BENZENO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convoca em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento
Internacional do Trabalho, e congrega na citada cidade no dia 2 de junho de
1971 na sua qüinquagésima sexta reunião;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à proteção contra
os riscos do benzeno, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da
reunião, e
Depois de ter decidido que ditas propostas revisam a forma de um convênio
internacional,
Adota, com data de vinte e três de junho de mil novecentos e setenta e um, o
presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o benzeno,
1971:
ARTIGO 1
O presente Convênio se aplica a todas as atividades em que os trabalhadores
estejam expostos:
a) o hidrocarbureto aromático, benzeno C6H6,
que daqui por diante será designado pela palavra benzeno;
b) aos produtos cujo conteúdo em benzeno exceda de 1 por cento por unidade de
volume; estes produtos serão designados daqui por diante pela expressão
produtos que contenham benzeno.
ARTIGO 2
1. Sempre que se disponha de produtos de substituição inócuos ou menos
nocivos, deverão utilizar-se tais produtos em lugar do benzeno ou dos produtos
que contenham benzeno.
2. O parágrafo 1 do presente Artigo não se aplica:
a) à produção de benzeno;
b) ao emprego de benzeno em trabalhos de síntese química;
c) ao emprego de benzeno nos carburantes;
d) aos trabalhos de análise ou de investigação realizados em laboratórios.
ARTIGO 3
1. A autoridade competente de um país poderá permitir exceções temporais à
porcentagem estabelecida no ponto b) do Artigo 1 e às disposições do parágrafo
1 do Artigo 2 deste Convênio, nas condições e dentro dos limites de tempo que
se determinem, mediante consulta às organizações mais representativas de
empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações existam.
2. Em tal caso, o Membro em questão indicará em seu relatório sobre a
aplicação deste Convênio, apresentado em virtude do Artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, o estado de sua legislação e prática
quanto às questões objeto de tais exceções e qualquer progresso realizado com
vistas à aplicação completa das disposições deste Convênio.
3. Quando da expiração de um período de três anos, depois da entrada em vigor
inicial deste Convênio, o Conselho de Administração do Departamento
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório especial
relativo à aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, que contenha as
proposições que julgar oportunas com vistas às medidas que tenham que ser
tomadas a este respeito.
ARTIGO 4
1. Deverá ser proibido o emprego de benzeno ou de produtos que contenham
benzeno em certos trabalhos que a legislação nacional determinar.
2. Esta proibição deverá compreender, pelo menos, o emprego de benzeno ou e
produtos que contenham benzeno como solvente ou diluente, salvo quando se
efetuar a operação num sistema estanque ou sejam utilizados outros métodos de
trabalho igualmente seguros.
ARTIGO 5
Deverão adotar-se medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho para
assegurar a proteção eficaz dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a
produtos que contenham benzeno.
ARTIGO 6
1. Nos locais onde for fabricado, se manipule ou empregue benzeno ou produtos
que contenham benzeno deverão adotar-se todas as medidas necessários para
prevenir a emanação de vapores de benzeno na atmosfera do lugar de trabalho.
2. Quando houver trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos que contenham
benzeno, o empregador deverá tomar as medidas necessárias para que a
concentração de benzeno na atmosfera do lugar de trabalho não exceda um máximo
que deverá ser fixado pela autoridade competente num nível não superior a um
valor máximo de 25 partes pro milhão (ou 80 mg/m³).
3. A autoridade competente deverá fixar mediante normas apropriadas o modo de
medir a concentração de benzeno na atmosfera do lugar de trabalho.
ARTIGO 7
1. Os trabalhos que envolvam o emprego de benzeno ou de produtos que contenham
benzeno deverão realizar-se, sempre que possível, em sistemas estanques.
2. quando não puderem utilizar-se sistemas estanques, os lugares de trabalho
onde se empregue benzeno ou produtos que contenham benzeno deverão estar
equipados de meios eficazes que permitam evacuar os vapores de benzeno na
medida necessária para proteger a saúde dos trabalhadores.
ARTIGO 8
1. Os trabalhadores que possam entrar em contato com benzeno líquidos ou com
produtos líquido ou com produtos líquidos que contenham benzeno deverão estar
providos de meios de proteção pessoal adequados contra os riscos de absorção
percutânea.
2. Os trabalhadores que, por razões especiais, possam estar expostos a
concentrações de benzeno na atmosfera do lugar de trabalho que excedam o
máximo a que se refere o parágrafo 2 do Artigo 6 deste Convênio deverão estar
providos de meios de proteção pessoal adequados contra os ricos de inalação de
vapores de benzeno. Se deverá limitar a duração da exposição na medida do
possível.
ARTIGO 9
1. Os trabalhadores que, por sua causa das tarefas que devam realizar, estejam
expostos ao benzeno ou a produtos que contenham benzeno deverão ser objeto de:
a) um exame médico completo de aptidão, antes do emprego, que inclua uma
análise do sangue;
b) exames periódicos ulteriores que compreendam exames biológicos, incluindo
uma análise de sangue, a intervalos fixados pela legislação nacional;
2. A autoridade competente de cada país, mediante consulta às organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores, onde tais
organizações existirem, poderá permitir exceções às disposições do parágrafo 1
do presente Artigo, a respeito de determinadas categorias de trabalhadores.
ARTIGO 10
1. Os exames médicos previstos no parágrafo 1 do Artigo 9 do presente Convênio
deverão:
a) efetuar-se sob a responsabilidade de um médico qualificado e reconhecido
pela autoridade competente, com a ajuda, ser for possível, de um laboratório
competente;
b) certificar-se na forma apropriada.
2. Ditos exames médicos não deverão ocasionar despesa alguma aos
trabalhadores.
ARTIGO 11
1. As mulheres grávidas cujo estado tenha sido certificado por um médico e as
mães amamentando não deverão ser empregadas em trabalhados que envolvam
exposição ao benzeno ou a produtos que contenham benzeno.
2. Os menores de dezoito anos de idade não deverão ser empregados em
trabalhados que envolvam exposição ao benzeno ou a produtos que contenham
benzeno, a menos que se trate de jovens que recebam formação profissional
ministrada sob a vigilância médica e técnica adequada.
ARTIGO 12
Em todo recipiente que contenha benzeno ou produtos em cuja composição haja
benzeno deverão deverá constar de forma claramente visível a palavra Benzeno e
os símbolos necessários de perigo.
ARTIGO 13
Os Estados Membros deverão tomar as medidas apropriadas para que todo
trabalhador exposto ao benzeno ou a produtos que contenham benzeno receba
instruções adequadas sobre as precauções que deve tomar para proteger sua
saúde e evitar acidentes, e sobre o tratamento apropriado no caso de que se
manifestem sintomas de intoxicação.
ARTIGO 14
Todo Estado Membro que ratifique o presente Convênio deverá:
a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática
e as condições nacionais, as medidas para tornar efetivas as disposições do
presente Convênio;
b) indicar, conforme a prática nacional, a que pessoa ou pessoas incumbe a
obrigação de assegurar o cumprimento das disposições do presente Convênio;
c) comprometer-se a proporcionar os serviços de inspeção apropriados para
controlar o cumprimento das disposições do presente Convênio, ou a estar
seguros de que se exerce uma inspeção adequada.
ARTIGO 15
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, ao Diretor
Geral do Departamento Internacional, para seu registro.
ARTIGO 16
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois
Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro,
doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.
ARTIGO 17
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da
expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto
inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada, ao Diretor Geral do
Departamento Internacional do Trabalho. Para seu registro. A denúncia não
surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.
ARTIGO 18
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de
quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos
Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro de quantas ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros
da Organização sobre a data em que entregará em vigor o presente Convênio.
ARTIGO 19
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos do registro e de conformidade
com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma uniformidade completa sobre
todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de
acordo com os Artigos precedentes.
ARTIGO 20
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do
Departamento do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a
aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia
da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 21
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa
revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha
disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso
jure, na denúncia imediata este Convênio, independente das disposições
contidas no Artigo 17, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em
vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente
convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros;
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo
atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o Convênio
revisor.
ARTIGO 22
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente
autênticas.
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