MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (RUÍDO E VIBRAÇÕES)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do
Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 1º de junho de 1977 em sua
sexagésima terceira reunião; Recordando as disposições dos convênios e
recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em especial a
Recomendação sobre a proteção da saúde dos trabalhadores, 1953; a Recomendação
sobre os serviços de medicina do trabalho, 1959; o Convênio e a Recomendação
sobre a proteção contra as radiações, 1960; o Convênio e a Recomendação sobre a
proteção da maquinaria, 1963; o Convênio sobre as compensações em caso de
acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964; o Convênio e a Recomendação
sobre a higiene (comércio e escritórios), 1964; o Convênio e a Recomendação
sobre o benzeno, 1971, e o Convênio e a Recomendação sobre o câncer
profissional, 1974;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas a meio ambiente de
trabalho: contaminação atmosférica, ruído e vibrações, questão que constitui o
quarto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido que tais
propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte
de junho de mil novecentos e setenta e sete, o presente Convênio, que poderá ser
citado como o Convênio sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar,
ruído e vibrações), 1977:
Parte I. Campo de Aplicação e Definições
Artigo 1
1. O presente Convênio se aplica a todas as áreas de atividade econômica.
2. Todo Membro que ratifique o presente Convênio, depois de consultar as
organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se
tais organizações existirem, poderá excluir de sua aplicação as áreas de
atividade econômica em que tal aplicação apresente problemas especiais de certa
importância.
3. Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá enumerar no primeiro
relatório sobre a aplicação do Convênio que submeter em virtude do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho as atividades que tiverem
sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo explicando os motivos de
tal exclusão, e deverá indicar em relatórios posteriores o estado de sua
legislação e prática a respeito das áreas excluídas e a medida em que aplica ou
se propõe aplicar o Convênio a tais áreas.
Artigo 2
1. Todo Membro poderá, mediante consulta às organizações representativas de
empregadores e de trabalhadores, se tais organizações existirem, aceitar
separadamente as obrigações previstas no presente Convênio, a respeito de: a) a
contaminação do ar;
b) o ruído;
c) as vibrações.
2. Todo Membro que não aceitar as obrigações previstas no Convênio a respeito de
uma ou várias categorias de riscos deverá indicá-lo em seu instrumento de
ratificação e explicar os motivos de tal exclusão no primeiro relatório sobre a
aplicação do Convênio que submeta em virtude do artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho. Nos relatórios posteriores deverá indicar
o estado de sua legislação e prática a respeito de qualquer categoria de riscos
que tenha sido excluída, e a medida em que aplica ou se propõe aplicar o
Convênio a tal categoria.
3. Todo Membro que no momento da ratificação não tenha aceito as obrigações
previstas no Convênio a respeito de todas as categorias de riscos deverá
posteriormente notificar ao Diretor Geral do Departamento Internacional do
Trabalho, quando considerar que as circunstâncias o permitem, que aceita tais
obrigações a respeito de uma ou várias das categorias anteriormente excluídas.
Artigo 3
Para os efeitos do presente Convênio:
a) a expressão contaminação do ar compreende o ar contaminado por substâncias
que, qualquer que seja seu estado físico, sejam nocivas para a saúde ou envolvam
qualquer outro tipo de perigo;
b) o termo ruído compreende qualquer som que possa provocar uma perda de audição
ou ser nocivo para a saúde ou envolver qualquer outro tipo de perigo;
c) o termo vibrações compreende toda vibração transmitida ao organismo humano
por estruturas sólidas que sejam nocivas para a saúde ou envolva qualquer outro
tipo de perigo.
Parte II. Disposições Gerais
Artigo 4
1. A legislação nacional deverá dispor a adoção de medidas no lugar de trabalho
para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, o
ruído e as vibrações e para proteger os trabalhadores contra tais riscos.
2. Para a aplicação prática das medidas assim prescritas se poderá recorrer à
adoção de normas técnicas, repertórios de recomendações práticas e outros meios
apropriados.
Artigo 5
1. Ao aplicar as disposições do presente Convênio, a autoridade competente
deverá atuar mediante consulta às organizações interessadas mais representativas
de empregadores e de trabalhadores.
2. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão associados na
elaboração das modalidades de aplicação das medidas prescritas em virtude do
artigo 4.
3. Deverá estabelecer-se uma colaboração o mais estreita possível em todos os
níveis entre empregadores e trabalhadores na aplicação das medidas prescritas em
virtude do presente Convênio.
4. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da
empresa deverão ter a possibilidade de acompanhar os inspetores quando
controlarem a aplicação das medidas prescritas em virtude do presente Convênio,
a menos que os inspetores considerem, à luz das diretrizes gerais da autoridade
competente, que isso pode prejudicar a eficácia de seu controle.
Artigo 6
1. Os empregadores serão responsáveis pela aplicação das medidas prescritas.
2. Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo
lugar de trabalho, terão o dever de colaborar para aplicar as medidas
prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da
saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a
autoridade competente deverá prescrever os procedimentos Gerais segundo os quais
esta colaboração terá lugar.
Artigo 7
1. Os trabalhadores deverão ser obrigados a observarem as ordens de segurança
destinadas a prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação
do ar, o ruído e as vibrações no lugar de trabalho, e a assegurar a proteção
contra ditos riscos.
2. Os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar propostas,
receber informações e formação, e recorrer perante instâncias apropriadas, a fim
de assegurar a proteção contra os riscos profissionais devidos à contaminação do
ar, o ruído e as vibrações no lugar de trabalho.
Parte III. Medidas de Prevenção e de Proteção
Artigo 8
1. A autoridade competente deverá estabelecer os critérios que permitam definir
os riscos de exposição à contaminação do ar, o ruído e as vibrações no lugar de
trabalho, e fixar, se for possível, sobre a base de tais critérios, os limites
de exposição.
2. Ao elaborar os critérios e determinar os limites de exposição, a autoridade
competente deverá levar em consideração a opinião de pessoas tecnicamente
qualificadas, designadas pelas organizações interessadas mais representativas de
empregadores e de trabalhadores.
3. Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e
revisados a intervalos regulares, de acordo com os novos conhecimentos e dados
nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer
aumento dos riscos profissionais resultantes da exposição simultânea a vários
fatores nocivos no lugar de trabalho.
Artigo 9
Na medida do possível, deverá ser eliminado todo risco devido à contaminação do
ar, ao ruído e às vibrações no lugar de trabalho:
a) mediante medidas técnicas aplicadas às novas instalações ou aos novos
procedimentos no momento de seu desenho ou de sua instalação, ou mediante
medidas técnicas aportadas às instalações ou operações existentes, ou quando
isto não for possível,
b) mediante medidas complementares de organização do trabalho.
Artigo 10
Quando as medidas adotadas em virtude do artigo 9 não reduzirem a contaminação
do ar, o ruído e as vibrações no lugar de trabalho aos limites especificados em
virtude do artigo 8, o empregador deverá proporcionar e conservar em bom estado
o equipamento de proteção pessoal apropriado. O empregador não deverá obrigar
nenhum trabalhador a trabalhar sem o equipamento de proteção pessoal
proporcionado em virtude do presente artigo.
Artigo 11
1. O estado de saúde dos trabalhadores expostos ou que possam estar expostos aos
riscos profissionais devidos à contaminação do ar, o ruído e as vibrações no
lugar de trabalho deverá ser objeto de vigilância, a intervalos apropriados,
segundo as modalidades e nas circunstâncias que determinar a autoridade
competente. Esta vigilância deverá compreender um exame médico antes da
contratação e exames periódicos, conforme determinado pela autoridade
competente.
2. A vigilância prevista no parágrafo 1 do presente artigo não deverá ocasionar
despesa alguma ao trabalhador.
3. Quando por razões médicas for desaconselhável a permanência de um trabalhador
num posto que envolva exposição à contaminação do ar, o ruído ou as vibrações,
deverão adotar-se todas as medidas compatíveis com a prática e as condições
nacionais para transferi-lo a outro emprego adequado ou para assegurar-lhe a
manutenção de seus rendimentos mediante pagamentos do seguro social ou por
qualquer outro método.
4. As medidas tomadas para tornar efetivo o presente Convênio não deverão afetar
desfavoravelmente os direitos dos trabalhadores previstos na legislação sobre
segurança social ou seguros sociais.
Artigo 12
A utilização de procedimentos, substâncias, máquinas ou materiais -- que serão
especificados pela autoridade competente -- que envolvam a exposição dos
trabalhadores aos riscos profissionais devidos à contaminação do ar, o ruído e
as vibrações no lugar de trabalho deverá ser notificada à autoridade competente,
a qual poderá, conforme os casos, autorizá-la conforme as modalidades
determinadas ou proibi-la.
Artigo 13
Todas as pessoas interessadas:
a) deverão ser apropriada e suficientemente informadas acerca dos riscos
profissionais que possam originar-se no lugar de trabalho devido à contaminação
do ar, o ruído e as vibrações;
b) deverão receber instruções suficientes e apropriadas quanto aos meios
disponíveis para prevenir e limitar tais riscos, e proteger-se contra os mesmos.
Artigo 14
Deverão adotar-se medidas, considerando as condições e os recursos nacionais,
para promover a pesquisa no campo da prevenção e limitação dos riscos devidos à
contaminação do ar, o ruído e as vibrações no lugar de trabalho.
Parte IV. Medidas de Aplicação
Artigo 15
Segundo as modalidades e nas circunstâncias que a autoridade competente
determinar, o empregador deverá designar una pessoa competente ou recorrer a um
serviço especializado, exterior ou comum a várias empresas, para que se
encarregue das questões de prevenção e limitação da contaminação do ar, o ruído
e as vibrações no lugar de trabalho.
Artigo 16
Todo Membro deverá:
a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e
as condições nacionais, as medidas necessárias, incluindo o estabelecimento de
sanções apropriadas, para tornar efetivas as disposições do presente Convênio;
b) proporcionar serviços de inspeção apropriados para zelar pela aplicação das
disposições do presente Convênio ou certificar-se de que se exerce uma inspeção
adequada.
Artigo 17
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas ao Diretor Geral
do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.
Artigo 18
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois
Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro,
doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.
Artigo 19
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá, quando da expiração de
um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em
vigor, denunciar o Convênio em seu conjunto ou a respeito de uma ou várias das
categorias de riscos a que se refere o artigo 2, mediante uma ata comunicada, ao
Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A
denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha
registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano
depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente,
não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado
durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este
Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições
previstas neste artigo.
Artigo 20
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos
os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas
ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que
lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 21
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos do registro e de conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas
as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo
com os artigos precedentes.
Artigo 22
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do
Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório
sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem
do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão
total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições
em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso
jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições
contidas no artigo 19, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em
vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente
Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo
atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio
revisor.
Artigo 24
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.