CÂNCER PROFISSIONAL
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do
Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 5 de junho de 1974 na sua
qüinquagésima nona reunião; tendo tomado nota das disposições do Convênio e da
Recomendação sobre a proteção contra as radiações, 1960, e do Convênio e da
Recomendação sobre o benzeno, 1971;
Considerando que é oportuno estabelecer normas internacionais sobre a proteção
contra as substâncias ou agentes cancerígenos;
Considerando o trabalho correspondente de outras organizações internacionais, e
em especial da Organização Mundial da Saúde e do Centro Internacional de
Pesquisas sobre o Câncer, com os quais colabora a Organização Internacional do
Trabalho;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à prevenção e
controle dos riscos profissionais causados pelas substâncias e agentes
cancerígenos, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
depois de ter decidido que ditas propostas revisam a forma de um convênio
internacional, adota, com data de vinte e quatro de junho de mil novecentos e
setenta e quatro, o presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio
sobre o câncer profissional, 1974:
Artigo 1
1. Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá determinar
periodicamente as substâncias e agentes cancerígenos aos que a exposição no
trabalho estará proibida, ou sujeita a autorização ou controle, e àqueles aos
que se aplicam outras disposições do presente Convênio.
2. As exceções a esta proibição somente poderão conceder-se mediante autorização
que especifique em cada caso as condições que devem ser cumpridas.
3. Ao determinar as substâncias e agentes a que se refere o parágrafo 1 do
presente Artigo, se deverão levar em consideração os dados mais recentes
contidos nos repertórios de recomendações práticas ou guias que possa elaborar o
Departamento Internacional do Trabalho e a informação proveniente de outros
organismos competentes.
Artigo 2
1. Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá procurar por todos os
meios que sejam substituídas as substâncias e agentes cancerígenos a que possam
estar expostos os trabalhadores durante seu trabalho por substâncias ou agentes
não cancerígenos, ou por substâncias ou agentes menos nocivos. Na eleição das
substâncias ou agentes de substituição se deverão levar em conta suas
propriedades cancerígenas, tóxicas e outras.
2. O número de trabalhadores expostos às substâncias ou agentes cancerígenos e a
duração e os níveis de dita exposição deverão ser reduzidos ao mínimo compatível
com a segurança.
Artigo 3
Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá prescrever as medidas que
devem tomar-se para proteger os trabalhadores contra os riscos de exposição às
substâncias ou agentes cancerígenos e deverá assegurar o estabelecimento de um
sistema apropriado de registros.
Artigo 4
Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá adotar medidas para que os
trabalhadores que estiveram , estão ou correm o risco de estar expostos a
substâncias ou agentes cancerígenos recebam toda a informação disponível sobre
os perigos que apresentam tais substâncias e sobre as medidas que devam ser
aplicadas.
Artigo 5
Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá adotar medidas para
assegurar que se proporcione aos trabalhadores os exames médicos ou os exames ou
pesquisas de ordem biológico ou de outro tipo, durante o emprego ou depois do
mesmo, que sejam necessários para avaliar a exposição ou o estado de sua saúde
em relação aos riscos profissionais.
Artigo 6
Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá:
a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e
as condições nacionais, e em consulta às organizações interessadas de
empregadores e de trabalhadores mais representativas, as medidas necessárias
para tornar efetivas as disposições do presente Convênio;
b) indicar a que organismos ou pessoas incumbe, de conformidade com a prática
nacional, a obrigação de assegurar o cumprimento das disposições do presente
Convênio;
c) comprometer-se a proporcionar os serviços de inspeção apropriados para zelar
pela aplicação das disposições do presente Convênio, ou certificar-se de que se
exerce uma inspeção adequada.
Artigo 7
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas ao Diretor Geral
do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.
Artigo 8
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois
Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro,
doze meses depois da data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 9
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da
expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto
inicialmente em vigor, mediante ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento
Internacional do Trabalho para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até
um ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano
depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente,
não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado
durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este
Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições
previstas neste Artigo.
Artigo 10
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos
os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas
ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que
lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 11
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e de conformidade
com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas
as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo
com os Artigos precedentes.
Artigo 12
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do
Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório
sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem
do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão
total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições
em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso
jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições
contidas no Artigo 9, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente
Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo
atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio
revisor.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.