Convenção 161 |
SERVIÇOS DE SAÚDE NO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do
Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 7 de junho de 1985 em sua
septuagésima primeira reunião tendo em conta que a proteção dos trabalhadores
contra as doenças, sejam ou não profissionais, e contra os acidentes do trabalho
constitui uma das tarefas designadas à Organização Internacional do Trabalho por
sua Constituição;
Recordando os convênios e recomendações internacionais do trabalho sobre a
matéria, e em especial a Recomendação sobre a proteção da saúde dos
trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os serviços de medicina do trabalho,
1959; o Convênio sobre os representantes dos trabalhadores, 1971, e o Convênio e
a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981, que estabelecem
os princípios de uma política nacional e de uma ação a nível nacional;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas aos serviços de saúde
no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e
depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio
internacional,
adota, com data de vinte e seis de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, o
presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre os serviços de
saúde no trabalho, 1985:
Parte I. Princípios de Uma Política Nacional
Artigo 1 Para os efeitos do presente Convênio:
a) a expressão serviços de saúde no trabalho designa uns serviços investidos de
funções essencialmente preventivas e encarregados de assessorar o empregador, os
trabalhadores e a seus representantes na empresa sobre:
i) os requisitos necessários para estabelecer e conservar um meio ambiente de
trabalho seguro e sadio que favoreça uma saúde física e mental ótima em relação
com o trabalho;
ii) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, tendo em conta seu
estado de saúde física e mental;
b) a expressão representantes dos trabalhadores na empresa designa as pessoas
reconhecidas como tais em virtude da legislação ou da prática nacionais.
Artigo 2
Diante das condições e a prática nacionais e mediante consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, quando
existirem, todo Membro deverá formular, aplicar reexaminar periodicamente uma
política nacional coerente sobre serviços de saúde no trabalho.
Artigo 3
1. Todo Membro se compromete a estabelecer progressivamente serviços de saúde no
trabalho para todos os trabalhadores, incluídos os do setor público e os membros
das cooperativas de produção, em todas as áreas de atividade econômica e em
todas as empresas. As disposições adotadas deveriam ser adequadas e apropriadas
aos riscos específicos que prevalecem nas empresas.
2. Quando não puderem ser estabelecidos imediatamente serviços de saúde no
trabalho para todas as empresas, todo Membro interessado deverá elaborar planos
para o estabelecimento de tais serviços, mediante consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores mais representativas, quando existirem.
3. Todo Membro interessado deverá indicar, no primeiro relatório sobre a
aplicação do Convênio que submeta em virtude do Artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, os planos que elaborou de conformidade
com o parágrafo 2 do presente Artigo, e expor em relatórios posteriores todo
progresso realizado na sua aplicação.
Artigo 4
A autoridade competente deverá consultar as organizações de empregadores e de
trabalhadores mais representativas, quando existirem, sobre as medidas que é
preciso adotar para tornar efetivas as disposições do presente Convênio.
Parte II. Funções
Artigo 5
Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e a
segurança dos trabalhadores que emprega e considerando a necessidade de que os
trabalhadores participem em matéria de saúde e segurança no trabalho, os
serviços de saúde no trabalho deverão assegurar as funções seguintes que sejam
adequadas e apropriadas aos riscos da empresa para a saúde no trabalho:
a) identificação e avaliação dos riscos que possam afetar a saúde no lugar de
trabalho;
b) vigilância dos fatores do meio ambiente de trabalho e das práticas de
trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, incluídas as instalações
sanitárias, refeitórios e alojamentos, quando estas facilidades forem
proporcionadas pelo empregador;
c) assessoramento sobre o planejamento e a organização do trabalho, incluído o
desenho dos lugares de trabalho, sobre a seleção, a manutenção e o estado da
maquinaria e dos equipamentos e sobre as substâncias utilizadas no trabalho;
d) participação no desenvolvimento de programas para o melhoramento das práticas
de trabalho, bem como nos testes e a avaliação de novos equipamentos, em relação
com a saúde;
e) assessoramento em matéria de saúde, de segurança e de higiene no trabalho e
de ergonomia, bem como em matéria de equipamentos de proteção individual e
coletiva;
f) vigilância da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;
g) fomento da adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) assistência em, pró da adoção de medidas de reabilitação profissional; i)
colaboração na difusão de informações, na formação e educação em matéria de
saúde e higiene no trabalho e de ergonomia;
j) organização dos primeiros socorros e do atendimento de urgência;
k) participação na análise dos acidentes do trabalho e das doenças
profissionais.
Parte III. Organização
Artigo 6
Para o estabelecimento de serviços de saúde no trabalho deverão adotar-se
disposições:
a) por via legislativa;
b) por convênios coletivos u outros acordos entre os empregadores e os
trabalhadores interessados; ou
c) de qualquer outra maneira com que concorde a autoridade competente, mediante
consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores
interessados.
Artigo 7
1. Os serviços de saúde no trabalho podem organizar-se, conforme os casos, como
serviços para uma só empresa ou como serviços comuns a várias empresas.
2. De conformidade com as condições e a prática nacionais, os serviços de saúde
no trabalho poderão ser organizados por:
a) as empresas ou os grupos de empresas interessadas;
b) os poderes públicos ou os serviços oficiais;
c) as instituições de serviço social;
d) qualquer outro organismo habilitado pela autoridade competente;
e) uma combinação de qualquer das fórmulas anteriores.
Artigo 8
O empregador, os trabalhadores e seus representantes, quando existirem, deverão
cooperar e participar na aplicação de medidas relativas à organização y demais
aspectos dos serviços de saúde no trabalho, sobre uma base eqüitativa.
Parte IV. Condições de Funcionamento
Artigo 9
1. De conformidade com a legislação e a prática nacionais, os serviços de saúde
no trabalho deveriam ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá ser
determinada em função da índole das tarefas que devam ser executadas.
2. Os serviços de saúde no trabalho deverão cumprir suas funções em cooperação
com os demais serviços da empresa.
3. De conformidade com a legislação e a prática nacionais, deverão ser tomadas
medidas para garantir a adequada cooperação e coordenação entre os serviços de
saúde no trabalho e, quando for conveniente, com outros serviços envolvidos na
concessão das compensações relativas à saúde.
Artigo 10
O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá gozar de plena
independência profissional, tanto a respeito do empregador como dos
trabalhadores e de seus representantes, quando existirem, e relação com as
funções estipuladas no Artigo 5.
Artigo 11
A autoridade competente deverá determinar as qualificações que se devem exigir
do pessoal que tenha que prestar serviços de saúde no trabalho, segundo a índole
das funções que deva desempenhar e de conformidade com a legislação e a prática
nacionais.
Artigo 12
A vigilância da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá
significar para eles nenhuma perda de vencimentos, deverá ser gratuita e, na
medida do possível, realizar-se durante as horas de trabalho.
Artigo 13
Todos os trabalhadores deverão ser informados dos riscos para a saúde que
envolve o seu trabalho.
Artigo 14
O empregador e os trabalhadores deverão informar aos serviços de saúde no
trabalho de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do meio ambiente de
trabalho que posa afetar a saúde dos trabalhadores.
Artigo 15
Os serviços de saúde no trabalho deverão ser informados dos casos de doença
entre os trabalhadores e das ausências do trabalho por razões de saúde, a fim de
poder identificar qualquer relação entre as causas de doença ou de ausência os
riscos para a saúde que podem apresentar-se nos lugares de trabalho. Os
empregadores não devem encarregar o pessoal dos serviços de saúde no trabalho
que verifique as causas da ausência do trabalho.
Parte V. Disposições Gerais
Artigo 16
Uma vez estabelecidos os serviços de saúde no trabalho, a legislação nacional
deverá designar a autoridade ou autoridades encarregadas de supervisionar seu
funcionamento e de assessorá-los.
Artigo 17
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas ao Diretor Geral
do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.
Artigo 18
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor General.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois
Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro,
doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.
Artigo 19
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da
expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto
inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao
Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá
efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano
depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente,
não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado
durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este
Convênio quando da expiração de cada período de dez aos, nas condições previstas
neste Artigo.
Artigo 20
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos
os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas
ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que
lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 21
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do registro e de
conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação
completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha
registrado de acordo com os Artigos precedentes.
Artigo 22
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do
Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório
sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem
do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão
total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições
em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso
jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições
contidas no Artigo 19, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em
vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente
Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo
atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio
revisor.
Artigo 24
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.