LEI Nº
11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe
sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de
7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do
art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R
E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
§ 1º O estágio faz parte do
projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando.
§ 2º O estágio visa ao
aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a
vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é
aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório
é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular
e obrigatória.
§ 3º As atividades de
extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior,
desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso
de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3º
O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no
§ 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência
regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II - celebração de termo de
compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de
ensino;
III - compatibilidade entre
as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1º O estágio, como ato
educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do
caput do art. 7º desta Lei e por
menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de
qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de
compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do
estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º
A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados
ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da
legislação aplicável.
Art. 5º
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada,
no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as
normas gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de
integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do
estágio:
I - identificar
oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições
de realização;
III - fazer o acompanhamento
administrativo;
IV - encaminhar negociação
de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de
qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos
nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de
integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a
realização de atividades não compatíveis com a programação curricular
estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou
instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes,
organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO
II
DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I - celebrar termo de
compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando
ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando
as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - avaliar as instalações
da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e
profissional do educando;
III - indicar professor
orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do educando a
apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das
atividades;
V - zelar pelo cumprimento
do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de
descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas
complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII - comunicar à parte
concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de
atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se
refere o inciso II do caput do
art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos
à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8º
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de
que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A
celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a
parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata
o inciso II do caput do art. 3º
desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA PARTE
CONCEDENTE
Art. 9º
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível
superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar termo de
compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II - ofertar instalações que
tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural;
III - indicar funcionário de
seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do
estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do
desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI - manter à disposição da
fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição
de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades,
com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de
estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata
o inciso IV do caput deste artigo
poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO
IV
DO
ESTAGIÁRIO
Art.
I - 4 (quatro) horas diárias
e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias
e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a
cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas
aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde
que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino.
§ 2º Se a instituição de
ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo
estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art.
Art. 12.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a
ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de
benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não
caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando
inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 13.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior
a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata
este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra
forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso
previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio.
CAPÍTULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º A instituição privada
ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará
impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão
definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º A penalidade de que
trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a
irregularidade.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16.
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte
concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de
integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer
das partes.
Art. 17.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco)
empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez)
empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25
(vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e
cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei,
considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes
no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte
concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos
previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do
percentual disposto no inciso IV do caput
deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o
disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio
profissional.
§ 5º Fica assegurado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art.
Art. 19.
O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 428.
.................................................................................
§ 1º A validade do contrato
de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino
médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
..........................................................................................................
§ 3º O contrato de
aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de aprendiz portador de deficiência.
..........................................................................................................
§ 7º Nas localidades onde
não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste
artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola,
desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental." (NR)
Art. 20.
O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 82. Os sistemas de
ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único.
(Revogado)." (NR)
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março
de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de
2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo
Lima
DOU
26.09.2008 – p. 3/4