Convenção 155 |
SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do
trabalho, e congregada na citada cidade no dia 3 de junho de 1981 em sua
sexagésima sétima reunião; depois de ter decidido adotar diversas propostas
relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho, questão que
constitui o sexto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido
que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com
data de 22 de junho de mil novecentos e oitenta e um, o presente Convênio, que
poderá ser citado como o Convênio sobre segurança e saúde dos trabalhadores,
1981:
Parte I. Campo da Aplicação e Definições
Artigo 1
1. O presente Convênio se aplica a todas as áreas de atividade econômica.
2. Todo Membro que ratifique o presente Convênio poderá, mediante consulta tão
logo seja possível às organizações representativas de empregadores e de
trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente de sua aplicação
determinadas áreas de atividade econômica, tais como o transporte marítimo ou
a pesca, nas quais tal aplicação apresente problemas especiais de certa
importância.
3. Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá enumerar, no primeiro
relatório sobre a aplicação do Convênio que submeter em virtude do Artigo 22
da Constituição da Organização Internacional do trabalho, as áreas de
atividade que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste Artigo,
explicando os motivos de tal exclusão e descrevendo as medidas tomadas para
assegurar suficiente proteção aos trabalhadores nas áreas excluídas, e deverá
indicar nos relatórios subseqüentes todo progresso realizado sobre uma
aplicação mais ampla.
Artigo 2
1. O presente Convênio se aplica a todos os trabalhadores das áreas de
atividade econômica abrangidas.
2. Todo Membro que ratifique o presente Convênio poderá, mediante consulta,
tão logo como seja possível, às organizações representativas de empregadores e
de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente de sua aplicação
categorias limitadas de trabalhadores a respeito das quais se apresentem
problemas particulares de aplicação.
3. Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá enumerar, no primeiro
relatório sobre a aplicação do Convênio que submeta em virtude do Artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do trabalho, as categorias limitadas
de trabalhadores que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste
Artigo, explicando os motivos de tal exclusão, e deverá indicar nos relatórios
subseqüentes todo progresso realizado para uma aplicação mais ampla.
Artigo 3 Para os efeitos do presente Convênio:
a) a expressão áreas de atividade econômica abrange todas as áreas em que há
trabalhadores empregados, incluída a administração pública;
b) o termo trabalhadores abrange todas as pessoas empregadas, incluídos os
empregados públicos;
c) a expressão lugar de trabalho abrange todos os lugares onde os
trabalhadores devem permanecer ou onde tiverem que acudir por razão de seu
trabalho, e que se acham sob o controle direto ou indireto do empregador;
d) o termo regulamentos abrange todas as disposições às que a autoridade ou
autoridades competentes conferiram força de lei.
e) o termo saúde, em relação com o trabalho, abrange não somente a ausência de
afecções ou de doença, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a
saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho.
Parte II. Princípios de uma Política Nacional
Artigo 4
1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em
conta as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar
periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde
dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.
2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a
saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de
trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em
que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente
de trabalho.
Artigo 5
A política a que se faz referência no Artigo 4 do presente Convênio deverá
levar em consideração as grandes esferas de ação seguintes, na medida em que
afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:
a) desenho, ensaio, eleição, substituição, instalação, disposição, utilização
e manutenção dos componentes materiais do trabalho (lugares de trabalho, meio
ambiente de trabalho, ferramentas, maquinaria e equipamento; substâncias e
agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);
b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas
que o executam ou supervisionam, e adaptação da maquinaria, do equipamento, do
tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às
capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
c) formação, incluída a formação complementar necessária, qualificações e
motivação das pessoas que intervêm, de una forma ou outra, para que se
alcancem níveis adequados de segurança e higiene;
d) comunicação e cooperação a níveis de grupo de trabalho e de empresa e a
todos os níveis apropriados até o nível nacional inclusive;
e) a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra toda medida
disciplinar resultante de ações empreendidas justificadamente por eles de
acordo com a política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio.
Artigo 6
A formulação da política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio
deveria precisar as funções e responsabilidades respectivas, em matéria de
segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, das
autoridades públicas, os empregadores, os trabalhadores e outras pessoas
interessadas, considerando o caráter complementar de tais responsabilidades,
bem como as condições e a prática nacionais.
Artigo 7
A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente
de trabalho deverá ser objeto, a intervalos adequados, de exames globais ou
relativos a determinados setores, a fim de identificar os problemas
principais, elaborar meios eficazes de resolvê-los, definir a ordem de
prelação das medidas que deva tomar, e avaliar os resultados.
Parte III. Ação a Nível Nacional
Artigo 8
Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer
outro método conforme as condições e a prática nacionais, e mediante consulta
com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores
interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o Artigo 4 do
presente Convênio.
Artigo 9
1. O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança,
a higiene e o meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema
de inspeção apropriado e suficiente.
2. O sistema de controle deverá prever sanções adequadas em caso de infração
das leis ou dos regulamentos.
Artigo 10
Deverão ser tomadas medidas para orientar os empregadores e os trabalhadores
com o objetivo de ajudá-los a cumprir com suas obrigações legais.
Artigo 11
A fim de tornar efetiva a política a que se refere o Artigo 4 do presente
Convênio, a autoridade ou autoridades competentes deverão garantir a
realização progressiva das seguintes funções:
a) a determinação, quando a natureza e o grau dos riscos assim o exigirem, das
condições que regem a concepção, a construção e o acondicionamento das
empresas, seu início de exploração, as transformações mais importantes que
possam requerer e toda modificação de seus fins iniciais, assim como a
segurança da equipe técnica utilizada no trabalho e a aplicação de
procedimentos definidos pelas autoridades competentes;
b) a determinação das operações e processos que estarão proibidos, limitados
ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades
competentes, bem como a determinação das substâncias e agentes aos quais a
exposição no trabalho estará proibida, limitada ou sujeita à autorização ou ao
controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão levar-se em
consideração os riscos para a saúde causados pela exposição simultânea a
várias substâncias ou agentes;
c) o estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de
acidentes do trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores e,
quando for pertinente, das instituições seguradoras ou outros organismos ou
pessoas diretamente interessados, e a elaboração de estatísticas anuais sobre
acidentes do trabalho e doenças profissionais;
d) a realização de pesquisas cada vez que um acidente do trabalho, um caso de
doença profissional ou qualquer outro dano para a saúde acontecido durante o
trabalho ou em relação com o mesmo pareça revelar uma situação grave;
e) a publicação anual de informações sobre as medidas tomadas na aplicação da
política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio e sobre os acidentes
do trabalho, os casos de doenças profissionais e outros danos para a saúde
acontecidos durante o trabalho ou em relação com o mesmo; f) considerando as
condições e possibilidades nacionais, a introdução ou desenvolvimento de
sistemas de pesquisa dos agentes químicos, físicos ou biológicos no que diz
respeito aos riscos que envolverem para a saúde dos trabalhadores.
Artigo 12
Deverão tomar-se medidas conforme a legislação e prática nacionais a fim de
zelar por que as pessoas que desenham, fabricam, importam, fornecem ou cedem a
qualquer título maquinaria, equipamentos ou substâncias para uso profissional:
a) se assegurem, na medida em que seja razoável e factível, de que a
maquinaria, os equipamentos ou as substâncias em questão não impliquem em
nenhum perigo para a segurança e a saúde das pessoas que façam uso correto
deles;
b) facilitem informação sobre a instalação e utilização corretas da maquinaria
e os equipamentos e sobre o uso correto de substâncias, sobre os riscos que
apresentam as máquinas e os materiais e sobre as características perigosas das
substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou biológicos, bem
como instruções sobre a maneira de prevenir os riscos conhecidos;
c) efetuem estudos e pesquisas ou se mantenham à par de qualquer outra forma
da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir
com as obrigações expostas nos pontos a) e b) do presente Artigo.
Artigo 13
De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de
conseqüências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário
interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis, que
esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde..
Artigo 14
Deverão tomar-se medidas a fim de promover, de maneira conforme às condições e
à prática nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio
ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de formação, incluídos os
do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de
satisfazer as necessidades de formação de todos os trabalhadores.
Artigo 15
1. A fim de assegurar a coerência da política a que se refere o Artigo 4 do
presente Convênio e das medidas tomadas para aplicá-la, todo Membro deverá
tomar, mediante consulta tão logo seja possível às organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando for apropriado,
com outros organismos, disposições conforme as condições e a prática nacionais
a fim de conseguir a necessária coordenação entre as diversas autoridades e os
diversos organismos encarregados de tornar efetivas as partes II e III do
presente Convênio.
2. Quando as circunstâncias o exigirem e as condições e a prática nacionais o
permitam, tais disposições deveriam incluir o estabelecimento de um organismo
central.
Parte IV. Ação a Nível de Empresa
Artigo 16
1. Deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e
factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e
as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não
envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2. Deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e
factível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e
biológicas que estejam sob seu controle não envolvem riscos para a saúde
quando se tomam medidas de proteção adequadas.
3. Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e
equipamentos de proteção apropriados a fim de prevenir, na medida em que seja
razoável e factível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a
saúde.
Artigo 17
Sempre que dois ou mais empresas desenvolvam simultaneamente atividade num
mesmo lugar de trabalho terão o dever de colaborar na aplicação das medidas
previstas no presente Convênio.
Artigo 18
Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para fazer
frente a situações de urgência e a acidentes, incluídos meios adequados para a
administração de primeiros socorros.
Artigo 19
Deverão adotar-se disposições a nível de empresa em virtude das quais:
a) os trabalhadores, ao executar o seu trabalho, cooperem com o cumprimento
das obrigações de incumbência do empregador;
b) os representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no
âmbito da segurança e higiene do trabalho;
c) os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada
sobre as medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde e
possam consultar as suas organizações representativas sobre esta informação,
com a condição de não divulgar segredos comerciais;
d) os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam uma formação
apropriada no âmbito da segurança e higiene do trabalho;
e) os trabalhadores ou seus representantes e, chegado o caso, suas
organizações representativas na empresa estejam habilitados, de conformidade
com a legislação e a prática nacionais, para examinar todos os aspectos da
segurança e a saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados a este
respeito pelo empregador; com tal objetivo, e de comum acordo, se poderá
recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa;
f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto
sobre qualquer situação de trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos
razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o
empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não
poderá exigir dos trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde
exista com caráter continuo um perigo grave e iminente para sua vida ou sua
saúde.
Artigo 20
A cooperação entre os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes
na empresa deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de
organização e de outro tipo que se adotem na aplicação dos artigos 16 a 19 do
presente Convênio.
Artigo 21
As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar em nenhuma
carga financeira para os trabalhadores.
Parte V. Disposições Finais
Artigo 22
O presente Convênio não revisa nenhum dos convênios ou recomendações
internacionais do trabalho existentes.
Artigo 23
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas ao Diretor
Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.
Artigo 24
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois
Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro,
doze meses depois da data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 25
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da
expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto
inicialmente em vigor, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um
ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano
depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente,
não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado
durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este
Convênio quando da expiração de cada período de dez aos, nas condições
previstas neste Artigo.
Artigo 26
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de
quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos
Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros
da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 27
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do registro e de
conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação
completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha
registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 28
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do
Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório
sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na
ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 29
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa
revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha
disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso
jure, a denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições
contidas no Artigo 25, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em
vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente
Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo
atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio
revisor.
Artigo 30
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente
autênticas.