DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política
Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos
Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto estabelece normas para execução da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do
Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico
e com a Política Federal de Saneamento Básico, nos termos da Lei nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007, com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e com a Política
Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de
1999.
TÍTULO II
DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 3o Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e
entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações
e das metas previstas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um
representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e
XII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 1o Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos
órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2o O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões.
§ 3o O Comitê Interministerial poderá criar grupos técnicos compostos por
representantes dos órgãos mencionados no caput, de outros órgãos públicos, bem
como de entidades públicas ou privadas.
§ 4o O Comitê Interministerial indicará o coordenador dos grupos técnicos
referidos no § 3o.
§ 5o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo
às atividades do Comitê Interministerial.
§ 6o A participação no Comitê Interministerial será considerada serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 4o Compete ao Comitê Interministerial:
I - instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Resíduos
Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
II - elaborar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos,
observado o disposto no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
III - definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos Perigosos, conforme o art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010;
IV - promover estudos e propor medidas visando a desoneração tributária de
produtos recicláveis e reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o
cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e
embalagens fabricados com estes materiais;
V - promover estudos visando a criação, modificação e extinção de condições para
a utilização de linhas de financiamento ou creditícias de instituições
financeiras federais;
VI - formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a
gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos;
VII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem,
reaproveitamento e tratamento dos resíduos sólidos;
VIII - propor medidas para a implementação dos instrumentos e efetivação dos
objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
IX - definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados para
promover a descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 41 da Lei nº
12.305, de 2010;
X - implantar ações destinadas a apoiar a elaboração, implementação, execução e
revisão dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei nº 12.305, de
2010; e
XI - contribuir, por meio de estudos específicos, com o estabelecimento de
mecanismos de cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores
e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será implementada de forma
individualizada e encadeada.
Art. 6o Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta
seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando
instituídos sistemas de logística reversa na forma do art. 15, a acondicionar
adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a
disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
para coleta ou devolução.
Parágrafo único A obrigação referida no caput não isenta os consumidores de
observar as regras de acondicionamento, segregação e destinação final dos
resíduos previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana
e manejo de resíduos sólidos.
Art. 7o O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis
pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política
Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e determinações estabelecidas na
Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto.
Art. 8o O disposto no art. 32 da Lei nº 12.305, de 2010, não se aplica às
embalagens de produtos destinados à exportação, devendo o fabricante atender às
exigências do país importador.
CAPÍTULO II
DA COLETA SELETIVA
Art. 9o A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos
sólidos, conforme sua constituição ou composição.
§ 1o A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se
atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
conforme disposto no art. 54 da Lei nº 12.305, de 2010.
§ 2o O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço
público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no
mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser
estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo
metas estabelecidas nos respectivos planos.
§ 3o Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos
sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma
estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos.
Art. 10. Os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, em sua área de abrangência, definirão os procedimentos para o
acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos objeto da
coleta seletiva.
Art. 11. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a
participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa
renda.
Art. 12. A coleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da implantação
de sistemas de logística reversa.
CAPÍTULO III
DA LOGÍSTICA REVERSA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e
social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada.
Art. 14. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e
embalagens, seguirá o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Seção II
Dos Instrumentos e da Forma de Implantação da Logística Reversa
Art. 15. Os sistemas de logística reversa serão implementados e
operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I - acordos setoriais;
II - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou
III - termos de compromisso.
§ 1o Os acordos setoriais firmados com menor abrangência geográfica podem
ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes dos
acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência
geográfica.
§ 2o Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisão, os acordos
setoriais, os regulamentos e os termos de compromisso que disciplinam a
logística reversa no âmbito federal deverão ser avaliados pelo Comitê Orientador
referido na Seção III em até cinco anos contados da sua entrada em vigor.
Art. 16. Os sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens previstos no
art. 33, incisos I a IV, da Lei nº 12.305, de 2010, cujas medidas de proteção
ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas, deverão observar as exigências
específicas previstas em:
I - lei ou regulamento;
II - normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Único de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e em outras normas aplicáveis; ou
III - acordos setoriais e termos de compromisso.
Art. 17. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da
utilização dos instrumentos previstos no art. 15, a produtos comercializados em
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens,
considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e
ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Parágrafo único. A definição dos produtos e embalagens a que se refere o caput
deverá considerar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, a ser
aferida pelo Comitê Orientador.
Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos
produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei nº 12.305, de
2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1o
do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo
consumidor.
§ 1o Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa
poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e
instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devendo
ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-consumo, a participação
de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais
recicláveis ou reutilizáveis.
§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística
reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno,
conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no
instrumento que determinar a implementação da logística reversa.
Subseção I
Dos Acordos Setoriais
Art. 19. Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o
Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes,
visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto.
Art. 20. O procedimento para implantação da logística reversa por meio de acordo
setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos
no art. 18.
§ 1o Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Público serão precedidos de
editais de chamamento, conforme procedimento estabelecido nesta Subseção.
§ 2o Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores,
distribuidores ou comerciantes serão precedidos da apresentação de proposta
formal pelos interessados ao Ministério de Meio Ambiente, contendo os requisitos
referidos no art. 23.
§ 3o Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais representantes do
Poder Público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos
produtos e embalagens referidos no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, das
cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais
recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas à
reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das
entidades de representação dos consumidores, entre outros.
Art. 21. No caso dos procedimentos de iniciativa da União, a implantação da
logística reversa por meio de acordo setorial terá início com a publicação de
editais de chamamento pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderão indicar:
I - os produtos e embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as
etapas do ciclo de vida dos produtos e embalagens que estarão inseridas na
referida logística;
II - o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos produtos e
embalagens referidos no inciso I;
III - o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo
setorial, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto e no
edital;
IV - as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e
econômicos da implantação da logística reversa;
V - a abrangência territorial do acordo setorial; e
VI - outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial,
conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logística
reversa.
§ 1o A publicação do edital de chamamento será precedida da aprovação, pelo
Comitê Orientador, da avaliação da viabilidade técnica e econômica da
implantação da logística reversa, promovida pelo grupo técnico previsto no § 3o
do art. 33.
§ 2o As diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e
econômicos da implantação da logística reversa referidas no inciso IV do caput
serão estabelecidas pelo Comitê Orientador.
Art. 22. No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores,
distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial serão avaliadas
pelo Ministério do Meio Ambiente,consoante os critérios previstos no art. 28,
que as enviará ao Comitê Orientador para as providências previstas no art. 29.
Art. 23. Os acordos setoriais visando a implementação da logística reversa
deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - indicação dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial;
II - descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa
se insere, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.305, de
2010;
III - descrição da forma de operacionalização da logística reversa;
IV - possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, para execução
das ações propostas no sistema a ser implantado;
V - participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se
encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada;
VI - definição das formas de participação do consumidor;
VII - mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos
existentes para evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a
seus respectivos produtos e embalagens;
VIII - metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser
implantado;
IX - cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de
evolução até o cumprimento da meta final estabelecida;
X - informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos
resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;
XI - identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e
os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e
impactos à saúde humana e ao meio ambiente;
XII - avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística
reversa;
XIII - descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento,
armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à
reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o
fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística
reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou
pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir:
a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística,
inclusive pelos consumidores e recicladores;
b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis e
respectivas responsabilidades;
c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de
responsabilidades pelos pontos de coleta;
d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes,
identificando as responsabilidades; e
e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de
tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos; e
XIV - cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das
obrigações previstas no acordo.
Parágrafo único. As metas referidas no inciso VIII do caput poderão ser fixadas
com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais.
Art. 24. Durante as discussões para a elaboração do acordo setorial, o grupo
técnico a que se refere o § 3o do art. 33 poderá promover iniciativas com vistas
a estimular a adesão às negociações do acordo, bem como realizar reuniões com os
integrantes da negociação, com vistas a que a proposta de acordo setorial
obtenha êxito.
Art. 25. Deverão acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes
documentos:
I - atos constitutivos das entidades participantes e relação dos associados de
cada entidade, se for o caso;
II - documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários
da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e
III - cópia de estudos, dados e demais informações que embasarem a proposta.
Art. 26. As propostas de acordo setorial serão objeto de consulta pública, na
forma definida pelo Comitê Orientador.
Art. 27. O Ministério do Meio Ambiente deverá, por ocasião da realização da
consulta pública:
I - receber e analisar as contribuições e documentos apresentados pelos órgãos e
entidades públicas e privadas; e
II - sistematizar as contribuições recebidas, assegurando-lhes a máxima
publicidade.
Art. 28. O Ministério do Meio Ambiente fará a avaliação das propostas de acordo
setorial apresentadas consoante os seguintes critérios mínimos:
I - adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis;
II - atendimento ao edital de chamamento, no caso dos processos iniciados pelo
Poder Público, e apresentação dos documentos que devem acompanhar a proposta, em
qualquer caso;
III - contribuição da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da
gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos
e para a redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente;
IV - observância do disposto no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, quanto à
ordem de prioridade da aplicação da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos
propostos;
V - representatividade das entidades signatárias em relação à participação de
seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos; e
VI - contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de
emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa
renda.
Art. 29. Concluída a avaliação a que se refere o art. 28, o Ministério do Meio
Ambiente a enviará ao Comitê Orientador, que poderá:
I - aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor
empresarial para assinatura do acordo setorial;
II - solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação da
proposta de estabelecimento de acordo setorial; ou
III - determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na
negociação do acordo.
Parágrafo único. O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será
subscrito pelos representantes do setor empresarial e pelo Presidente do Comitê
Orientador, devendo ser publicado no Diário Oficial da União.
Subseção II
Do Regulamento
Art. 30. Sem prejuízo do disposto na Subseção I, a logística reversa poderá ser
implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, antes da edição do regulamento,
o Comitê Orientador deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da
logística reversa.
Art. 31. Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por decreto
deverão ser precedidos de consulta pública, cujo procedimento será estabelecido
pelo Comitê Orientador.
Subseção III
Dos Termos de Compromisso
Art. 32. O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com os
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes referidos no art. 18,
visando o estabelecimento de sistema de logística reversa:
I - nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo
setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido neste Decreto; ou
II - para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em
acordo setorial ou regulamento.
Parágrafo único. Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua
homologação pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, conforme sua abrangência
territorial.
Seção III
Do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa
Art. 33. Fica instituído o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de
Logística Reversa - Comitê Orientador, com a seguinte composição:
I - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - Ministro de Estado da Saúde;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o O Comitê Orientador será presidido pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva do
Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado.
§ 3o O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, composto por
representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Saúde, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da
Fazenda e do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4o Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas
competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá convidar a compor o
grupo técnico referido no § 3o representantes:
I - de outros Ministérios, de órgãos e entidades da administração pública
federal;
II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente
impactados pela logística reversa.
§ 6o As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de
votos, presente a maioria absoluta dos membros.
§ 7o Os membros referidos no caput elaborarão o regimento interno do Comitê
Orientador, que deverá conter, no mínimo:
I - o procedimento para divulgação da pauta das reuniões;
II - os critérios para participação dos órgãos e entidades no grupo técnico de
que trata o § 4o;
III - as regras para o funcionamento do grupo técnico de assessoramento e do
colegiado; e
IV - os critérios de decisão no caso de empate nas deliberações colegiadas.
Art. 34. Compete ao Comitê Orientador:
I - estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de
logística reversa instituídos nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, e deste
Decreto;
II - definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais
de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de
logística reversa de iniciativa da União;
III - fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa;
IV - aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica;
V - definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e
econômicos dos sistemas de logística reversa;
VI - avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e
dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal;
VII - definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica
ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a
reutilização e reciclagem;
VIII - definir a forma de realização da consulta pública relativa a proposta de
implementação de sistemas de logística reversa;
IX - promover estudos e propor medidas de desoneração tributária das cadeias
produtivas sujeitas à logística reversa e a simplificação dos procedimentos para
o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e
embalagens sujeitos à logística reversa; e
X - propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos
e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no País,
inclusive por meio de comércio eletrônico.
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 35. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a
seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos.
Art. 36. A utilização de resíduos sólidos nos processos de recuperação
energética, incluindo o co-processamento, obedecerá às normas estabelecidas
pelos órgãos competentes.
Art. 37. A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º
do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, assim qualificados consoante o art. 13,
inciso I, alínea “c”, daquela Lei, deverá ser disciplinada, de forma específica,
em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e das
Cidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aproveitamento
energético dos gases gerados na biodigestão e na decomposição da matéria
orgânica dos resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.
Art. 38. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a
redução da geração dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, na forma
prevista nos respectivos planos de resíduos sólidos e nas demais normas
aplicáveis.
Art. 39. O gerenciamento dos resíduos sólidos presumidamente veiculadores de
agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas, dos resíduos de
serviços de transporte gerados em portos, aeroportos e passagens de fronteira,
bem como de material apreendido proveniente do exterior, observará o
estabelecido nas normas do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, relativamente à suas
respectivas áreas de atuação.
TÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS
Art. 40. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa
priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas
físicas de baixa renda.
Art. 41. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definirão
programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 42. As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no âmbito do
gerenciamento de resíduos sólidos das atividades relacionadas no art. 20 da Lei
nº 12.305, de 2010, deverão estar descritas, quando couber, nos respectivos
planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 43. A União deverá criar, por meio de regulamento específico, programa com
a finalidade de melhorar as condições de trabalho e as oportunidades de inclusão
social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 44. As políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis deverão observar:
I - a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do art.
24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para a contratação de cooperativas
ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - o estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de
cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e
III - a melhoria das condições de trabalho dos catadores.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput,
poderão ser celebrados contratos, convênios ou outros instrumentos de
colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atuem na
criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação
vigente.
TÍTULO VI
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos
sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1o O Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos competentes darão ampla
publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores, à proposta
preliminar, aos estudos que a fundamentaram, ao resultado das etapas de
formulação e ao conteúdo dos planos referidos no Capítulo II deste Título, bem
como assegurarão o controle social na sua formulação, implementação e
operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de
2003, e na Lei nº 11.445, de 2007.
§ 2o Os planos de gerenciamento de resíduos da construção civil serão regidos
pelas normas estabelecidas pelos órgãos competentes do SISNAMA.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO
Seção I
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 46. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a
coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com vigência por prazo indeterminado
e horizonte de vinte anos, devendo ser atualizado a cada quatro anos.
Art. 47. A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá ser feita de
acordo com o seguinte procedimento:
I - formulação e divulgação da proposta preliminar em até cento e oitenta dias,
contados a partir da publicação deste Decreto, acompanhada dos estudos que a
fundamentam;
II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo mínimo de sessenta
dias, contados da data da sua divulgação;
III - realização de, no mínimo, uma audiência pública em cada região geográfica
do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal,
simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;
IV - apresentação da proposta daquele Plano, incorporadas as contribuições
advindas da consulta e das audiências públicas, para apreciação dos Conselhos
Nacionais de Meio Ambiente, das Cidades, de Recursos Hídricos, de Saúde e de
Política Agrícola; e
V - encaminhamento pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ao Presidente da
República da proposta de decreto que aprova aquele Plano.
Seção II
Dos Planos Estaduais e dos Planos Regionais de Resíduos Sólidos
Art. 48. Os planos estaduais de resíduos sólidos serão elaborados com vigência
por prazo indeterminado, horizonte de atuação de vinte anos e deverão ser
atualizados ou revistos a cada quatro anos.
Parágrafo único. Os planos estaduais de resíduos sólidos devem abranger todo o
território do respectivo Estado e atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 17
da Lei nº 12.305, de 2010.
Art. 49. Além dos planos estaduais, os Estados poderão elaborar planos
microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos de regiões metropolitanas
ou aglomerações urbanas.
§ 1o Na elaboração e implementação dos planos referidos no caput, os Estados
deverão assegurar a participação de todos os Municípios que integram a
respectiva microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana.
§ 2o O conteúdo dos planos referidos no caput deverá ser estabelecido em
conjunto com os Municípios que integram a respectiva microrregião, região
metropolitana ou aglomeração urbana, não podendo ser excluída ou substituída
qualquer das prerrogativas atinentes aos Municípios.
Seção III
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 50. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão
elaborados consoante o disposto no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010.
§ 1o Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser
atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante com a
elaboração dos planos plurianuais municipais.
§ 2o Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão
identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originados,
entre outros, de:
I - áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e
II - empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de
resíduos sólidos.
Art. 51. Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes,
apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, poderão adotar planos
municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 1o Os planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos
referidos no caput deverão conter:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, com a indicação da origem, do volume e da massa, a caracterização
dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação das áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182
da Constituição e o zoneamento ambiental, quando houver;
III - identificação da possibilidade de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando a economia de escala, a
proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos
ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de
gerenciamento ou ao sistema de logística reversa, conforme os arts. 20 e 33 da
Lei nº 12.305, de 2010, observadas as disposições deste Decreto e as normas
editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, em consonância com o
disposto na Lei nº 11.445, de 2007, e no Decreto nº 7.217, de 21 de junho de
2010;
VI - regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos
de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, observadas as normas editadas
pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, bem como as demais disposições previstas na
legislação federal e estadual;
VII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização pelo Poder Público, incluídas as etapas do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos;
VIII - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos;
IX - programas e ações voltadas à participação de cooperativas e associações de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda, quando houver;
X - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observado o disposto na Lei nº 11.445, de 2007;
XI - metas de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos;
XII - descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local
na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 da
Lei nº 12.305, de 2010, e de outras ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - identificação de áreas de disposição inadequada de resíduos e áreas
contaminadas e respectivas medidas saneadoras; e
XIV - periodicidade de sua revisão.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; ou
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.
Art. 52. Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais
para gestão dos resíduos sólidos estão dispensados da elaboração do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano
intermunicipal atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 12.305,
de 2010.
Seção IV
Da Relação entre os Planos de Resíduos Sólidos e dos Planos de Saneamento Básico
no que
Tange ao Componente de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 53. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
urbanos, compostos pelas atividades mencionadas no art. 3º, inciso I, alínea
“c”, e no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007, deverão ser prestados em
conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida lei e no
Decreto nº 7.217, de 2010.
Art. 54. No caso dos serviços mencionados no art. 53, os planos de resíduos
sólidos deverão ser compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na
Lei nº 11.445, de 2007, e no Decreto nº 7.217, de 2010, sendo que:
I - o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do Plano
Nacional de Resíduos Sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art.
52, inciso I, da Lei nº 11.445, de 2007, e no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
e
II - o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos
planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverá atender ao
conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, e no art. 19 da
Lei nº 12.305, de 2010.
§ 1o O Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá ser elaborado de forma
articulada entre o Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades
federais competentes, sendo obrigatória a participação do Ministério das Cidades
na avaliação da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de
Saneamento Básico.
§ 2o O componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos
planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá estar inserido
nos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007,
devendo ser respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 19 da Lei nº 12.305,
de 2010, ou o disposto no art. 51, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Das Regras Aplicáveis aos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 55. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de
resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, Município, microrregião,
região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades
características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos
formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse
comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e
integrada.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na
forma do caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos
resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a
cada um dos geradores.
Art. 56. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão
disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e
às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações
completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob
sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão coordenador
do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR,
por meio eletrônico.
Art. 57. No processo de aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não
descartados, de origem animal ou vegetal, referidos na Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de
cadeias produtivas.
Parágrafo único. Será ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produção
de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, nos termos da legislação
vigente.
Seção II
Do Conteúdo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Relação à
Participação das Cooperativas e outras Formas de Associação de Catadores de
Materiais Recicláveis
Art. 58. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos
listados no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, poderá prever a participação de
cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no
gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando:
I - houver cooperativas ou associações de catadores capazes técnica e
operacionalmente de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos;
II - utilização de cooperativas e associações de catadores no gerenciamento dos
resíduos sólidos for economicamente viável; e
III - não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
Art. 59. No atendimento ao previsto no art. 58, o plano de gerenciamento de
resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e
associações, considerando o conteúdo mínimo previsto no art. 21 da Lei nº
12.305, de 2010.
Seção III
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Relativos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 60. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as
referidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados
pelo poder público municipal, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº
12.305, de 2010, estão dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de
resíduos sólidos.
Art. 61. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e
empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá ser inserido no plano de
gerenciamento de empresas com as quais operam de forma integrada, desde que
estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento
ambiental.
Parágrafo único. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na
forma do caput conterão a indicação individualizada das atividades e dos
resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a
cada um dos empreendimentos.
Art. 62. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e
empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário
simplificado, definido em ato do Ministério do Meio Ambiente, que deverá conter
apenas as informações e medidas previstas no art. 21 da Lei nº 12.305, de 2010.
Art. 63. O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e empresas de
pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.
TÍTULO VII
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. Consideram-se geradores ou operadores de resíduos perigosos
empreendimentos ou atividades:
I - cujo processo produtivo gere resíduos perigosos;
II - cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos
perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental;
III - que prestam serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar
resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão
ambiental;
IV - que prestam serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento,
tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou
V - que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos órgãos do
SISNAMA, SNVS ou SUASA como geradoras ou operadoras de resíduos perigosos.
Art. 65. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer
fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de
resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, quando couber,
do SNVS e do SUASA, observadas as exigências previstas neste Decreto ou em
normas técnicas específicas.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá ser
inserido no plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 66. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere
ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados
pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade
técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao
gerenciamento desses resíduos.
Parágrafo único. Para fins de comprovação de capacidade técnica e econômica
prevista no caput, os referidos empreendimentos ou atividades deverão:
I - dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da
respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua
responsabilidade, observadas as normas e outros critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental competente; e
II - apresentar, quando da concessão ou renovação do licenciamento ambiental, as
demonstrações financeiras do último exercício social, a certidão negativa de
falência, bem como a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos
resíduos perigosos, ficando resguardado o sigilo das informações apresentadas.
Art. 67. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem
com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação
de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à
saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de
contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deverá considerar o porte e as
características da empresa.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 68. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer
fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput deverão indicar
responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, devidamente
habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
Art. 69. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA será responsável por coordenar o Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta pelas
autoridades federais, estaduais e municipais.
§ 1o O IBAMA deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e a
publicidade do cadastro referido no caput aos órgãos e entidades interessados.
§ 2o O IBAMA deverá promover a integração do Cadastro Nacional de Operadores de
Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o SINIR.
Art. 70. O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos será composto
com base nas informações constantes nos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Perigosos, no relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem
como nas informações sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou
final dos resíduos sob responsabilidade da respectiva pessoa jurídica, entre
outras fontes.
TÍTULO VIII
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES
SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS - SINIR
Art. 71. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos - SINIR, sob a coordenação e articulação do Ministério do Meio
Ambiente, com a finalidade de:
I - coletar e sistematizar dados relativos à prestação dos serviços públicos e
privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas
de logística reversa implantados;
II - promover o adequado ordenamento para a geração, armazenamento,
sistematização, compartilhamento, acesso e disseminação dos dados e informações
de que trata o inciso I;
III - classificar os dados e informações de acordo com a sua importância e
confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente;
IV - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes,
inclusive visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos
de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;
V - permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da
eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis,
inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
VI - possibilitar a avaliação dos resultados, dos impactos e o acompanhamento
das metas dos planos e das ações de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos
nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
VII - informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação da
Política Nacional de Resíduos Sólidos;
VIII - disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos
resíduos sólidos no País, por meio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos; e
IX - agregar as informações sob a esfera de competência da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único. O SINIR deverá ser implementado no prazo máximo de dois anos,
contados da publicação deste Decreto.
Art. 72. O SINIR será estruturado de modo a conter as informações fornecidas:
I - pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
II - pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III - pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IV - pelos órgãos públicos competentes para a elaboração dos planos de resíduos
sólidos referidos no art. 14 da Lei nº 12.305, de 2010;
V - pelos demais sistemas de informações que compõem o Sistema Nacional de
Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA; e
VI - pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, no que
se refere aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 73. A implementação do SINIR dar-se-á mediante:
I - articulação com o SINIMA e com o Sistema Nacional de Informações de Recursos
Hídricos - SNIRH;
II - articulação com os órgãos integrantes do SISNAMA, para interoperabilidade
entre os diversos sistemas de informação existentes e para o estabelecimento de
padrões e ontologias para as unidades de informação componentes do SINIR;
III - integração ao SINISA no tocante aos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos urbanos; e
IV - sistematização de dados, disponibilização de estatísticas e indicadores
referentes à gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 74. O Ministério do Meio Ambiente apoiará os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e os respectivos órgãos executores do SISNAMA na organização das
informações, no desenvolvimento dos instrumentos e no financiamento das ações
voltadas à implantação e manutenção do SINIR.
§ 1o O Ministério do Meio Ambiente, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, de forma conjunta, organizarão e manterão a infraestrutura
necessária para receber, analisar, classificar, sistematizar, consolidar e
divulgar dados e informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de
resíduos sólidos.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão anualmente
ao SINIR as informações necessárias sobre os resíduos sólidos sob sua esfera de
competência.
§ 3o Os planos de gestão de resíduos sólidos deverão ser disponibilizados pelos
respectivos responsáveis no SINIR.
Art. 75. A coleta e sistematização de dados, a disponibilização de estatísticas
e indicadores, o monitoramento e a avaliação da eficiência da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão
realizados no âmbito do SINISA, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1o O SINIR utilizará as informações do SINISA referentes às atividades
previstas no caput.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério das Cidades deverão adotar as
medidas necessárias para assegurar a integração entre o SINIR e o SINISA.
Art. 76. Os dados, informações, relatórios, estudos, inventários e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços
relacionados à gestão dos resíduos sólidos, bem como aos direitos e deveres dos
usuários e operadores, serão disponibilizados pelo SINIR na rede mundial de
computadores.
§ 1o A publicidade das informações divulgadas por meio do SINIR observará o
sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo protegido por
lei.
§ 2o As pessoas físicas e jurídicas que fornecerem informações de caráter
sigiloso aos órgãos e entidades da administração pública deverão indicar essa
circunstância, de forma expressa e fundamentada, a fim de que seja resguardado o
sigilo a que se refere o § 1o.
TÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 77. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante
da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do
conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados
com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
§ 1o A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes
gerais fixadas na Lei nº 9.795, de 1999, e no Decreto nº 4.281, de 25 de junho
de 2002, bem como às regras específicas estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2010,
e neste Decreto.
§ 2o O Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, entre outras, visando o
cumprimento do objetivo previsto no caput:
I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com
entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II - promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos
com a Política Nacional de Educação Ambiental;
III - realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores,
comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes
envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística
reversa;
IV - desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores
com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da
responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 12.305, de 2010;
V - apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por
organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a
elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento
do consumidor brasileiro;
VI - elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;
VII - promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como
multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;
e
VIII - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística
reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos
sólidos.
§ 3o As ações de educação ambiental previstas neste artigo não excluem as
responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor
para o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva
instituídos.
TÍTULO X
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO A RECURSOS
Art. 78. A elaboração dos planos de resíduos sólidos previstos no art. 45 é
condição, nos termos do art. 55 da Lei nº 12.305, de 2010, para que os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União ou por ela
controlados, bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou
financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento destinados, no âmbito
de suas respectivas competências:
I - a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos; ou
II - à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O acesso aos recursos mencionados no caput fica condicionado à
comprovação da regularidade fiscal perante a União.
Art. 79. A União e os órgãos ou entidades a ela vinculados darão prioridade no
acesso aos recursos mencionados no art. 78:
I - aos Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da
Constituição, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações
a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos;
II - ao Distrito Federal e aos Municípios que:
a) optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos
sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que
se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos
referidos no art. 16 da Lei nº 12.305, de 2010; ou
b) implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda; e
III - aos consórcios públicos, constituídos na forma da Lei nº 11.105, de 2005.
§ 1o Os critérios de prioridade no acesso aos recursos previstos no caput não
excluem outros critérios definidos em programas específicos instituídos pelo
Poder Público Federal.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos
deverão atender às seguintes condições, entre outras estabelecidas na legislação
vigente, para serem beneficiados com a prioridade no acesso aos recursos
prevista do caput:
I - adotar, de forma efetiva, soluções regionalizadas para a organização,
planejamento e execução das ações na gestão dos resíduos sólidos, no que
concerne aos incisos I, II, alínea “a”, e III do caput; e
II - manter os dados e informações atualizadas no SINIR, o que será comprovado
mediante a apresentação de certidão de regularidade emitida pelo órgão
coordenador do referido sistema.
TÍTULO XI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 80. As iniciativas previstas no art. 42 da Lei nº 12.305, de 2010, serão
fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras:
I - incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II - cessão de terrenos públicos;
III - destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades
da administração pública federal às associações e cooperativas dos catadores de
materiais recicláveis, nos termos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006;
IV - subvenções econômicas;
V - fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de
sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;
VI - pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e
VII - apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo - MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção Quadro de
Mudança do Clima das Nações Unidas.
Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras
além das previstas no caput.
Art. 81. As instituições financeiras federais poderão também criar linhas
especiais de financiamento para:
I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de aquisição de máquinas e
equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos;
II - atividades destinadas à reciclagem e ao reaproveitamento de resíduos
sólidos, bem como atividades de inovação e desenvolvimento relativas ao
gerenciamento de resíduos sólidos; e
III - atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resíduos
sólidos.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Para efeitos do inciso I do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, o
deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem não se
considera lançamento, devendo ser objeto de licenciamento ou autorização do
órgão ambiental competente.
Art. 83. Quando decretada emergência sanitária, poderá ser realizada a queima de
resíduos a céu aberto, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos
competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.
Art. 84. O art. 62 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 62. ...........................................................
.............................................................................................
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos
hídricos;
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os
resíduos de mineração;
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes,
instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado
nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas
estabelecidas para o referido sistema;
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta
seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço
público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em
desconformidade com o § 1o do art. 9o da Lei nº 12.305, de 2010, e respectivo
regulamento;
XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e
a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do
sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao
órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre
a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação
previstos no § 2o do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.
§ 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após
laudo de constatação.
§ 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos
sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade
de advertência.
§ 3o No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá
ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$
500,00 (quinhentos reais).
§ 4o A multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5o Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de
deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem,
devidamente licenciado ou aprovado.
§ 6o As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de
mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são
consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.” (NR)
Art. 85. O Decreto nº 6.514, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:
“Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos
sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e
animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso,
reutilização ou recuperação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).” (NR)
Art. 86. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Wagner Gonçalves Rossi
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Márcia Helena Carvalho Lopes
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010 - Edição extra