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MENSAGEM Nº 420, DE 20 DE JUNHO DE 2008
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 8, de 2008 (MP no 410/07), que “Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4o
“Art. 4o O § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1o ..................................................................................
.......................................................................................................
§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008.
.............................................................................................’ (NR)”.
Razões do veto
“O dispositivo deve ser vetado, a fim de evitar confusão jurídica quanto ao prazo para contratação das operações, tendo em vista que a Medida Provisória no 432, de 2008, em seu art. 38, estende o prazo para setembro de 2008, ou seja, para além do estabelecido no presente Projeto de Lei de Conversão.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008