades similares;
b) a colaboração dos funcionários da inspeção com os
empregadores e trabalhadores ou suas organizações.
Artigo 6
O pessoal de inspeção deverá estar composto por funcionários públicos cuja
situação jurídica e cujas condições de serviço lhes garantam a estabilidade
no seu emprego e os independizem das mudanças de governo e de qualquer
influência exterior indevida.
Artigo 7
1. Com reserva das condições às que a legislação nacional
sujeite a contratação de funcionários públicos, os inspetores de trabalho
serão contratados levando-se em consideração unicamente as aptidões do
candidato para o desempenho de suas funções.
2. A autoridade competente determinará a forma de comprovar
essas aptidões.
3. Os inspetores do trabalho deverão receber formação
adequada para o desempenho de suas funções.
Artigo 8
As mulheres e os homens serão igualmente elegíveis para fazer parte do
pessoal de inspeção, e, quando for necessário, se designarão funções
especiais aos inspetores e às inspetoras, respectivamente.
Artigo 9
Todo Membro ditará as medidas necessárias para garantir a colaboração de
peritos e técnicos devidamente qualificados, entre os quais haverá
especialistas em medicina, engenharia, eletricidade e química, no serviço de
inspeção, de acordo com os métodos que forem considerados mais apropriados
para as condições nacionais, a fim de zelar pelo cumprimento das disposições
legais relativas à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no
exercício de sua profissão, e investigar os efeitos dos procedimentos
empregados, dos materiais utilizados e dos métodos de trabalho na saúde e
segurança dos trabalhadores.
Artigo 10
O número de inspetores do trabalho será suficiente para garantir o
desempenho efetivo das funções do serviço de inspeção, e será determinado
levando em consideração devidamente:
a) a importância das funções que os inspetores em particular tenham que
desempenhar:
i) o número, natureza, importância e situação dos estabelecimentos sujeitos
a inspeção;
ii) o número e as categorias de trabalhadores empregados em tais
estabelecimentos;
iii) o número e complexidade das disposições legais por cuja aplicação deva
zelar-se;
b) os meios materiais postos à disposição dos inspetores; e
c) as condições práticas em que deverão realizar-se as visitas de inspeção
para que sejam eficazes.
Artigo 11
1. A autoridade competente deverá adotar as medidas
necessárias para proporcionar aos inspetores do trabalho:
a) escritórios locais devidamente equipados, levando em
consideração as necessidades do serviço e acessíveis a todas as pessoas
interessadas;
b) os meios de transporte necessários para o desempenho de
suas funções, no caso de que não existam meios públicos apropriados.
2.A autoridade competente deverá adotar as medidas
necessárias para reembolsar aos inspetores do trabalho toda despesa
imprevista e qualquer despesa de transporte que venha a ser necessária para
o desempenho de suas funções.
Artigo 12
1. Os inspetores do trabalho que comprovarem devidamente a
sua identidade estarão autorizados:
a) a entrar livremente e sem prévia notificação, a qualquer
hora do dia ou da noite, em todo estabelecimento sujeito a inspeção;
b) para entrar de dia em qualquer lugar, quando tiverem um
motivo razoável para supor que está sujeito a inspeção; e
c) para proceder a qualquer prova, investigação ou exame
que considerarem necessário para terem certeza de que as disposições legais
são observadas estritamente e, particularmente :
i) para interrogar, sozinhos ou perante testemunhas, o empregador ou o
pessoal da empresa sobre qualquer assunto relativo à aplicação das
disposições legais;
ii) para exigir a apresentação de livros, registros ou outros documentos que
a legislação nacional relativa às condições de trabalho exigir, a fim de
provar que estão de acordo com as disposições legais, e para obter cópias ou
extratos dos mesmos;
iii) para requerer a colocação dos avisos que as disposições legais
exigirem;
iv) para tomar ou retirar amostras de substâncias e materiais utilizados ou
manipulados no estabelecimento, com o propósito de analisá-los, sempre que
seja notificado ao empregador ou a seu representante que as substâncias ou
os materiais foram tomados ou retirados com tal propósito.
2. Ao efetuar uma visita de inspeção, o inspetor deverá
notificar sua presença ao empregador ou a seu representante, a menos que
considere que tal notificação possa prejudicar o sucesso de suas funções.
Artigo 13
1. Os inspetores do trabalho estarão autorizados a tomar
medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na
montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam
razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
2. A fim de permitir a adoção de tais medidas, os
inspetores do trabalho estarão autorizados a reservar qualquer recurso
judicial ou administrativo que possa prescrever a legislação nacional, a
ordenar ou mandar ordenar:
a) as modificações na instalação, dentro de um prazo
determinado, que sejam necessárias para garantir o cumprimento das
disposições legais relativas à saúde ou segurança dos trabalhadores; ou
b) a adoção de medidas de aplicação imediata, em caso de
perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
3. Quando o procedimento prescrito no parágrafo 2 não for
compatível com a prática administrativa ou judicial do Membro, os inspetores
terão direito a dirigir-se à autoridade competente para que esta ordene o
que for cabível ou adote medidas de aplicação imediata.
Artigo 14
Deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma
determinada pela legislação nacional, os acidentes do trabalho e os casos de
doença profissional.
Artigo 15
Com reserva das exceções estabelecidas pela legislação nacional:
a) será proibido que os inspetores do trabalho tenham
qualquer interesse direto ou indireto nas empresas que estejam sob sua
vigilância;
b) os inspetores do trabalho estarão obrigados, sob pena de
sofrer sanções ou medidas disciplinares apropriadas, a não revelar, mesmo
depois de ter deixado o serviço, os segredos comerciais ou de fabricação ou
os métodos de produção dos quais possam ter tido conhecimento no desempenho
de suas funções;
c) os inspetores do trabalho deverão considerar
absolutamente confidencial a origem de qualquer queixa que levar ao seu
conhecimento um defeito ou uma infração das disposições legais, e não
manifestarão ao empregador ou ao seu representante que a visita de inspeção
foi efetuada por haver recebido tal queixa.
Artigo 16
Os estabelecimentos deverão ser inspecionados com a freqüência e o cuidado
que forem necessários para garantir a efetiva aplicação das disposições
legais pertinentes.
Artigo 17
1. As pessoas que violarem as disposições legais por cujo
cumprimento zelam os inspetores do trabalho, ou aquelas que demonstrarem
negligência na observância das mesmas, deverão ser submetidas imediatamente,
sem aviso prévio, a um procedimento judicial. Entretanto, a legislação
nacional poderá estabelecer exceções, para os casos em que seja necessário
dar um aviso prévio, a fim de remediar a situação ou tomar disposições
preventivas.
2. Os inspetores do trabalho terão direito a decidir se
devem advertir e aconselhar, em vez de iniciar ou recomendar um
procedimento.
Artigo 18
A legislação nacional deverá prescrever sanções adequadas, que deverão ser
efetivamente aplicadas nos casos de violação das disposições legais por cujo
cumprimento zelam os inspetores do trabalho, e naqueles em que se obstrua
aos inspetores do trabalho no desempenho de suas funções.
Artigo 19
1. Os inspetores do trabalho ou os departamentos locais de
inspeção, conforme seja o caso, estarão obrigados a apresentar à autoridade
central de inspeção, relatórios periódicos sobre os resultados de suas
atividades.
2. Estes relatórios serão redigidos na forma que for
indicada pela autoridade central, tratarão das matérias que tal autoridade
considerar pertinentes e serão apresentados, pelo menos, com a freqüência
que a autoridade central determinar e, em todo caso, a intervalos que não
excedam um ano.
Artigo 20
1. A autoridade central de inspeção publicará um relatório
anual, de caráter geral, sobre o trabalho dos serviços de inspeção que
estejam sob seu controle.
2. Estes relatórios serão publicados dentro de um prazo
razoável, que em nenhum caso poderá exceder doze meses após a terminação do
ano a que se refiram.
3. Serão enviadas cópias dos relatórios anuais ao Diretor
Geral do Departamento Internacional do Trabalho dentro de um período
razoável depois de sua publicação, que em nenhum caso poderá exceder três
meses.
Artigo 21
O relatório anual publicado pela autoridade central de inspeção tratará das
seguintes questões, assim como de quaisquer outras da competência de dita
autoridade:
a) legislação pertinente às funções do serviço de inspeção
do trabalho;
b) pessoal do serviço de inspeção do trabalho;
c) estatísticas dos estabelecimentos sujeitos a inspeção e
número de trabalhadores empregados em tais estabelecimentos;
d) estatísticas das visitas de inspeção;
e) estatísticas das infrações cometidas e das sanções
impostas;
f) estatísticas dos acidentes do trabalho;
g) estatísticas das doenças profissionais.
Parte II. Inspeção do Trabalho no Comércio
Artigo 22
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em
vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho
nos estabelecimentos comerciais.
Artigo 23
O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos comerciais se
aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do
trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições
legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no
exercício de sua profissão.
Artigo 24
O sistema de inspeção do trabalho em estabelecimentos comerciais observará
as disposições dos artigos 3 a 21 do presente Convênio, nos casos em que
possam ser aplicadas.
Parte III. Disposições Diversas
Artigo 25
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que
ratifique este Convênio poderá, mediante uma declaração anexa a sua
ratificação, excluir a parte II de sua aceitação do Convênio.
2. Todo Membro que tiver formulado uma declaração desta
índole poderá anulá-la, a qualquer momento, mediante uma declaração
posterior.
3. Todo Membro para o qual esteja em vigor uma declaração
formulada de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo deverá indicar, nos
relatórios anuais subseqüentes sobre a aplicação do presente Convênio, a
situação de sua legislação e de sua prática a respeito das disposições da
parte II deste Convênio, e a medida em que se tenha posto ou se proponha pôr
em exercício ditas disposições.
Artigo 26
Nos os casos em que existam dúvidas sobre se este Convênio é aplicável a um
estabelecimento ou a uma parte ou a um serviço de um estabelecimento, a
questão será resolvida pela autoridade competente.
Artigo 27
No presente Convênio a expressão disposições legais inclui, além da
legislação, os laudos arbitrais e os contratos coletivos aos que se confere
força de lei e por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho.
Artigo 28
Os relatórios anuais que deverão ser apresentados em virtude do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão conter toda a
informação referente à legislação que faça efetivas as disposições deste
Convênio.
Artigo 29
1. Quando o território de um Membro compreender vastas
regiões mas que, por causa da disseminação da população ou do estado de seu
desenvolvimento econômico, a autoridade competente estimar impraticável
aplicar as disposições do presente Convênio, tal autoridade poderá excetuar
essas regiões da aplicação do Convênio, de uma maneira geral ou com as
exceções que julgar apropriadas em relação a certas empresas ou determinados
trabalhos.
2. Todo Membro deverá indicar no primeiro relatório anual
sobre a aplicação do presente Convênio, que deverá apresentar em virtude do
artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda
região a respeito da qual se proponha invocar as disposições do presente
artigo, e deverá expressar os motivos que o induzam a ater-se a ditas
disposições. Nenhum Membro poderá invocar ulteriormente as disposições deste
artigo, salvo a respeito das regiões assim indicadas.
3. Todo Membro que invocar as disposições do presente
artigo deverá indicar, nos relatórios anuais posteriores, as regiões a
respeito das quais renuncie ao direito de invocar ditas disposições.
Artigo 30
1. A respeito dos territórios mencionados no artigo 35 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho emendada pelo
Instrumento de emenda à Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, 1946, com exceção dos territórios a que se referem os parágrafos 4
e 5 de dito artigo, tal como ficou emendado, todo Membro da Organização que
ratificar o presente Convênio deverá comunicar ao Diretor Geral do
Departamento Internacional do Trabalho, no prazo mais breve possível depois
de sua ratificação, uma declaração na que manifeste:
a) os territórios a respeito dos quais se obriga a que as
disposições do Convênio sejam aplicadas sem modificações;
b) os territórios a respeito dos quais se obriga a que
disposições do Convênio sejam aplicadas com modificações, junto com os
detalhes de ditas modificações;
c) os territórios a respeito dos quais o Convênio não é
aplicável e os motivos pelos quais não é aplicável;
d) os territórios a respeito dos quais reserva sua decisão.
2. As obrigações a que se referem os pontos a) e b) do
parágrafo 1 deste artigo serão considerados parte integrante da ratificação
e produzirão seus mesmos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, por
meio de uma nova declaração, a qualquer reserva formulada na sua primeira
declaração em virtude dos pontos b), c) ou d) do parágrafo 1 deste artigo.
4. Durante os períodos em que este Convênio possa ser
denunciado, de conformidade com as disposições do artigo 34, todo Membro
poderá comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifique, em
qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração anterior e na qual
indique a situação em territórios determinados.
Artigo 31
1. Quando as questões tratadas no presente Convênio forem
da competência das autoridades de um território não metropolitano, o Membro
responsável pelas relações internacionais desse território, de acordo com o
governo do território, poderá comunicar ao Diretor Geral do Departamento
Internacional do Trabalho uma declaração pela qual aceita, em nome do
território, as obrigações do presente Convênio.
2. Poderão comunicar ao Diretor Geral do Departamento
Internacional do Trabalho uma declaração pela qual se aceitam as obrigações
deste Convênio:
a) dois ou mais Membros da Organização, a respeito de
qualquer território que esteja sob sua autoridade comum, ou
b) toda autoridade internacional responsável pela
administração de qualquer território, em virtude das disposições da Carta
das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, a respeito de
dito território.
3. As declarações comunicadas ao Diretor Geral do
Departamento Internacional do Trabalho, de conformidade com os parágrafos
precedentes deste artigo, deverão indicar se as disposições do Convênio
serão aplicadas no território interessado com modificações ou sem elas;
quando a declaração indicar que as disposições do Convênio serão aplicadas
com modificações, deverá especificar em que consistem tais modificações.
4. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional
interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma
declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em
qualquer outra declaração anterior.
5. Durante os períodos em que este Convênio possa ser
denunciado de conformidade com as disposições do artigo 34, o Membro, os
Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao
Diretor Geral uma declaração pela qual modifiquem, a qualquer outro
respeito, os termos de qualquer declaração anterior e na qual indiquem a
situação no que se refere à aplicação do Convênio.
Parte IV. Disposições Finais
Artigo 32
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, ao Diretor
Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.
Artigo 33
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da
Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido
registradas pelo Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as
ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor,
para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação tenha
sido registrada .
Artigo 34
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá
denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data
em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao
Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.
A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que tenha sido
registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no
prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no
parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste
artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante
poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez
anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 35
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do
Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe
forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da
segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a
atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o
presente Convênio.
Artigo 36
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral das Nações Unidas, quando do registro e de conformidade com
o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas
as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de
acordo com os artigos precedentes.
Artigo 37
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do
Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um
relatório sobre a aplicação do Convênio e considerará a conveniência de
incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
Artigo 38
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que
implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo
convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor
implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das
disposições contidas no artigo 34, sempre que o novo convênio revisor tenha
entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio
revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos
Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua
forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não
ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 39
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente
autênticas.