Convenção 170 |
PRODUTOS QUÍMICOS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em
Genebra pelo Conselho da Administração do Departamento Internacional do
Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 6 de junho de 1990, em sua
septuagésima sétima reunião; tomando nota dos convênios e recomendações
internacionais do trabalho pertinentes, e em particular o Convênio e a
Recomendação sobre o benzeno, 1971; o Convênio e a Recomendação sobre o câncer
profissional, 1974; o Convênio e a Recomendação sobre o meio ambiente de
trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977; o Convênio e a
Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores 1981; o Convênio e a
Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; o Convênio e a
Recomendação sobre o asbesto, 1986, e a lista de doenças profissionais, na sua
versão emendada de 1980, que figura como anexo ao Convênio sobre as
compensações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;
Observando que a proteção dos trabalhadores contra os efeitos nocivos dos
produtos químicos contribui também com a proteção do público em geral e do
meio ambiente;
Observando que o aceso à informação sobre os produtos químicos que se utilizam
no trabalho responde a uma necessidade e é um direito dos trabalhadores;
Considerando que é essencial prevenir as doenças e acidentes causados pelos
produtos químicos no trabalho ou reduzir sua incidência:
a) garantindo que todos os produtos químicos sejam avaliados
com o fim de determinar o perigo que apresentam;
b) proporcionando aos empregadores sistemas que lhes permitam
obter dos fornecedores informação sobre os produtos químicos utilizados no
trabalho, de maneira que possam pôr em prática programas eficazes de proteção
dos trabalhadores contra o perigos provocados pelos produtos químicos;
c) proporcionando aos trabalhadores informações sobre os
produtos químicos utilizados nos lugares de trabalho, bem como sobre as
medidas adequadas de prevenção que lhes permitam participar eficazmente dos
programas de proteção, e
d) estabelecendo as orientações básicas de ditos programas
para garantir a utilização dos produtos químicos em condições de segurança;
Referindo-se à necessidade de uma cooperação no seio do Programa Internacional
de Segurança nos Produtos Químicos entre a Organização Internacional do
Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Organização
Mundial da Saúde, assim como com a Organização das Nações Unidas para a
Agricultura e a Alimentação e a Organização das Nações Unidas para o
Desenvolvimento Industrial, e observando os instrumentos, códigos e diretrizes
pertinentes promulgados por estas organizações;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à segurança na
utilização de produtos químicos no trabalho, questão que constitui o quinto
ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de convênio
internacional,
adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e noventa, o
seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre os produtos
químicos, 1990:
PARTE I. CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. O presente Convênio se aplica a todas as áreas de
atividade econômica nas que se utilizam produtos químicos.
2. Mediante consulta com as organizações mais representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas, e sobre a base de uma
avaliação dos perigos existentes e das medidas de proteção que tenham que ser
aplicadas, a autoridade competente de todo Membro que ratifique o Convênio:
a) poderá excluir da aplicação do Convênio o de algumas de
suas disposições, determinadas áreas de atividade econômica, empresas ou
produtos:
i) quando sua aplicação apresentar problemas especiais de
suficiente importância, e
ii) quando a proteção conferida em seu conjunto, de
conformidade com a legislação e a prática nacionais, não seja inferior à que
resultaria da aplicação integral das disposições do Convênio;
b) deverá estabelecer disposições especiais para proteger a
informação confidencial, cuja divulgação a um concorrente poderia resultar
prejudicial para a atividade do empregador, na condição de que a segurança e a
saúde dos trabalhadores não sejam comprometidas.
3. O Convênio não se aplica aos Artigos que, sob condições de
utilização normais ou razoavelmente previsíveis, não expõem os trabalhadores a
produto químico perigoso.
4. O Convênio não se aplica aos organismos, mas sim se aplica
aos produtos químicos derivados dos organismos.
Artigo 2 Para os efeitos do presente Convênio:
a) A expressão produtos químicos designa os elementos e
compostos químicos, e suas mesclas, sejam naturais ou sintéticos;
b) A expressão produtos químicos perigosos compreende todo
produto químico que tenha sido classificado como perigoso de conformidade com
o Artigo 6 a respeito do qual existam informações pertinentes que indiquem que
envolve risco;
c) A expressão utilização de produtos químicos no trabalho
implica toda atividade de trabalho que poderia expor o trabalhador a produto
químico, e compreende:
i) a produção de produtos químicos;
ii) a manipulação de produtos químicos;
iii) o armazenamento de produtos químicos;
iv) o transporte de produtos químicos;
v) a eliminação e o tratamento dos dejetos de produtos
químicos;
vi) a emissão de produtos químicos resultante do trabalho;
vii) a manutenção, o reparo e a limpeza de equipamento e
recipientes utilizados para os produtos químicos;
d) A expressão áreas de atividade econômica se aplica a todas
as áreas em que estejam empregados trabalhadores, incluída a administração
pública;
e) o termo Artigo designa todo objeto que seja fabricado com
uma forma ou desenho específicos ou que esteja em sua forma natural, e cuja
utilização dependa total ou parcialmente das características de forma ou
desenho;
f) A expressão representantes dos trabalhadores designa as
pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, de
conformidade com o Convênio sobre os representantes dos trabalhadores, 1971.
PARTE II. PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 3
Deverão ser consultadas as organizações mais representativas de empregadores e
de trabalhadores interessadas nas medidas destinadas a tornar efetivas s
disposições do Convênio.
Artigo 4
Todo Membro deverá, mediante consulta às organizações mais representativas de
empregadores e de trabalhadores e considerando as condições e prática
nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política
coerente de segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.
Artigo 5
A autoridade competente, se se justificar por motivos de segurança e saúde,
deverá poder proibir ou restringir a utilização de certos produtos químicos
perigosos, ou exigir uma notificação e uma autorização para a utilização de
tais produtos.
PARTE III. CLASSIFICAÇÃO E MEDIDAS CONEXAS
Artigo 6 SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO
1. A autoridade competente, ou os organismos aprovados ou reconhecidos pela
autoridade competente, de conformidade com as normas nacionais ou
internacionais, deverão estabelecer sistemas e critérios específicos
apropriados para classificar todos os produtos químicos em função do tipo e do
grau dos riscos físicos e para a saúde que envolvam, e para avaliar a
pertinência das informações necessárias para determinar sua periculosidade.
2. As propriedades perigosas das misturas formadas por dois ou mais produtos
químicos poderão ser determinadas avaliando os riscos que envolvem os produtos
químicos que as formam.
3. No caso do transporte, tais sistemas e critérios deverão considerar as
Recomendações das Nações Unidas relativas a transporte de mercadorias
perigosas.
4. Os sistemas de classificação e sua aplicação deverão ser progressivamente
estendidos.
Artigo 7
ETIQUETAGEM E MARCAÇÃO
1. Todos os produtos químicos deverão levar uma marca que permita sua
identificação.
2. Os produtos químicos perigosos deverão levar também uma etiqueta de fácil
compreensão para os trabalhadores, que facilite informação essencial sobre sua
classificação, os perigos que envolvem e as precauções de segurança que devam
observadas.
3. 1) As exigências para etiquetar ou marcar os produtos químicos em
consonância com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo deverão ser
estabelecidos pela autoridade competente ou por organismo aprovado ou
reconhecido pela autoridade competente, de conformidade com as normas
nacionais ou internacionais.
2) No caso do transporte, tais exigências deverão considerar as Recomendações
das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 8
FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA
1. Aos empregadores que utilizem produtos químicos perigosos se lhes deverão
proporcionar fichas de dados de segurança que contenham informação essencial
detalhada sobre sua identificação, seu fornecedor, sua classificação, sua
periculosidade, as medidas de precaução e os procedimentos de emergência.
2. Os critérios para a elaboração de fichas de dados de segurança deverão ser
estabelecidos pela autoridade competente ou por organismo aprovado ou
reconhecido pela autoridade competente, de conformidade com as normas
nacionais ou internacionais.
3. A denominação química ou comum utilizada para identificar o produto químico
na ficha de dados de segurança deverá ser a mesma que a que aparece na
etiqueta.
Artigo 9
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES
1. Os fornecedores, se trate de fabricantes, importadores ou distribuidores,
de produtos químicos deverão assegurar-se de que:
a) os produtos químicos que fornecem foram classificados conforme com o Artigo
6, com base no conhecimento de suas propriedades e na procura de informação
disponível ou avaliados de conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo;
b) tais produtos químicos levam uma marca que permite sua identificação, de
conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 7;
c) os produtos químicos perigosos que se fornecem foram etiquetados de
conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 7;
d) se preparam e proporcionam aos empregadores, conforme o parágrafo 1 do
Artigo 8, fichas de dados de segurança relativas aos produtos químicos
perigosos.
2. O fornecedores de produtos químicos perigosos deverão zelar por que se
preparem e forneçam aos empregadores, segundo método de conformidade com
legislação e prática nacionais, as etiquetas e fichas de dados de segurança
revisadas cada vez que aparecer uma nova informação pertinente em matéria de
saúde e segurança.
3. Os fornecedores de produtos químicos que ainda não tenham sido
classificados de conformidade com o Artigo 6 deverão identificar os produtos
que fornecem e avaliar as propriedades destes produtos químicos baseando-se
nas informações disponíveis, com o fim de determinar se são perigosos.
PARTE IV. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES
Artigo 10
IDENTIFICAÇÃO
1. Os empregadores deverão assegurar-se de que todos os produtos químicos
utilizados no trabalho estejam etiquetados ou marcados de acordo com o
previsto no Artigo 7 e de que as fichas de dados de segurança foram
proporcionadas conforme se prevê no Artigo 8 e são postas à disposição dos
trabalhadores e de seus representantes.
2. Quando os empregadores receberem produtos químicos que não tenham sido
etiquetados ou marcados conforme o previsto no Artigo 7 ou para os quais não
se tenham proporcionado fichas de dados de segurança conforme se prevê no
Artigo 8, deverão obter a informação pertinente do fornecedor ou de outras
fontes de informação razoavelmente disponíveis, e não deverão utilizar os
produtos químicos antes de dispor de dita informação.
3. Os empregadores deverão assegurar-se de que só sejam utilizados aqueles
produtos classificados conforme o previsto no Artigo 6 ou identificados ou
avaliados segundo o parágrafo 3 do Artigo 9 e etiquetados ou marcados de
acordo com o Artigo 7, e de que se tomem todas as precauções devidas durante
sua utilização.
4. Os empregadores deverão manter registro dos produtos químicos perigosos
utilizados no lugar de trabalho, com referências às fichas de dados de
segurança apropriadas. O registro deverá ser acessível a todos os
trabalhadores interessados e seus representantes.
Artigo 11
TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS QUÍMICOS
Os empregadores deverão zelar por que, quando se transferirem produtos
químicos a outros recipientes ou equipamentos, se indique o conteúdo destes
últimos a fim de que os trabalhadores se achem informados da identidade destes
produtos, dos riscos que envolve sua utilização e de todas as precauções de
segurança que se devem tomar.
Artigo 12
EXPOSIÇÃO
Os empregadores deverão:
a) assegurar-se de que seus trabalhadores não se encontrem expostos a produtos
químicos acima dos limites de exposição ou de outros critérios de exposição
para a avaliação e o controle do meio ambiente de trabalho estabelecidos pela
autoridade competente ou por organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade
competente, de conformidade com as normas nacionais ou internacionais;
b) avaliar a exposição dos trabalhadores aos produtos químicos perigosos;
c) vigiar e registrar a exposição dos trabalhadores a produtos químicos
perigosos, quando isso for necessário, para proteger sua segurança e sua saúde
ou quando esteja prescrito pela autoridade competente;
d) assegurar-se de que os dados relativos à vigilância do meio ambiente de
trabalho e da exposição dos trabalhadores que utilizam produtos químicos
perigosos se conservem pelo período prescrito pela autoridade competente e
sejam acessíveis a esses trabalhadores e seus representantes.
Artigo 13
CONTROLE OPERATIVO
1. Os empregadores deverão avaliar os riscos resultantes da utilização de
produtos químicos no trabalho, e assegurar a proteção dos trabalhadores contra
tais riscos pelos meios apropriados, e especialmente:
a) escolhendo os produtos químicos que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de
risco;
b) elegendo tecnologia que elimine ou reduza ao mínimo o grau de risco;
c) aplicando medidas adequadas de controle técnico;
d) adotando sistemas e métodos de trabalho que eliminem ou reduzam ao mínimo o
grau de risco;
e) adotando medidas adequadas de higiene do trabalho;
f) quando as medidas que acabam de ser enunciadas não sejam suficientes,
facilitando, sem custo para o trabalhador, equipamentos de proteção pessoal e
roupas protetoras, assegurando a manutenção adequada e zelando pela utilização
de tais meios de proteção.
2.Os empregadores deverão:
a) limitar e exposição aos produtos químicos perigosos para proteger a
segurança e a saúde dos trabalhadores ;
b) proporcionar os primeiros socorros;
c) tomar medidas para fazer frente a situações de urgência.
Artigo 14
ELIMINAÇÃO
Os produtos químicos perigosos que não se necessitem mais e os recipientes que
foram esvaziados, mas que podem conter resíduos de produtos químicos
perigosos, deverão ser manipulados ou eliminados de maneira que se eliminem ou
reduzam ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde, bem como para o meio
ambiente, conforme a legislação e a prática nacionais.
Artigo 15
INFORMAÇÃO E FORMAÇÃO
Os empregadores deverão:
a) informar os trabalhadores sobre os perigos que envolve a exposição aos
produtos químicos que utilizam no lugar de trabalho;
b) instruir os trabalhadores sobre a forma de obter e usar a informação que
aparece nas etiquetas e nas fichas de dados de segurança;
c) utilizar as fichas de dados de segurança, junto com a informação específica
do lugar de trabalho, como base para a preparação de instruções para os
trabalhadores, que deverão ser escritas se cabível
d) capacitar os trabalhadores de forma contínua sobre os procedimentos e
práticas que devem ser seguidos com vistas à utilização segura de produtos
químicos no trabalho.
Artigo 16
COOPERAÇÃO
Os empregadores, dentro de suas responsabilidades, deverão cooperar o mais
estreitamente possível com os trabalhadores ou seus representantes a respeito
da segurança na utilização dos produtos químicos no trabalho.
PARTE V. OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
Artigo 17
1.Os trabalhadores deverão cooperar o mais estreitamente possível com seus
empregadores dentro das responsabilidades destes últimos e observar todos os
procedimentos e práticas estabelecidos com vistas à utilização segura de
produtos químicos no trabalho.
2. Os trabalhadores deverão tomar todas as medidas razoáveis para eliminar ou
reduzir ao mínimo para eles mesmos e para os outros os riscos que envolve a
utilização de produtos químicos no trabalho.
PARTE VI. DIREITOS DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
Artigo 18
1. Os trabalhadores deverão ter o direito de afastar-se de qualquer perigo
derivado da utilização de produtos químicos quando tiverem motivos razoáveis
para acreditar que existe risco grave e iminente para sua segurança ou sua
saúde, e deverão indicá-lo sem demora ao seu supervisor.
2. Os trabalhadores que se afastem de perigo, de conformidade com as
disposições do parágrafo anterior, ou que exercitem qualquer outro direito de
conformidade com este Convênio, deverão estar protegidos contra as
conseqüências injustificadas deste ato.
3. Os trabalhadores interessados e seus representantes deverão ter o direito
de obter:
a) informação sobre a identificação dos produtos químicos utilizados no
trabalho, as propriedades perigosas de tais produtos, as medidas de precaução
que devem ser tomadas, a educação e a formação;
b) A informação contida nas etiquetas e os símbolos;
c) as fichas de dados de segurança;
d) quaisquer outras informações que devam ser conservadas em virtude do
disposto no presente Convênio.
4. Quando a divulgação a concorrente da identificação específica de
ingrediente de composto químico puder resultar em prejuízo para atividade do
empregador, este poderá, ao fornecer a informação mencionada no parágrafo 3,
proteger a identificação do ingrediente, de acordo com as disposições
estabelecidas pela autoridade competente, de conformidade com o Artigo 1,
parágrafo 2, ponto b).
PARTE VII. RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS EXPORTADORES
Artigo 19
Quando num Estado Membro exportador a utilização de produtos químicos
perigosos tiver sido total ou parcialmente proibida por razões de segurança e
saúde no trabalho, tal Estado deverá levar esse fato e as razões que o motivam
a conhecimento de todo país ao qual exporta.
Artigo 20
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, ao Diretor
Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro
Artigo 21
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois
Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro,
doze meses depois da data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 22
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da
expiração do período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto
inicialmente em vigor, mediante ata comunicada ao Diretor Geral do
Departamento Internacional do Trabalho. A denuncia no surtirá efeito até um
ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano
depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente,
não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado
durante novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este
Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições
previstas neste Artigo.
Artigo 23
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de
quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos
Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros
da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 24
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do registro e de
conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação
completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha
registrado de acordo com os Artigos precedentes.
Artigo 25
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho da Administração do
Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório
sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na
ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total o parcial.
Artigo 26
1. No caso de que a Conferência adote novo convênio que implique numa revisão
total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha
disposições em contrario:
a) A ratificação, por Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure,
na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no
Artigo 22, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente
Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo
atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio
revisor.
Artigo 27
As versões inglesa e francesa do texto de este Convênio são igualmente
autênticas.